A classificação fiscal NCM de tubos para coleta de sangue capilar foi analisada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.129, publicada em 14 de junho de 2023. Esta norma define a classificação tributária para tubos de plástico utilizados na coleta, transporte e processamento de amostras sanguíneas para análises laboratoriais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.129
Data de publicação: 14 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta versou sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para tubos de plástico destinados à coleta de sangue capilar. A definição correta do código NCM é fundamental para a determinação da tributação aplicável na importação, exportação e comercialização destes produtos no mercado interno.
A classificação foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nos pareceres emitidos pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), que têm caráter vinculante no Brasil conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020.
Características da Mercadoria Classificada
De acordo com a descrição técnica apresentada, o produto consiste em:
- Tubo de plástico para coleta, transporte e processamento de sangue capilar
- Contém aditivos químicos (coagulantes ou anticoagulantes)
- Possui uma das extremidades fechada e outra com tampa de polietileno
- Tampa codificada por cor, indicando o tipo de aditivo contido no recipiente
- Produto não estéril e de uso único
- Apresentado sem agulha, adaptador ou seringa
- Próprio para testagem de soro, plasma ou sangue total em laboratório clínico
- Disponível nas dimensões de 13 mm x 75 mm ou 10 mm x 45 mm
- Comercializado em caixa contendo 1.000 unidades
Processo de Classificação Fiscal Aplicado
A análise da classificação na NCM seguiu um processo de aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado, avaliando a mercadoria em diferentes níveis hierárquicos:
- Posição: Inicialmente, pela RGI 1, o produto foi enquadrado na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária…”
- Subposição de primeiro nível: Aplicando-se a RGI 6, o produto foi classificado na subposição 9018.3, que abrange “Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes”
- Subposição de segundo nível: Por exclusão, foi enquadrado na subposição residual 9018.39, que corresponde a “Outros”
- Item: Pela RGC 1, classificou-se no item residual 9018.39.9 (“Outros”)
- Subitem: Finalmente, classificou-se no subitem 9018.39.99, também residual
Fundamentação Técnica da Classificação
A decisão foi fundamentada em análise técnica detalhada e respaldada por parecer da OMA sobre produto similar. A Receita Federal destacou que, embora o produto analisado apresente algumas diferenças em relação ao descrito no parecer da OMA (não ser estéril, não conter vácuo e não ser usado com agulhas), as características essenciais são semelhantes:
- São tubos plásticos fechados com tampas coloridas (com finalidade de codificação)
- Contêm aditivos químicos (ativadores de coagulação ou anticoagulantes)
- São utilizados para extrair, processar, transportar e conservar sangue temporariamente
- Destinam-se a análises de soro, plasma e sangue em laboratório clínico
Quanto à classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), foi verificado que o código 9018.39.99 possui um Ex-tarifário para produtos “Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa”. Como o produto em análise não se destina a estas finalidades, não houve enquadramento no Ex-tarifário.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A correta classificação fiscal de produtos para uso médico-laboratorial, como os tubos para coleta de sangue, tem importantes implicações práticas:
- Tributação: Determina as alíquotas de impostos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e na comercialização doméstica
- Tratamentos administrativos: Define a necessidade de licenciamentos, registros e certificações específicas, como os exigidos pela ANVISA
- Benefícios fiscais: Pode impactar o acesso a regimes especiais e benefícios tributários específicos para o setor de saúde
- Controles aduaneiros: Influencia o tratamento aduaneiro e a fiscalização aplicada ao produto
Para fabricantes nacionais e importadores deste tipo de produto, é fundamental avaliar se suas mercadorias se enquadram exatamente na descrição abordada nesta Solução de Consulta, pois pequenas diferenças nas características podem resultar em classificação distinta.
Análise Comparativa com Produtos Similares
É importante destacar que a classificação determinada (9018.39.99) aplica-se especificamente a tubos sem vácuo, não estéreis e apresentados sem agulhas ou adaptadores. Tubos para coleta de sangue com características diferentes podem ter classificação distinta:
- Tubos com vácuo (a vácuo) para coleta de sangue venoso geralmente se classificam no mesmo código, conforme parecer da OMA referenciado na Solução
- Kits contendo tubos com agulhas e adaptadores podem ter classificação própria
- Tubos estéreis podem ter tratamento diferenciado em alguns casos
A Receita Federal ressaltou que a Solução de Consulta “não convalida informações apresentadas pelo consulente” e que “para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 98.129/2023 oferece importante orientação para o setor de produtos médico-laboratoriais, especificamente para tubos de coleta de sangue. Conforme determinado pela Receita Federal, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul, a classificação fiscal para os tubos de plástico para coleta de sangue capilar com as características descritas é 9018.39.99, sem enquadramento em Ex-tarifário da TIPI.
Esta classificação está alinhada aos pareceres internacionais da Organização Mundial das Aduanas e foi oficialmente divulgada para conhecimento geral, tendo efeito vinculante para a administração tributária federal, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Empresas que comercializam ou importam esse tipo de produto devem verificar se suas mercadorias se enquadram exatamente nesta classificação, pois variações nas características podem levar a enquadramentos diversos na NCM, com respectivos impactos tributários e regulatórios.
Para mais detalhes sobre esta classificação fiscal NCM de tubos para coleta de sangue capilar, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT 98.129/2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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