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Classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio: cigarrete de mortadela e queijo

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A classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio inferior a 20% foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal na recente Solução de Consulta nº 98.053, publicada em 15 de março de 2024. A decisão aborda especificamente um produto denominado “cigarrete de mortadela e queijo” e estabelece critérios importantes para a tributação de diversos alimentos empanados comercializados no Brasil.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.053
  • Data de publicação: 15 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.053/2024 estabelece a classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), afetando diretamente empresas do setor alimentício que produzem, importam ou comercializam produtos empanados e congelados com recheio de carne ou queijo em proporção inferior a 20% do peso total.

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a classificação fiscal correta para um produto alimentício específico: cigarrete de mortadela e queijo. Trata-se de um alimento empanado, frito e congelado, para consumo após aquecimento, com recheio de mortadela (menos de 20% do peso) e queijo minas, além de outros ingredientes como farinha de trigo, farinha panko, composto lácteo, ovo pasteurizado, queijo parmesão, açúcar, gergelim preto, sal, margarina e fermento biológico.

A correta classificação fiscal é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável, incluindo alíquotas de impostos federais como IPI e II, bem como para definir corretamente o tratamento em operações de comércio exterior.

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal recorreu às seguintes regras e normas para determinar a classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio:

  1. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI): Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e notas de seção e capítulo.
  2. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): Utilizadas como subsídio interpretativo para identificar características essenciais do produto.
  3. Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC): Aplicadas para determinar os desdobramentos regionais dentro da posição.

O processo de análise passou pelas seguintes etapas:

  1. Identificação inicial da Seção IV (produtos das indústrias alimentares) como potencial área de classificação.
  2. Verificação do Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria).
  3. Análise das posições 19.01 e 19.05 como potenciais candidatas para classificação.
  4. Decisão final pela posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos).

Critérios Determinantes para a Classificação

A análise da Receita Federal destacou elementos cruciais que conduziram à classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio na posição 1905.90.90:

  • Estado de preparo: O produto é apresentado empanado, frito e congelado, necessitando apenas aquecimento antes do consumo.
  • Proporção do recheio de carne: O recheio de mortadela representa menos de 20% do conteúdo total do produto.
  • Características compartilhadas: O produto compartilha características com produtos descritos nas NESH da posição 19.05.
  • Não enquadramento nas exclusões: O produto não se enquadra nas exclusões específicas mencionadas nas NESH da posição 19.05.

Um fator decisivo foi o conteúdo de carne inferior a 20% do peso total. Conforme as Notas Explicativas do SH, são excluídos da posição 19.05 “os produtos que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos”.

Detalhamento da Classificação

O caminho completo da classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio seguiu a estrutura:

  • Posição 19.05: Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
  • Subposição 1905.90: Outros (por não se enquadrar em subposições específicas como knäckebrot, pão de especiarias, bolachas ou torradas)
  • Item 1905.90.90: Outros (por não corresponder aos textos de “pão de forma” ou “bolachas e biscoitos”)

A decisão também esclareceu que o produto não se enquadra no Ex 01 da TIPI associado ao código 1905.90.90, destinado apenas ao “pão do tipo comum”, definido como “o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”.

Impactos Práticos para o Setor Alimentício

A classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio na posição 1905.90.90 traz importantes consequências para as empresas do setor:

  • Tratamento tributário: Determina a alíquota aplicável de IPI conforme a TIPI (Decreto nº 11.158/2022).
  • Operações de importação: Afeta o cálculo do Imposto de Importação e demais tributos incidentes.
  • Parâmetro para fiscalização: A decisão estabelece um critério objetivo para a fiscalização aduaneira e tributária.
  • Segurança jurídica: Proporciona maior clareza para o planejamento tributário e segregação fiscal dos produtos.

Empresas que comercializam produtos similares, como salgadinhos empanados, coxinhas congeladas, e outros alimentos empanados com recheio, devem avaliar se seus produtos atendem aos critérios estabelecidos, especialmente quanto ao percentual de carne ou proteína animal no recheio.

Análise Comparativa

Esta classificação difere significativamente daquela aplicável a produtos com maior teor de carne, que seriam enquadrados no Capítulo 16 (Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos) quando o conteúdo de proteína animal excede 20% do peso total.

A classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio na posição 1905.90.90 representa uma tributação potencialmente distinta em comparação com:

  • Produtos do Capítulo 16: Preparações à base de carne, com teor de carne superior a 20%.
  • Produtos da posição 19.01: Preparações alimentícias de farinhas não cozidas, como massas cruas.
  • Produtos da posição 20.05: Outros produtos hortícolas preparados ou conservados.

Esta diferenciação é particularmente relevante para empresas que produzem uma variedade de alimentos empanados com diferentes proporções de recheio, pois a variação na composição pode alterar a classificação fiscal e, consequentemente, a tributação aplicável.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.053/2024 traz maior clareza para a classificação fiscal NCM de alimentos empanados com recheio, estabelecendo critérios objetivos baseados na proporção de recheio de origem animal e no estado de preparação do produto.

Empresas do setor alimentício devem atentar para a composição exata de seus produtos, especialmente o percentual de carne ou proteína animal presente no recheio, pois este é um fator determinante para a correta classificação fiscal.

Para garantir conformidade fiscal e evitar autuações, é recomendável revisar as fichas técnicas dos produtos, realizando ajustes na classificação fiscal quando necessário, bem como consultar a Solução de Consulta original para verificar detalhes específicos aplicáveis aos seus produtos.

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