A classificação fiscal na NCM do quelato de manganês utilizado como suplemento alimentar animal foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit), que publicou a Solução de Consulta nº 98.159, de 30 de abril de 2020. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação deste composto químico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A consulta tratou especificamente do bis-(2-hidroxi-4-metiltio-butanoato) de manganês, também conhecido como quelato de manganês do análogo hidroxilado de metionina (MHA Mn), com grau de pureza superior a 85%, utilizado na formulação de suplementos ou rações para aves, bovinos e suínos.
Contexto da Solução de Consulta
O interessado solicitou orientação à Receita Federal quanto à correta classificação fiscal na NCM do quelato de manganês para fins de importação e comercialização do produto no Brasil. O produto em questão é apresentado na forma de pó cinza-acastanhado, acondicionado em sacos de 25 kg, e é utilizado como insumo na indústria de alimentação animal.
A classificação correta de mercadorias na NCM é fundamental por diversos motivos:
- Determina as alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Define a necessidade de licenciamento específico
- Impacta diretamente nos custos de importação e comercialização
- Pode afetar a aplicação de benefícios fiscais ou regimes especiais
Características Químicas e Técnicas do Produto
De acordo com a análise da Receita Federal, o produto apresenta as seguintes características:
- Trata-se de um composto organoinorgânico de constituição química definida
- É apresentado isoladamente, contendo impurezas naturais do processo produtivo
- Possui grau de pureza superior a 85%
- Resulta da reação entre um ácido carboxílico (ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)-butanóico) e óxido de manganês
- Caracteriza-se como um sal organoinorgânico, onde o hidrogênio da carboxila é substituído pelo metal da base
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal na NCM do quelato de manganês foi determinada com base nas seguintes regras e disposições:
1. Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI):
- RGI 1: A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
- RGI 6: A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas
2. Notas do Capítulo 29:
- Nota 1 a): Define que o capítulo compreende compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas
- Nota 5 c): Estabelece regras para classificação de sais inorgânicos dos compostos orgânicos
- Nota 6: Define compostos organoinorgânicos como aqueles cuja molécula contém átomos de enxofre, arsênio, chumbo ou outros elementos diretamente ligados ao carbono
3. Regra Geral Complementar 1 (RGC 1):
- Determina a aplicação das RGI, mutatis mutandis, para classificação nos desdobramentos regionais (itens e subitens)
A consulta à Solução de Consulta nº 98.159 revelou o detalhado processo técnico-jurídico utilizado pela Receita Federal para determinar a classificação do produto.
Análise Técnica para Classificação
O processo de classificação seguiu uma sequência de análises técnicas:
1. Enquadramento no Capítulo 29: O produto foi identificado como um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente e contendo apenas impurezas naturais do processo produtivo, o que permitiu seu enquadramento no Capítulo 29 da NCM.
2. Identificação como tiocomposto orgânico: Considerando que o ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)-butanóico possui átomos de enxofre e oxigênio ligados diretamente ao átomo de carbono, foi classificado como um tiocomposto orgânico da posição 29.30.
3. Classificação na subposição: Por não corresponder aos textos das demais subposições específicas da posição 29.30, o produto foi classificado na subposição residual 2930.90 (Outros).
4. Classificação no item regional: Dado que o composto apresenta característica de tioéter em sua estrutura, foi enquadrado no item 2930.90.3 (Tioéteres, tioésteres e seus derivados; sais destes produtos).
5. Classificação no subitem: Embora o ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)-butanóico se classifique no subitem 2930.90.34, o sal de manganês deste ácido (o quelato de manganês) foi classificado no subitem residual 2930.90.39 (Outros), pois o texto do subitem 2930.90.34 restringe-se ao ácido e seu sal cálcico.
Conclusão e Impactos Práticos
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal na NCM do quelato de manganês (bis-(2-hidroxi-4-metiltio-butanoato) de manganês) é o código NCM 2930.90.39, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 6) e na Regra Geral Complementar 1 (RGC 1).
Esta classificação traz importantes consequências práticas para importadores, fabricantes e comerciantes do produto:
- Tributação: Define as alíquotas aplicáveis de II, IPI e PIS/COFINS-Importação
- Controles administrativos: Determina os órgãos anuentes e licenças necessárias para importação
- Estatísticas comerciais: Impacta nos registros oficiais de comércio exterior
- Benefícios fiscais: Pode influenciar na aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais
Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal na NCM do quelato de manganês e similares, ressaltando a importância de uma análise detalhada da composição química, função e características dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal.
Os fabricantes e importadores de insumos para a indústria de nutrição animal devem estar atentos a classificações específicas como esta, pois erros na classificação fiscal podem resultar em penalidades, retenções alfandegárias e custos adicionais desnecessários.
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