A classificação fiscal NCM de doce à base de soro de leite foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.244 – Cosit, de 01 de julho de 2021. Este documento traz esclarecimentos importantes para empresas que trabalham com este tipo de produto e precisam realizar sua correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 98.244 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, estabelecendo que o doce à base de soro de leite, na forma líquida, deve ser classificado no código NCM 1901.90.90.
As características do produto analisado incluem:
- Composição: mais de 50% de soro de leite (em peso), açúcar, leite integral, espessante, aroma e estabilizantes
- Apresentação: bisnaga de 1,01 kg, pote de 180, 300 ou 400g, ou balde de 4,8 ou 10 kg
- Denominação comercial: “doce de soro de leite”
Fundamentos para a Classificação
A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue um conjunto de regras específicas. No caso do doce à base de soro de leite, foram utilizados os seguintes fundamentos:
1. Regras Gerais para Interpretação (RGI): A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo. A RGI 6 trata da classificação nas subposições.
2. Análise da composição do produto: O produto é constituído principalmente por soro de leite (componente da posição 04.04) e leite integral (componente da posição 04.01), que correspondem a mais de 90% do peso do produto final.
3. Enquadramento na posição 19.01: A posição 19.01 abrange “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
4. Definição do item: Dentro da subposição 1901.90 (“Outros”), o produto não se enquadra como “Doce de leite” (1901.90.20), pois se trata especificamente de doce de soro de leite, sendo classificado no item residual 1901.90.90.
Diferenciando o Produto dos Laticínios do Capítulo 4
A Solução de Consulta esclarece um ponto fundamental: as preparações da posição 19.01 distinguem-se dos produtos das posições 04.01 a 04.04 por conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes cuja presença não é autorizada nesses produtos, como espessantes e aromatizantes.
Conforme consta nas Notas Explicativas da posição 19.01:
“As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos daquelas posições.”
A Questão do Açúcar na Classificação
Embora o produto contenha açúcar em alto teor, as Notas Explicativas do Capítulo 17 (Açúcares e produtos de confeitaria) esclarecem que estão excluídas daquele capítulo as preparações alimentícias adicionadas de açúcar dos Capítulos 19 a 22.
Portanto, mesmo com elevado teor de açúcar, o doce de soro de leite não pode ser classificado como produto de confeitaria, mantendo-se no Capítulo 19.
Entendendo o Processo de Classificação Passo a Passo
A classificação fiscal NCM de doce à base de soro de leite seguiu um processo lógico de análise:
- Posição (19.01): Determinada pela RGI 1, analisando a natureza do produto como preparação alimentícia de produtos das posições 04.01 a 04.04.
- Subposição (1901.90): Aplicando a RGI 6, o produto foi classificado na subposição residual “Outros”, por não se enquadrar nas subposições específicas para alimentação infantil ou misturas para panificação.
- Item (1901.90.90): Por meio da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), constatou-se que o produto não correspondia ao item específico para doce de leite (1901.90.20), classificando-se no item residual.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A correta classificação fiscal NCM de doce à base de soro de leite tem impactos diretos na tributação e nas operações comerciais das empresas. Entre as implicações práticas, destacam-se:
- Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas de tributos como IPI, PIS/COFINS e II (no caso de importação)
- Procedimentos aduaneiros: A NCM é fundamental para importação e exportação deste tipo de produto
- Cumprimento de exigências sanitárias: A classificação correta facilita o atendimento a normas da ANVISA e MAPA para este tipo de alimento
- Preenchimento correto de documentos fiscais: A NCM deve constar em notas fiscais e demais documentos
É importante observar que esta classificação (NCM 1901.90.90) refere-se especificamente a produtos que têm o soro de leite como componente principal, diferenciando-os dos doces de leite tradicionais (NCM 1901.90.20).
Distinção Entre Doce de Leite e Doce de Soro de Leite
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a diferença entre doce de leite (classificado na NCM 1901.90.20) e doce de soro de leite (classificado na NCM 1901.90.90).
O doce de leite tradicional é produzido principalmente a partir do leite integral, enquanto o doce de soro de leite utiliza como ingrediente principal o soro, que é um subproduto da fabricação de queijos.
Esta distinção é determinante para a classificação fiscal e tem implicações tributárias significativas, sendo essencial que os contribuintes identifiquem corretamente a natureza de seus produtos.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.244 está disponível para consulta no site da Receita Federal, permitindo que os contribuintes obtenham mais detalhes sobre este entendimento.
Considerações Finais sobre a Classificação
A classificação fiscal NCM de doce à base de soro de leite na posição 1901.90.90 foi determinada com base na análise técnica da composição do produto e na aplicação das regras de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Este entendimento da Receita Federal serve como orientação para todos os contribuintes que fabricam, comercializam ou importam produtos similares, devendo ser observado para evitar autuações fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
A Solução de Consulta nº 98.244 é um exemplo claro de como o processo de classificação fiscal exige análise detalhada da composição dos produtos e conhecimento técnico das regras de classificação, demonstrando a complexidade do sistema tributário brasileiro.
Simplifique suas Consultas sobre Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
Dúvidas sobre classificação fiscal NCM de doce à base de soro de leite ou outros produtos? A TAIS pode analisar suas mercadorias e fornecer classificações precisas em segundos, reduzindo em 73% o tempo que você gastaria em pesquisas tributárias.
Leave a comment