A classificação fiscal NCM de bandejas de papel para airfryer foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que determinou o enquadramento desses produtos no código 4823.69.00, conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 98.214, publicada em 31 de agosto de 2023.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.214 – COSIT
- Data de publicação: 31 de agosto de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta COSIT 98.214/2023 esclarece a correta classificação fiscal de bandejas descartáveis de papel biodegradável desenvolvidas especificamente para uso em fritadeiras a ar (airfryers). Este posicionamento tem impacto direto para fabricantes, importadores e comerciantes desse produto, válido a partir da data de sua publicação.
Contexto da Consulta
O contribuinte formalizou consulta à Receita Federal quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de bandejas descartáveis de papel biodegradável para airfryer. Estas bandejas têm formato circular, com 16 cm de diâmetro e 4,5 cm de altura, sendo compostas por celulose (93%), polidimetilsiloxano (2%) e água (5%).
A classificação fiscal correta é fundamental para determinar as alíquotas aplicáveis de impostos como IPI, II, PIS/COFINS-Importação, além de identificar eventuais benefícios fiscais ou restrições comerciais aplicáveis ao produto.
A consulta baseou-se na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias na NCM.
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Conforme destacado na solução de consulta:
De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo. Por se tratar de um produto de papel, a análise iniciou-se pela Seção X da NCM, que compreende “Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar; papel ou cartão e suas obras”.
Dentro dessa Seção, o Capítulo 48 abrange “Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão”, no qual se enquadram as bandejas de papel biodegradável, por não serem excluídas pelas Notas Legais do capítulo.
A posição NCM 48.23 foi identificada como a adequada por compreender “Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose”.
A subposição 4823.6 foi selecionada por abranger especificamente “Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão”.
Por fim, a subposição de segundo nível 4823.69 (“Outros”) foi determinada como a correta por exclusão da subposição 4823.61, que se refere a produtos “De bambu”.
Função e Características do Produto
As bandejas objeto da consulta têm como função principal proteger o interior do eletrodoméstico, evitando o contato direto dos alimentos com a travessa da fritadeira durante o processo de cocção. Trata-se de um acessório descartável que facilita a limpeza e manutenção do equipamento.
A composição biodegradável, formada majoritariamente por celulose (93%), com adição de polidimetilsiloxano (2%) e água (5%), confirma sua natureza como produto derivado de papel, o que sustenta a classificação atribuída pela Receita Federal.
O formato circular e as dimensões específicas (16 cm de diâmetro x 4,5 cm de altura) são projetados para se adaptarem perfeitamente ao compartimento interno das fritadeiras a ar, garantindo funcionalidade ao produto.
Impactos Práticos da Classificação
A classificação na posição 4823.69.00 traz diversas implicações práticas para os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam bandejas de papel para airfryer:
- Determinação da alíquota de Imposto de Importação (II) aplicável ao produto quando importado;
- Definição da tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Base para cálculo de PIS/COFINS-Importação;
- Identificação de eventuais benefícios fiscais, como reduções ou suspensões tributárias;
- Verificação de possíveis exigências administrativas para importação, como licenciamento;
- Possibilidade de enquadramento em regimes aduaneiros especiais;
- Correto preenchimento de documentos fiscais, declarações e registros contábeis.
Empresas que realizavam classificação divergente precisarão adequar seus procedimentos fiscais, podendo ser necessário ajustar sistemas de gestão, catálogos de produtos e documentação fiscal.
Fundamentação Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se em um conjunto robusto de normativas, destacando-se:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH 1 e RGI/SH 6);
- Resolução Gecex nº 272/2021, que aprovou a Tarifa Externa Comum (TEC);
- Decreto nº 11.158/2022, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
- Decreto nº 435/1992 e Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021, que aprovaram as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Segundo a RFB, “a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias”, considerando também as Regras Complementares do Mercosul e da TIPI.
O parecer técnico utilizou especialmente como base as Notas Explicativas da posição 48.23, que listam explicitamente “bandejas, travessas, pratos, copos e objetos análogos de papel ou cartão” entre os itens compreendidos nessa classificação.
O acesso à íntegra da Solução de Consulta está disponível no Portal de Normas da Receita Federal.
Considerações Finais
A classificação fiscal NCM de bandejas de papel para airfryer na posição 4823.69.00 representa um importante esclarecimento para o setor, considerando o crescimento expressivo do mercado de acessórios para fritadeiras a ar nos últimos anos.
Empresas do setor devem utilizar essa classificação em suas operações, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitando questionamentos fiscais futuros. A Solução de Consulta, publicada em 31 de agosto de 2023, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e produz efeitos para todos os contribuintes, não apenas para o consulente.
Por fim, é importante ressaltar que eventuais alterações na composição do produto ou em suas características principais podem resultar em classificações fiscais distintas, sendo recomendável verificar regularmente a adequação da classificação adotada.
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