A classificação fiscal NCM de termômetro de sonda para alimentos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 98.143, publicada em 29 de maio de 2024. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de termômetros utilizados no setor alimentício, especificamente aqueles que utilizam tecnologia de termopar com transmissão de dados via USB para smartphones.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.143 – COSIT
Data de publicação: 29 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Um contribuinte solicitou à Receita Federal orientação sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: um termômetro para medir a temperatura de alimentos em preparação. O dispositivo em questão possui características particulares que geraram dúvidas quanto ao seu enquadramento na tabela NCM.
A consulta foi motivada pela necessidade de definir com precisão o código fiscal aplicável ao produto, que possui características técnicas específicas, incluindo funcionalidades eletrônicas que o distinguem dos termômetros convencionais. A correta classificação é fundamental para a determinação de alíquotas de tributos como o IPI e II, além de eventual tratamento diferenciado em operações de comércio exterior.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta foi descrito como um termômetro para medição de temperatura de alimentos em preparação, apresentando as seguintes características:
- Ausência de mostrador próprio para leitura da temperatura
- Composição por uma haste de aço inoxidável com 200 mm de comprimento e 3 mm de diâmetro, onde se aloja um termopar
- Empunhadura de 120 mm de comprimento e 25 mm de diâmetro, contendo dispositivo eletrônico para processamento do sinal
- Transformação do sinal gerado pelo termopar em sinal digital
- Porta USB para conexão com smartphone
- Visualização da temperatura medida via aplicativo no smartphone
- Denominação comercial: “Termômetro de sonda de penetração”
De acordo com as informações fornecidas pelo consulente, o objetivo do dispositivo é automatizar a coleta e registro de temperaturas dos alimentos servidos em rampas, nos restaurantes industriais. O sensor termopar do tipo T presente na haste opera na faixa de temperatura entre -40°C e 140°C.
Fundamentação Legal da Decisão
Para determinar a classificação fiscal NCM de termômetro de sonda para alimentos, a Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes bases legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-1 e RGI-6)
- Regra Geral Complementar (RGC-1) da NCM
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
A análise técnica da Receita Federal considerou que o produto em questão é essencialmente um termômetro cujo sensor é um termopar, projetado para medição da temperatura de alimentos, mas capaz de medir a temperatura de qualquer produto que possa ser penetrado pela haste de inox.
Processo de Classificação
A definição do código NCM seguiu um processo técnico de enquadramento baseado nas regras do Sistema Harmonizado. A autoridade fiscal aplicou as regras de interpretação na seguinte sequência:
- Pela RGI-1, o produto foi classificado na posição 90.25 (“Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si”);
- Pela RGI-6, dentro da posição 90.25, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 9025.1 (“Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos”);
- Ainda pela RGI-6, dentro dessa subposição, o produto foi classificado na subposição de segundo nível 9025.19 (“Outros”), por não se tratar de termômetro de líquido, de leitura direta;
- Por fim, pela RGC-1, dentro desta subposição, o produto foi classificado no item 9025.19.90, por não se tratar de pirômetro óptico.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 90.25 foram fundamentais para esta interpretação, pois citam explicitamente os “termômetros e pirômetros de par termoelétrico” (termopares), que funcionam baseados no princípio segundo o qual o aquecimento do ponto de soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à temperatura.
Ponto Relevante da Decisão
Um aspecto importante destacado na análise foi o fato de que termômetros não precisam necessariamente mostrar a temperatura medida em um display próprio. Conforme as Nesh da posição 90.25, é suficiente que a informação seja fornecida pronta para apresentação em outro dispositivo, como ocorre no caso analisado, onde os dados são transmitidos para visualização em um smartphone via aplicativo.
Esta interpretação amplia o entendimento sobre a classificação fiscal NCM de termômetro de sonda para alimentos e dispositivos similares, abrangendo também equipamentos que utilizam tecnologias modernas de transmissão e visualização de dados.
Conclusão da Consulta
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que o termômetro de sonda para medição de temperatura de alimentos, sem mostrador próprio, com termopar e conexão USB para smartphone, classifica-se no código NCM 9025.19.90.
É importante ressaltar que, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Impactos Práticos para as Empresas
A definição da classificação fiscal NCM de termômetro de sonda para alimentos traz implicações significativas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes dispositivos:
- Determinação precisa das alíquotas de tributos federais (II, IPI) aplicáveis ao produto
- Padronização nas declarações de importação e exportação
- Maior segurança jurídica nas operações comerciais
- Correta aplicação de benefícios fiscais ou regimes especiais, quando cabíveis
- Redução do risco de autuações fiscais por classificação incorreta
Para empresas do setor alimentício que utilizam termômetros de sonda para controle de qualidade e segurança dos alimentos, esta decisão também traz maior clareza quanto à tributação aplicável na aquisição destes equipamentos, contribuindo para um planejamento tributário mais eficiente.
A solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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