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Classificação fiscal na NCM do quelato de manganês de metionina para suplementos animais

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classificação fiscal na NCM do quelato de manganês
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A classificação fiscal na NCM do quelato de manganês utilizado como suplemento alimentar animal foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit), que publicou a Solução de Consulta nº 98.159, de 30 de abril de 2020. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação deste composto químico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A consulta tratou especificamente do bis-(2-hidroxi-4-metiltio-butanoato) de manganês, também conhecido como quelato de manganês do análogo hidroxilado de metionina (MHA Mn), com grau de pureza superior a 85%, utilizado na formulação de suplementos ou rações para aves, bovinos e suínos.

Contexto da Solução de Consulta

O interessado solicitou orientação à Receita Federal quanto à correta classificação fiscal na NCM do quelato de manganês para fins de importação e comercialização do produto no Brasil. O produto em questão é apresentado na forma de pó cinza-acastanhado, acondicionado em sacos de 25 kg, e é utilizado como insumo na indústria de alimentação animal.

A classificação correta de mercadorias na NCM é fundamental por diversos motivos:

  • Determina as alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Define a necessidade de licenciamento específico
  • Impacta diretamente nos custos de importação e comercialização
  • Pode afetar a aplicação de benefícios fiscais ou regimes especiais

Características Químicas e Técnicas do Produto

De acordo com a análise da Receita Federal, o produto apresenta as seguintes características:

  • Trata-se de um composto organoinorgânico de constituição química definida
  • É apresentado isoladamente, contendo impurezas naturais do processo produtivo
  • Possui grau de pureza superior a 85%
  • Resulta da reação entre um ácido carboxílico (ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)-butanóico) e óxido de manganês
  • Caracteriza-se como um sal organoinorgânico, onde o hidrogênio da carboxila é substituído pelo metal da base

Fundamentação Legal para a Classificação

A classificação fiscal na NCM do quelato de manganês foi determinada com base nas seguintes regras e disposições:

1. Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI):

  • RGI 1: A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI 6: A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas

2. Notas do Capítulo 29:

  • Nota 1 a): Define que o capítulo compreende compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas
  • Nota 5 c): Estabelece regras para classificação de sais inorgânicos dos compostos orgânicos
  • Nota 6: Define compostos organoinorgânicos como aqueles cuja molécula contém átomos de enxofre, arsênio, chumbo ou outros elementos diretamente ligados ao carbono

3. Regra Geral Complementar 1 (RGC 1):

  • Determina a aplicação das RGI, mutatis mutandis, para classificação nos desdobramentos regionais (itens e subitens)

A consulta à Solução de Consulta nº 98.159 revelou o detalhado processo técnico-jurídico utilizado pela Receita Federal para determinar a classificação do produto.

Análise Técnica para Classificação

O processo de classificação seguiu uma sequência de análises técnicas:

1. Enquadramento no Capítulo 29: O produto foi identificado como um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente e contendo apenas impurezas naturais do processo produtivo, o que permitiu seu enquadramento no Capítulo 29 da NCM.

2. Identificação como tiocomposto orgânico: Considerando que o ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)-butanóico possui átomos de enxofre e oxigênio ligados diretamente ao átomo de carbono, foi classificado como um tiocomposto orgânico da posição 29.30.

3. Classificação na subposição: Por não corresponder aos textos das demais subposições específicas da posição 29.30, o produto foi classificado na subposição residual 2930.90 (Outros).

4. Classificação no item regional: Dado que o composto apresenta característica de tioéter em sua estrutura, foi enquadrado no item 2930.90.3 (Tioéteres, tioésteres e seus derivados; sais destes produtos).

5. Classificação no subitem: Embora o ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)-butanóico se classifique no subitem 2930.90.34, o sal de manganês deste ácido (o quelato de manganês) foi classificado no subitem residual 2930.90.39 (Outros), pois o texto do subitem 2930.90.34 restringe-se ao ácido e seu sal cálcico.

Conclusão e Impactos Práticos

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal na NCM do quelato de manganês (bis-(2-hidroxi-4-metiltio-butanoato) de manganês) é o código NCM 2930.90.39, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 6) e na Regra Geral Complementar 1 (RGC 1).

Esta classificação traz importantes consequências práticas para importadores, fabricantes e comerciantes do produto:

  • Tributação: Define as alíquotas aplicáveis de II, IPI e PIS/COFINS-Importação
  • Controles administrativos: Determina os órgãos anuentes e licenças necessárias para importação
  • Estatísticas comerciais: Impacta nos registros oficiais de comércio exterior
  • Benefícios fiscais: Pode influenciar na aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais

Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal na NCM do quelato de manganês e similares, ressaltando a importância de uma análise detalhada da composição química, função e características dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal.

Os fabricantes e importadores de insumos para a indústria de nutrição animal devem estar atentos a classificações específicas como esta, pois erros na classificação fiscal podem resultar em penalidades, retenções alfandegárias e custos adicionais desnecessários.

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