A classificação fiscal NCM 3824.99.89 foi estabelecida pela Receita Federal para uma preparação à base de fécula modificada e NBPT (N-(n-butil) tiofosfórico triamida) dispersos em meio aquoso. Este produto é utilizado como aditivo para ureia com intuito de reduzir sua degradação pela uréase presente no solo, sendo comercializado a granel.
Esta classificação foi definida através da Solução de Consulta nº 98.075 – Cosit, publicada em 26 de fevereiro de 2020, após análise técnica da autoridade tributária.
Identificação da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.075 – Cosit
- Data de publicação: 26 de fevereiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A decisão resulta de um processo de consulta formal à Receita Federal, onde um contribuinte questionou a classificação fiscal de um produto específico. Inicialmente, o consulente classificava o produto no código NCM 3505.10.00, correspondente a “Dextrina e outros amidos e féculas modificados”.
A análise da Receita Federal, no entanto, levou à conclusão de que tal classificação não era adequada, uma vez que a composição da mercadoria extrapolava o conceito de fécula modificada devido à presença de outros compostos em proporção considerável (15%), como corante, cola à base de dextrina e NBPT.
O entendimento foi fundamentado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal NCM 3824.99.89 foi determinada com base em:
- RGI/SH 1 (texto da posição 38.24)
- RGI/SH 6 (textos das subposições 3824.9 e 3824.99)
- RGC 1 (textos do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89)
- Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
O enquadramento baseou-se na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Análise técnica da classificação
Para determinar a correta classificação, a autoridade tributária realizou uma análise detalhada das características da mercadoria e do texto das posições da NCM.
A análise iniciou-se pela verificação do texto da posição 38.24, que compreende:
“Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.”
Ao verificar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes à posição 35.05 (inicialmente pretendida pelo consulente), a autoridade fiscal concluiu que o produto não poderia ser classificado como amido ou fécula modificada, pois a presença significativa de outros compostos descaracterizava essa classificação.
A partir dessa conclusão, aplicou-se a RGI/SH nº 1 para classificar a mercadoria na posição 38.24. Em seguida, aplicando a RGI/SH nº 6, foi determinada a subposição 3824.9 e posteriormente 3824.99, por exclusão das demais subposições.
Por fim, através da RGC/NCM nº 1, determinou-se que o produto se enquadrava no item 3824.99.8 (“Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições”) e, finalmente, por falta de enquadramento específico, no código residual 3824.99.89.
Impactos para o contribuinte
Esta classificação fiscal possui importantes implicações para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:
- Tributação: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a alíquotas distintas de impostos como II, IPI, PIS/Cofins-Importação.
- Documentação fiscal: A correta classificação deve constar em notas fiscais, declarações de importação e outros documentos fiscais.
- Controles administrativos: Alguns códigos NCM estão sujeitos a controles específicos por órgãos como ANVISA, MAPA, Exército, entre outros.
- Tratamentos especiais: Determinadas classificações podem estar sujeitas a regimes aduaneiros ou tributários especiais.
Para os contribuintes que anteriormente classificavam este tipo de produto no código 3505.10.00, é necessário realizar os ajustes em seus sistemas e procedimentos para adequar-se à classificação correta (3824.99.89), evitando autuações fiscais por erro de classificação.
Considerações práticas
É importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, esta decisão não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente. Para adoção do código determinado, é necessária a devida correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Assim, outros contribuintes que comercializem produtos semelhantes devem analisar cuidadosamente se suas mercadorias possuem as mesmas características determinantes que levaram à classificação fiscal NCM 3824.99.89, especificamente:
- Ser uma preparação à base de fécula modificada
- Conter NBPT (N-(n-butil) tiofosfórico triamida)
- Estar dispersa em meio aquoso
- Ser utilizada como aditivo para ureia com intuito de reduzir sua degradação pela uréase presente no solo
- Ser comercializada a granel
Variações significativas nessas características podem levar a uma classificação fiscal diferente.
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