A classificação fiscal NCM de barras de cereais com cobertura de chocolate é um tema relevante para empresas que fabricam ou comercializam este tipo de produto. A correta classificação fiscal é essencial para determinar a tributação aplicável e evitar questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.425 – Cosit
Data de publicação: 05 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu a Solução de Consulta nº 98.425, que esclarece a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para barras de cereais com cobertura parcial de chocolate. Esta orientação afeta diretamente fabricantes e importadores deste tipo de produto e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada pela necessidade de definir o correto enquadramento fiscal de barras de cereais com cobertura parcial de chocolate, produtos que possuem características que podem gerar dúvidas quanto à sua classificação entre diferentes posições da NCM.
A classificação de mercadorias na NCM segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a mercadoria analisada foi descrita como uma barra de cereais sabor maçã e canela com cobertura parcial de chocolate, considerada um produto de confeitaria por conter uma proporção elevada de açúcar (xarope de glucose, açúcar e açúcar invertido), apresentada em barras de 22g e pronta para consumo imediato.
A RFB esclareceu que o produto não se classifica na posição 19.04 (produtos à base de cereais), pois conforme as Notas Explicativas, estão excluídos dessa posição “os cereais preparados revestidos de açúcar, ou contendo-o numa proporção que lhes confira a característica de produtos de confeitaria”.
Embora seja um produto de confeitaria, a barra de cereais também não se classifica na posição 17.04 (produtos de confeitaria sem cacau), pois a Nota 1, alínea a, do Capítulo 17 exclui desta posição “os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06)”.
Assim, com base na Nota 2 do Capítulo 18, que estabelece que “a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau”, a RFB concluiu que o correto enquadramento do produto é na posição 18.06 (chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau).
Detalhamento da Classificação
Para determinar a subposição correta, a RFB aplicou a RGI 6, concluindo que, por se apresentar em barras, o produto enquadra-se na subposição de 1º nível 1806.3 (“Outros, em tabletes, barras e paus”).
Na sequência, analisou-se se o produto seria “recheado” ou “não recheado”. Conforme as Notas Explicativas da subposição 1806.31, são considerados “recheados” os produtos “constituídos por uma parte central de composição variável, revestida de chocolate”. Como a barra de cereais em questão é apenas parcialmente revestida de chocolate e não possui uma parte central diferenciada, foi classificada como “não recheada” (subposição 1806.32).
Por fim, aplicando-se a RGC 1, e considerando que o produto não é especificamente chocolate, mas sim uma preparação alimentícia contendo cacau, o código NCM definitivo atribuído foi o 1806.32.20 (Outras preparações).
Impactos Práticos
A classificação fiscal correta tem impactos diretos nas operações das empresas, afetando:
- Alíquotas de impostos aplicáveis (IPI, II, PIS/COFINS)
- Tratamento em regimes especiais de tributação
- Requisitos para licenciamento de importação
- Aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas)
Fabricantes e importadores de barras de cereais com cobertura de chocolate devem revisar suas operações para garantir que estão utilizando o código NCM correto em suas declarações aduaneiras e documentos fiscais. A classificação inadequada pode resultar em autuações fiscais, multas e até mesmo retenção de mercadorias nos processos de desembaraço aduaneiro.
Análise Comparativa
É importante destacar que a presença de cacau na composição do produto foi determinante para sua classificação na posição 18.06, independentemente da proporção desse ingrediente. Conforme esclarecido no item 10 da Solução de Consulta: “a percentagem de cacau citada nas Considerações Gerais do Capítulo 18, alínea d), não se aplica aos produtos de confeitaria. Nesses casos, qualquer proporção de cacau remete o produto para a posição 18.06”.
Além disso, o fato de o produto ser considerado uma “preparação alimentícia” e não especificamente um “chocolate” resultou em sua classificação no item 1806.32.20, e não no item 1806.32.10.
Considerações Finais
A classificação fiscal NCM de barras de cereais com cobertura de chocolate demonstra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias, que exige análise detalhada das características do produto e interpretação precisa das regras e notas explicativas do Sistema Harmonizado.
Empresas que atuam com este tipo de produto devem manter-se atualizadas quanto às interpretações oficiais da Receita Federal, como a Solução de Consulta analisada, para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Para maior segurança jurídica, em casos de dúvida sobre a classificação de produtos específicos, recomenda-se a formulação de consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
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