A classificação fiscal na NCM de unidades de depuração centrífuga para pasta de celulose foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), resultando na Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit, publicada em 18 de dezembro de 2020. Este documento estabelece diretrizes importantes para empresas do setor de celulose e papel que importam ou comercializam esses equipamentos industriais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.342 – Cosit
Data de publicação: 18 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Solução de Consulta
A análise conduzida pela Receita Federal refere-se especificamente a uma unidade funcional destinada à depuração de pasta de celulose utilizando força centrífuga. O equipamento em questão possui capacidade nominal de depuração de 4.550 toneladas secas por dia (tsa/dia) para celulose do tipo Kraft ou 3.500 tsa/dia para celulose do tipo solúvel.
A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal na NCM de unidades de depuração centrífuga para pasta de celulose, considerando que o enquadramento fiscal impacta diretamente na tributação aplicável, nos procedimentos de importação e nas obrigações acessórias relacionadas a esses equipamentos industriais.
Composição da Unidade Funcional
De acordo com a descrição apresentada na Solução de Consulta, a unidade funcional é composta pelos seguintes elementos:
- Peneira de proteção para depuração grossa da pasta de celulose;
- Depuradores hidrociclônicos de fluxo convencional para depuração de contaminantes pesados;
- Depuradores hidrociclônicos de fluxo reverso para depuração de contaminantes leves;
- Bombas de processo em quantidade e tipos compatíveis com as necessidades operacionais;
- Válvulas e outros instrumentos de controle para regulação de fluxos;
- Tubulação com dimensões e configuração específicas para conexão dos depuradores.
O conjunto forma uma unidade funcional integrada, parte da linha industrial de secagem de celulose, cuja função principal é realizar a depuração da pasta de celulose por meio de processos centrífugos.
Fundamentação Legal para a Classificação
A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh);
- Nota 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Um ponto crucial na análise foi a aplicação da Nota 4 da Seção XVI, que estabelece que quando uma máquina ou combinação de máquinas é constituída por elementos distintos que desempenham conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou 85, o conjunto deve ser classificado na posição correspondente à função que desempenha.
Análise da Função Principal da Unidade
Inicialmente, o consulente propôs a classificação da unidade funcional na posição 84.39, que se refere a “Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal identificou que a classificação fiscal na NCM de unidades de depuração centrífuga para pasta de celulose deveria seguir outro caminho.
De acordo com as Notas Explicativas da posição 84.39, os depuradores e refinadores centrífugos não fazem parte do escopo daquela posição, estando expressamente excluídos e remetidos à posição 84.21. Esse foi um elemento decisivo para o enquadramento correto do equipamento.
A Receita Federal concluiu que a função de depuração executada pela unidade funcional consultada se dá primordialmente por meio dos depuradores hidrociclônicos, que são essencialmente máquinas centrífugas próprias para efetuar a separação (descarte) de contaminantes leves e pesados da pasta de celulose.
Posição Correta na Nomenclatura Comum do Mercosul
Com base na análise da função principal do equipamento, a Receita Federal determinou que a posição correta seria 84.21, que engloba “Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases”.
A aplicação da RGI 6 levou à classificação na subposição de primeiro nível 8421.1 (“Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos”) e, subsequentemente, na subposição de segundo nível 8421.19 (“Outros”), uma vez que o equipamento não se enquadra como desnatadeira nem como secador de roupa.
Por fim, seguindo a RGC 1, o equipamento foi classificado no item 8421.19.90 (“Outros”), já que não se trata de um centrifugador para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas (item 8421.19.10).
Conclusão e Código NCM Determinado
A Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit concluiu que a classificação fiscal na NCM de unidades de depuração centrífuga para pasta de celulose com as características descritas deve ser feita no código NCM 8421.19.90.
Esta classificação foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação em 17 de dezembro de 2020 e tem efeitos vinculantes para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na legislação tributária.
Impactos Práticos para o Setor de Celulose
O correto enquadramento na NCM traz consequências importantes para as empresas do setor de celulose e papel:
- Determinação das alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação;
- Aplicação de regimes especiais de tributação;
- Possibilidade de aproveitamento de benefícios fiscais específicos;
- Declarações aduaneiras e obrigações acessórias relacionadas;
- Impactos no cálculo de outros tributos como IPI, PIS/COFINS-Importação.
Este entendimento da Receita Federal é particularmente relevante devido ao alto valor agregado desses equipamentos industriais e ao impacto fiscal significativo que a correta classificação pode representar para as empresas importadoras ou fabricantes nacionais.
A decisão também estabelece um precedente importante para a classificação de equipamentos similares, mesmo que com configurações ou capacidades diferentes, desde que mantenham a mesma função principal de depuração centrífuga de pasta de celulose.
Considerações Adicionais sobre a Aplicação da Solução de Consulta
Vale ressaltar que a Solução de Consulta enfatiza que o conceito de “executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para a realização da função própria ao conjunto. Isso significa que não poderão ser classificados juntamente com a unidade funcional eventuais elementos que:
- Não concorram para o exercício da função que caracterize a unidade funcional;
- Se apresentem em quantidade incompatível com a configuração do conjunto.
Portanto, caso a importação ou comercialização inclua elementos adicionais que não sejam essenciais para a função de depuração centrífuga, estes deverão ser classificados separadamente, de acordo com suas próprias características.
Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 98.342 – Cosit, recomenda-se acessar o portal de normas da Receita Federal.
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