A classificação fiscal NCM de preparação alimentícia com substituição de componentes naturais do leite por outras substâncias foi objeto da Solução de Consulta nº 98.098 – Cosit, publicada em 30 de março de 2021. Este documento esclarece importantes critérios para classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.098 – Cosit
- Data de publicação: 30 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
O interessado solicitou à Receita Federal esclarecimentos sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma preparação alimentícia de uso culinário com a seguinte composição:
- 48% de soro de leite (concentrado, pasteurizado ou em pó reconstituído)
- 32% de leite pasteurizado desnatado fluido ou leite em pó desnatado reconstituído
- 19% de gordura vegetal
- 0,82% de composto lácteo com adição à base de soro de leite em pó e leite em pó desnatado
- Estabilizantes
- Apresentação em embalagem Tetra Brik de 200g
A consulta é relevante porque a correta classificação fiscal NCM de preparação alimentícia determina o tratamento tributário aplicável ao produto, impactando diretamente os custos e procedimentos aduaneiros.
Fundamentos da Decisão
A análise técnica realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Inicialmente, considerou-se a possibilidade de classificar o produto no Capítulo 04 (Leite e lacticínios), especificamente na posição 04.04, por ser constituído predominantemente por soro de leite e leite desnatado (80%).
No entanto, o produto passou por um processo de desnatamento do leite integral até 0% de gordura e, posteriormente, recebeu adição de aproximadamente 19% de gordura vegetal. Este procedimento de substituição de um componente natural do leite (gordura láctea) por outra substância (gordura vegetal) é determinante para sua classificação.
A Nota 4b do Capítulo 4 estabelece expressamente que o capítulo não compreende “os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo)”, direcionando estes produtos para as posições 19.01 ou 21.06.
Classificação Definida
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal NCM de preparação alimentícia em questão deve ser feita no código 1901.90.90, com base nas seguintes regras:
- RGI-1: aplicação dos textos da Nota 4b do Capítulo 4 e da posição 19.01
- RGI-6: aplicação do texto da subposição 1901.90
- RGC-1: aplicação do texto do item 1901.90.90
As Notas Explicativas da posição 19.01 foram fundamentais para esta conclusão, pois esclarecem que as preparações dessa posição “podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos daquelas posições”.
Especificamente, estas Notas mencionam como exemplo de produtos classificados na posição 19.01 “as preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as gorduras oléicas)”.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal NCM de preparação alimentícia traz diversas implicações práticas para os contribuintes:
- Tributação: Diferentes códigos NCM podem implicar alíquotas distintas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Licenciamento: Determinados produtos podem estar sujeitos a licenciamento não automático para importação
- Certificação: Possível necessidade de certificados específicos dependendo da classificação
- Acordos comerciais: Preferências tarifárias em acordos internacionais podem variar conforme a classificação
Para empresas que trabalham com produtos similares, este entendimento representa um importante precedente. É essencial que fabricantes e importadores de preparações alimentícias que envolvam a substituição de componentes naturais do leite estejam atentos a este critério de classificação.
Critérios Determinantes para Classificação
A Solução de Consulta evidencia alguns critérios fundamentais que determinam a classificação fiscal NCM de preparação alimentícia deste tipo:
- A substituição de componentes naturais do leite por outros ingredientes é fator determinante para afastar a classificação no Capítulo 4
- Produtos com mais de 80% de componentes lácteos ainda podem ser classificados fora do Capítulo 4 se houver substituição de constituintes naturais
- A adição de gordura vegetal em substituição à gordura láctea constitui modificação substancial para fins de classificação
- O processo de produção (como o desnatamento seguido de adição de outro tipo de gordura) impacta diretamente na classificação fiscal
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.098 – Cosit oferece importante orientação sobre a classificação fiscal NCM de preparação alimentícia que substitui componentes naturais do leite. As empresas que operam com produtos similares devem avaliar cuidadosamente a composição de suas mercadorias para garantir a correta classificação e, consequentemente, o adequado tratamento tributário.
A decisão reforça a importância de considerar não apenas a composição final do produto, mas também seu processo de fabricação e eventuais substituições de componentes naturais por outros ingredientes. Estes critérios são fundamentais para determinar o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, e serve como importante referência para casos similares, embora cada situação deva ser analisada conforme suas particularidades.
Para mais informações, consulte o texto completo da Solução de Consulta nº 98.098 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.
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