A classificação fiscal na NCM de sandálias tipo japonesa com tiras de plástico foi tema da recente Solução de Consulta nº 98.117, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 7 de maio de 2024. A decisão estabelece diretrizes importantes para a correta classificação deste tipo específico de calçado na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.117 – COSIT
Data de publicação: 07/05/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um interessado que buscava orientação sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um calçado tipo sandália japonesa. O produto em questão possui características específicas: não cobre o tornozelo, é constituído por parte superior formada por tiras de plástico fixadas à parte inferior por saliências que se alojam em cavidades, e possui sola exterior de plástico ou de plástico/borracha.
Além disso, o produto é comercializado em pares, disponível em diversos modelos e tamanhos, e segundo o fabricante, seria indicado para minimizar problemas causados por fascite plantar e esporão de calcâneo, além de ativar a circulação sanguínea.
Um ponto crucial da consulta era determinar se o produto poderia ser classificado como artigo ortopédico (posição 90.21) ou como calçado comum (posição 64.02).
Produto Analisado
Conforme descrito na solução de consulta, o produto sob análise é um calçado do tipo sandália “japonesa” com as seguintes características:
- Não cobre o tornozelo
- Parte superior formada por tiras de plástico flexível (poli(cloreto de vinila) – PVC)
- Fixação das tiras à parte inferior por saliências que se alojam em cavidades
- Sola exterior de plástico (vinil ou PVC micro expandido) ou de plástico/borracha (copolímero de etileno-acetato de vinila-EVA/borracha)
- Comercializado em pares
- Disponível em diversos modelos e tamanhos
O interessado apresentou um estudo técnico preliminar alegando que o contato dos pés com a face do calçado constituída de tramas de vinil obtidas por extrusão a quente ajudaria a minimizar problemas causados por fascite plantar e esporão de calcâneo, além de ativar a circulação sanguínea.
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal na NCM de sandálias tipo japonesa com tiras de plástico baseia-se nas seguintes regras e instrumentos legais:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
Análise da Classificação
O consulente pretendia classificar o produto na posição 90.21 (“Artigos e aparelhos ortopédicos”), baseando-se no estudo técnico que indicava possíveis benefícios para problemas podológicos. No entanto, a Receita Federal rejeitou essa classificação por dois motivos principais:
- O próprio estudo técnico apresentado concluía que seriam necessários estudos mais aprofundados para verificar se os chinelos realmente apresentavam alguma influência na melhoria da saúde do usuário;
- A Nota 6 do Capítulo 90 determina que, para que calçados sejam classificados como artigos ortopédicos, devem ser fabricados sob medida ou fabricados em série, mas apresentados por unidades (não em pares) e concebidos para adaptarem-se indiferentemente a cada pé.
Como o produto é fabricado em série e comercializado em pares (direito e esquerdo), em diversos modelos e tamanhos, não se enquadra na posição 90.21.
Assim, a classificação fiscal na NCM de sandálias tipo japonesa com tiras de plástico foi direcionada para o Capítulo 64 (Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes). De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, o produto analisado corresponde a “sandálias do tipo japonesas cujas tiras são fixadas à sola por saliências que se alojam em cavidades na sola”, explicitamente mencionadas nas NESH da posição 64.02.
O processo de classificação seguiu a seguinte lógica:
- Por força da RGI 1, o produto classifica-se na posição 64.02 (“Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico”);
- Aplicando a RGI 6, como não é calçado para esporte e as tiras são fixadas por saliências que se alojam em cavidades (e não por pregos, tachas ou pinos), recai na subposição 6402.9 (“Outro calçado”);
- Como não cobre o tornozelo, classifica-se na subposição 6402.99 (“Outro”);
- Por não possuir biqueira protetora de metal, conforme a RGC 1, enquadra-se no item residual 6402.99.90.
Decisão Final
A Solução de Consulta nº 98.117 – COSIT, aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, concluiu que a mercadoria deve ser classificada no código NCM 6402.99.90.
Esta classificação foi fundamentada nas RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC e da TIPI, com subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Implicações Práticas
A classificação fiscal na NCM de sandálias tipo japonesa com tiras de plástico traz importantes consequências para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação adequada: A classificação no código 6402.99.90 determina as alíquotas de tributos incidentes, como Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
- Tratamentos administrativos: Esta classificação define os requisitos não-tributários, como necessidade de licenciamento, certificações ou autorizações específicas.
- Regras de origem: Em acordos comerciais, a classificação correta é fundamental para determinar se o produto é elegível a preferências tarifárias.
- Estatísticas de comércio: A classificação adequada contribui para a precisão das estatísticas oficiais de comércio exterior.
Distinção entre Calçados Ortopédicos e Comuns
Um aspecto importante desta decisão é a clara distinção entre calçados com alegados benefícios para a saúde e calçados genuinamente ortopédicos. Para que um calçado seja classificado como artigo ortopédico na posição 90.21, conforme a Nota 6 do Capítulo 90, ele deve atender a um dos seguintes requisitos:
- Ser fabricado sob medida para o usuário; ou
- Ser fabricado em série, mas apresentado por unidades (não em pares) e concebido para se adaptar indiferentemente a cada pé.
A mera alegação de benefícios para problemas podológicos, sem comprovação científica conclusiva e sem atender aos requisitos acima, não é suficiente para classificar um calçado como artigo ortopédico.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.117/2024 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal na NCM de sandálias tipo japonesa com tiras de plástico, especialmente aquelas que alegam benefícios para a saúde sem atender aos requisitos específicos de artigos ortopédicos. Esta decisão reforça a importância da análise técnica rigorosa das características físicas e funcionais dos produtos para sua correta classificação fiscal, em detrimento de alegações de benefícios não comprovados conclusivamente.
Empresas que importam ou comercializam produtos semelhantes devem considerar esta orientação para evitar classificações incorretas que poderiam resultar em autuações fiscais, multas e atraso no desembaraço aduaneiro.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.117/2024, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
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