Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal NCM de bolo com recheio de chocolate na posição 1905.90.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal NCM de bolo com recheio de chocolate na posição 1905.90.90

Share
Classificação fiscal NCM de bolo com recheio de chocolate
Share

A Classificação fiscal NCM de bolo com recheio de chocolate é tema da Solução de Consulta nº 98.398 – COSIT, publicada em 28 de outubro de 2021, que estabelece a classificação desse produto alimentício na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.398

Data de publicação: 28 de outubro de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Classificação Fiscal

A consulta analisada pela Receita Federal do Brasil (RFB) trata especificamente de um produto denominado “bolinho ursinho sabor chocolate”, que consiste em um bolo com recheio e cobertura de chocolate. O produto é apresentado em display contendo 15 unidades de 43g cada, pronto para consumo.

A mercadoria é composta por diversos ingredientes, incluindo farinha de trigo, açúcar, gordura vegetal, óleo de soja, soro de leite, cacau em pó e outros componentes como umectantes, emulsificantes, fermentos químicos e aromatizantes. Trata-se de um produto destinado à alimentação humana, assado em forno rotativo.

Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/TIPI).

No caso em análise, por se tratar de produto destinado à alimentação humana, sua classificação foi direcionada para a Seção IV da NCM/SH, que abrange produtos das indústrias alimentares. Dentro desta seção, o Capítulo 19 foi considerado como o mais adequado, pois cobre “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria“.

A autoridade fiscal, aplicando a RGI 1, determinou que o texto da posição 19.05 autoriza a classificação do bolinho de chocolate nesta posição, que abrange:

“19.05 – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.”

Análise Detalhada da Classificação

A consulente inicialmente pretendia enquadrar o produto na subposição 1905.20, destinada aos pães de especiarias. No entanto, a RFB esclareceu que o produto não poderia ser classificado nesta subposição pelos seguintes motivos:

  • O produto não apresenta em sua composição especiarias, que são ingredientes característicos dos produtos classificados na subposição 1905.20;
  • As características mencionadas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para pães de especiarias referem-se ao produto final e não a características observadas durante o processo de produção.

A Receita Federal concluiu que o produto em questão se encaixa melhor na categoria de produtos de pastelaria, conforme as NESH da posição 19.05. Aplicando-se a RGI 6 e a RGC 1, o produto foi classificado na subposição residual 1905.90.90 – “Outros”.

Vale ressaltar que a posição 19.05 se desdobra nas seguintes subposições:

  • 1905.10 – Pão crocante denominado knäckerbrot
  • 1905.20 – Pão de especiarias
  • 1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers
  • 1905.40 – Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
  • 1905.90 – Outros

E a subposição 1905.90 se desdobra em:

  • 1905.90.10 – Pão de forma
  • 1905.90.20 – Bolachas
  • 1905.90.90 – Outros

Considerações sobre o IPI

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi o esclarecimento sobre o regime de exceção tarifária relacionado ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A RFB destacou que o “bolinho ursinho sabor chocolate” não se enquadra no Ex 01 da TIPI associado ao código 1905.90.90, visto que esse Ex (exceção) é destinado apenas ao “pão do tipo comum”.

Segundo a definição constante na Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT e na Lei nº 11.787/2008, entende-se por “pão comum” o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. Como o bolinho em questão contém diversos outros ingredientes, não pode ser classificado como “pão comum”.

Impactos Práticos

A classificação fiscal correta tem impactos diretos nas obrigações tributárias do contribuinte, afetando:

  • A alíquota do Imposto de Importação, quando aplicável;
  • A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Eventualmente, o tratamento tributário de PIS/COFINS;
  • O cumprimento de requisitos administrativos para importação ou exportação;
  • A adequada declaração em documentos fiscais.

Para empresas que comercializam produtos similares, esta Solução de Consulta serve como importante referência para a classificação fiscal de bolos industrializados com recheio e cobertura, demonstrando que a presença de cacau e outros ingredientes além daqueles básicos para a fabricação de pães comuns direciona a classificação para códigos específicos dentro da posição 19.05.

Análise Comparativa

É importante notar que a classificação fiscal de produtos alimentícios pode ser bastante complexa, principalmente quando se trata de produtos industrializados que contêm diversos ingredientes. No caso específico de produtos de confeitaria e panificação, a distinção entre as diferentes categorias (pães, bolos, biscoitos, etc.) é fundamental para a correta classificação.

A RFB esclareceu nesta Solução de Consulta que classificações anteriores referenciadas pelo contribuinte, emitidas no ano 2000 pela 8ª Região Fiscal, estavam revogadas nos termos do art. 36 da IN RFB nº 1.464/2014, o que demonstra a importância de se manter atualizado quanto às interpretações mais recentes da administração tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.398/2021 oferece uma análise detalhada dos critérios para classificação de bolos industrializados com recheio na NCM, demonstrando a aplicação prática das Regras Gerais de Interpretação e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Para contribuintes que atuam no setor alimentício, especialmente na produção de produtos de confeitaria e panificação, esta decisão representa um importante precedente administrativo, fornecendo segurança jurídica na classificação fiscal de produtos similares.

É fundamental que as empresas estejam atentas à composição detalhada de seus produtos e às características que podem influenciar na classificação fiscal, uma vez que pequenas diferenças na formulação podem resultar em enquadramentos diferentes na NCM, com consequências tributárias significativas.

A consulta à Solução de Consulta original é recomendada para compreensão completa da fundamentação da Receita Federal.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa para classificação fiscal, identificando o código NCM adequado para seus produtos com precisão e segurança jurídica.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *