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Classificação Fiscal na NCM de Tanques para Arla 32

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Classificação Fiscal na NCM de Tanques para Arla 32
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A Classificação Fiscal na NCM de Tanques para Arla 32 foi objeto da Solução de Consulta nº 98.015 publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 26 de fevereiro de 2018. A manifestação oficial esclareceu importantes aspectos sobre o enquadramento tributário deste produto específico.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.015/2018 – Cosit
Data de publicação: 26 de fevereiro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta fiscal tratou da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um tanque de polietileno utilizado para armazenamento de Arla 32 – um reagente empregado na tecnologia de pós-tratamento dos gases de escapamento de veículos. O produto em questão, comercialmente denominado “tanque 5000 litros arla 32 – branco”, possui dimensões de 3,0m x 1,55m x 1,90m e peso de 175 kg.

O Arla 32 (também conhecido como AdBlue na Europa e DEF nos Estados Unidos) é um reagente utilizado com a tecnologia de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para diminuir a emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape dos veículos a diesel, contribuindo para a redução da poluição atmosférica.

Análise Técnica da Classificação Fiscal

A autoridade fiscal iniciou sua análise aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), que são fundamentais para a correta classificação de mercadorias na NCM. Conforme estas regras, particularmente a RGI 1, a classificação deve ser determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

Como o produto é constituído 100% por polietileno, com densidade igual a 0,939 g/cm³, a investigação classificatória iniciou-se pelo Capítulo 39 da NCM, que trata dos plásticos e suas obras. Este capítulo está dividido em duas partes:

  • Posições 39.01 a 39.14: plásticos em formas primárias
  • Posições 39.15 a 39.26: desperdícios, resíduos, aparas, produtos intermediários e obras de plástico

A consulente havia adotado a classificação do produto na posição 39.25 da NCM/SH, que se refere a “artigos para apetrechamento de construções, de plástico”. No entanto, a análise fiscal demonstrou que esta pretensão era inadequada, já que o tanque não constitui um artigo para apetrechamento de construções, mas sim um equipamento específico para armazenamento de Arla 32 em transportadoras de carga, empresas de ônibus e postos de combustíveis.

Destaca-se que o texto oficial da Solução de Consulta enfatiza que “o ARLA 32 não é um combustível, nem um aditivo de combustível. Seu abastecimento no veículo é feito separadamente do diesel, em um tanque específico para o produto.”

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão fiscal baseou-se nas seguintes normas:

  • RGI 1 (texto da posição 39.26): Para a classificação nas posições da NCM
  • RGI 6 (texto da subposição 3926.90): Para a classificação nas subposições
  • RGC 1 (texto do item 3926.90.90): Para a classificação nos desdobramentos regionais

A aplicação destas regras levou à conclusão de que o produto deveria ser classificado na posição 39.26 (“Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”), na subposição 3926.90 (“Outras”) e no item residual 3926.90.90 (“Outras”).

A Classificação Fiscal na NCM de Tanques para Arla 32 foi determinada com base na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125 de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950 de 2016.

Aspectos Importantes para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para empresas que comercializam ou utilizam tanques de armazenamento de Arla 32, destacando-se:

  1. A necessidade de observar corretamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado para a classificação fiscal de produtos.
  2. A importância de não se basear apenas nos nomes comerciais dos produtos, mas em suas características técnicas e finalidades de uso.
  3. A possibilidade de que produtos aparentemente semelhantes possam ter classificações fiscais distintas dependendo de sua aplicação específica.

Vale ressaltar que empresas que classificavam incorretamente estes tanques na posição 39.25 devem revisar seus procedimentos fiscais, evitando possíveis autuações por classificação incorreta na NCM/SH.

Impactos Práticos da Decisão

A correta Classificação Fiscal na NCM de Tanques para Arla 32 impacta diretamente:

  • Tributação: O código NCM determina as alíquotas aplicáveis de diversos tributos, como IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação.
  • Operações de Comércio Exterior: Influencia procedimentos de importação e exportação, incluindo tratamentos administrativos específicos.
  • Questões Regulatórias: Pode afetar o cumprimento de normas técnicas e regulamentações específicas aplicáveis ao produto.
  • Contabilização: Interfere na correta escrituração fiscal das operações com estes produtos.

Para empresas que comercializam estes tanques, a classificação correta evita o risco de questionamentos fiscais e possíveis penalidades, além de garantir a aplicação da tributação adequada.

Análise Comparativa

Comparando a classificação adotada pela consulente (posição 39.25) com a classificação definida pela Receita Federal (código 3926.90.90), podemos observar:

Aspecto Classificação Pretendida (39.25) Classificação Correta (3926.90.90)
Descrição Artigos para apetrechamento de construções, de plástico Outras obras de plásticos
Especificidade Mais específica Residual/genérica
Aplicação Limitada a construções Aplicável a diversas finalidades

Esta diferença evidencia a importância de considerar a real finalidade e utilização do produto para sua correta classificação fiscal, não apenas sua composição material.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.015/2018 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de tanques destinados ao armazenamento de Arla 32, orientando contribuintes e profissionais da área tributária sobre o correto enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul.

A decisão ressalta a importância de uma análise técnica aprofundada das características e finalidades do produto para sua classificação fiscal, superando abordagens simplificadas baseadas apenas em nomes comerciais ou material constitutivo.

Para os contribuintes que operam com estes produtos, recomenda-se:

  • Revisar classificações fiscais adotadas para produtos similares
  • Consultar especialistas em classificação fiscal em caso de dúvidas
  • Documentar adequadamente as características técnicas e finalidades dos produtos
  • Considerar a utilização do procedimento de consulta formal à Receita Federal em casos de incerteza classificatória

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