A Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre foi objeto da Solução de Consulta nº 98.221 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 1º de julho de 2020. Esta decisão estabeleceu diretrizes importantes para a classificação fiscal do bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre, também conhecido como quelato de cobre, no Sistema Harmonizado.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.221 – Cosit
Data de publicação: 1º de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Características do Produto Analisado
A mercadoria objeto da consulta apresenta as seguintes características:
- Denominação química: Bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre (quelato de cobre)
- Número CAS: 292140-30-8
- Composição: Composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente
- Grau de pureza: Superior a 92%
- Impurezas: Reagentes não convertidos no processo de fabricação (inferior a 8%)
- Forma de apresentação: Pó, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg
- Finalidade: Incorporação na formulação de suplementos ou rações para camarões, peixes, aves, bovinos ou suínos
Fundamentos Legais Aplicados
A análise da Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre baseou-se em diversos instrumentos normativos, destacando-se:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas de Seção e de Capítulo do Sistema Harmonizado
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Resolução Camex nº 125/2016 – Tarifa Externa Comum (TEC)
- Decreto nº 8.950/2016 – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Análise Técnica da Classificação
A decisão para a Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre seguiu uma análise técnica detalhada que pode ser assim resumida:
1. Definição do Capítulo Aplicável
Inicialmente, a análise verificou se o produto se enquadrava no Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos) com base na Nota 1 deste capítulo, que estabelece:
“Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem: a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;”
O quelato de cobre foi considerado um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, contendo apenas impurezas resultantes do processo de fabricação, o que confirma seu enquadramento no Capítulo 29.
2. Classificação como Composto de Coordenação
A análise identificou o produto como um composto de coordenação (quelato), sendo necessária a aplicação da Nota 5 C), item 3, do Capítulo 29, que estabelece:
“Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.”
Pela aplicação desta regra, foi necessário identificar o fragmento formado após a clivagem das ligações metálicas, que corresponde ao ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanoico.
3. Determinação da Posição Aplicável
O fragmento identificado possui o grupo funcional tioéter, que é abrangido pela posição 29.30 (Tiocompostos orgânicos), conforme Nota 6 do Capítulo 29:
“Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.”
Com base nesta análise, o produto foi classificado na posição 29.30.
4. Determinação da Subposição e Item
Para definir a subposição e o item aplicáveis, foram aplicadas a RGI/SH 6 e a RGC/NCM 1, seguindo o mesmo princípio da Nota 5 C), item 3:
- Por não se enquadrar em nenhuma das subposições específicas, o produto foi classificado na subposição 2930.90 (Outros)
- Em função do grupo funcional tioéter presente no fragmento, o produto foi classificado no item 2930.90.3 (Tioéteres, tioésteres e seus derivados…)
5. Determinação do Subitem
Apesar de o fragmento corresponder ao ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanoico, que está contemplado no subitem 2930.90.34, este código é restrito ao ácido e seu sal cálcico. Como o produto em questão é um sal de cobre, foi classificado no subitem residual 2930.90.39 (Outros).
Conclusão da Solução de Consulta
A conclusão da Solução de Consulta nº 98.221 foi de que o bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre (quelato de cobre) classifica-se no código NCM 2930.90.39, com base na aplicação das seguintes regras:
- RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 5 c) 3) do Capítulo
29) - RGI/SH 6 (texto da subposição 2930.90)
- RGC 1 (texto do item 2930.90.3 e do subitem 2930.90.39)
Impactos Práticos da Classificação
A Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre no código NCM 2930.90.39 traz importantes implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste produto:
1. Para Operações de Comércio Exterior
A classificação correta determina:
- A alíquota do Imposto de Importação aplicável
- A incidência de medidas de defesa comercial (antidumping, compensatórias)
- A aplicação de controles administrativos por órgãos anuentes
- A elegibilidade a regimes aduaneiros especiais e benefícios fiscais
2. Para Operações no Mercado Interno
A classificação também influencia:
- A tributação de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- A aplicação de regimes especiais de tributação federal
- O tratamento contábil e fiscal do produto
3. Para Fabricantes de Rações e Suplementos
Como o produto é utilizado na formulação de suplementos ou rações para animais, esta classificação impacta:
- O custo de aquisição da matéria-prima
- O planejamento tributário da cadeia produtiva
- As estratégias de importação ou compra no mercado doméstico
Considerações Importantes para Empresas do Setor
As empresas que trabalham com quelato de cobre devem observar alguns pontos relevantes a partir desta Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre:
1. Validação da Mercadoria
A Solução de Consulta destaca que não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Portanto, é fundamental que as empresas verifiquem se seu produto corresponde exatamente às características determinantes descritas na ementa.
2. Comprovação do Grau de Pureza
O grau de pureza superior a 92% foi determinante para a classificação. As empresas devem manter documentação técnica que comprove esta especificação.
3. Atenção às Impurezas
A análise distingue claramente entre impurezas aceitáveis (resultantes do processo de fabricação) e substâncias deliberadamente deixadas no produto para torná-lo particularmente apto para usos específicos. Esta distinção é crucial para a classificação fiscal.
4. Certificados de Análise
Recomenda-se que as empresas mantenham certificados de análise que identifiquem a estrutura química, CAS, grau de pureza e tipo de impurezas presentes no produto.
Legislação e Fontes Oficiais
Para consulta completa sobre a Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre, recomenda-se acessar os seguintes documentos:
- Solução de Consulta nº 98.221 – Cosit
- Nesh do Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos)
- Decreto nº 8.950/2016 (TIPI)
- Resolução Camex nº 125/2016 (TEC)
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