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Classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos

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classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos
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A classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores e fabricantes do setor. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre esta matéria, estabelecendo critérios objetivos para a correta classificação destes produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 98.007 – COSIT
Data de publicação: 30 de janeiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 98.007, que trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de recipientes de plástico utilizados para embalagem de alimentos. Esta orientação afeta diretamente fabricantes e importadores desse tipo de produto, produzindo efeitos imediatos para fins de tributação e comércio exterior.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de diferentes tipos de potes plásticos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O consulente tinha dúvidas específicas sobre a classificação de recipientes de plástico utilizados para acondicionar alimentos.

É importante destacar que a consulta inicialmente abrangia quatro tipos de produtos, mas a Receita Federal, em conformidade com o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, limitou a análise a apenas um deles: os potes transparentes lisos de 50 ml a 600 ml. Para os demais produtos, foi recomendada a apresentação de novas consultas individualizadas.

O contribuinte pretendia classificar seus produtos na subposição NCM 3923.10 e, consequentemente, no código NCM/SH 3923.10.90, alegando que os recipientes seriam semelhantes a “caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes”.

Descrição do Produto Analisado

O produto objeto da consulta foi identificado como:

  • Recipiente de plástico (poliestireno)
  • Liso e transparente
  • Próprio para embalagem de alimentos
  • De uso único
  • Capacidades variadas: 50 ml, 200 ml, 250 ml, 400 ml, 500 ml e 600 ml
  • Apresentado sem tampa
  • Boca com diâmetro maior que a base
  • Apto a receber uma tampa de encaixe

Fundamentos da Decisão

Para determinar a classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A análise seguiu uma metodologia estruturada:

  1. Identificação da Seção VII da NCM – “Plástico e suas obras; Borracha e suas obras”
  2. Identificação do Capítulo 39 – “Plásticos e suas obras”
  3. Verificação da posição 39.23 – “Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico”
  4. Análise das subposições para determinar o enquadramento mais específico

A autoridade fiscal concluiu que o produto não se enquadra na subposição 3923.10 (“Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes”), como pretendia o consulente. O argumento central foi que o recipiente em análise é específico para embalagem de alimentos, tem boca com diâmetro maior que a base, é apto a receber tampa de encaixe, e não se assemelha aos produtos da subposição pretendida.

Após descartar as demais subposições específicas (sacos, garrafas, bobinas e rolhas), a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na subposição residual 3923.90 – “Outros”.

Dentro dessa subposição, foram analisados os desdobramentos regionais, concluindo-se pela classificação no código NCM 3923.90.90, por exclusão do item anterior (3923.90.10 – “Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes”).

Decisão Final

Com base nas regras de classificação fiscal aplicáveis, a COSIT determinou que o produto objeto da consulta – recipiente de plástico (poliestireno) para embalagem de alimentos – classifica-se no código NCM 3923.90.90.

Esta classificação foi fundamentada nas seguintes regras:

  • RGI 1 (texto da posição 39.23)
  • RGI 6 (texto da subposição 3923.90)
  • RGC (texto do item 3923.90.90)

A decisão foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 29 de janeiro de 2025, e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

A correta classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos tem impactos significativos para as empresas que fabricam, importam ou comercializam esses produtos:

  1. Tributação: A classificação fiscal determina as alíquotas de tributos como IPI, II, PIS e COFINS aplicáveis nas operações.
  2. Comércio Exterior: Influencia diretamente os procedimentos aduaneiros, incluindo licenças de importação, certificações e eventuais medidas de defesa comercial (antidumping, por exemplo).
  3. Controles administrativos: Pode determinar a necessidade de certificações ou fiscalizações específicas por órgãos reguladores como ANVISA, Inmetro ou outros.
  4. Tratamentos Comerciais Diferenciados: Pode impactar a aplicação de regimes aduaneiros especiais ou acordos comerciais internacionais.

As empresas que importam ou fabricam produtos semelhantes aos analisados nesta consulta devem avaliar sua classificação fiscal à luz deste entendimento. Caso estejam utilizando código diferente do estabelecido pela COSIT, é recomendável analisar a necessidade de adequação para evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.

Análise Comparativa

É importante destacar que a classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos depende essencialmente das características específicas de cada produto. Esta Solução de Consulta estabeleceu que recipientes de poliestireno para embalagem de alimentos com as características específicas mencionadas se classificam no código NCM 3923.90.90.

Entretanto, outros tipos de embalagens plásticas podem ter classificações distintas, dependendo de sua forma, função e características. Por exemplo:

  • Garrafas, frascos e artigos semelhantes: 3923.30
  • Sacos plásticos: 3923.21.00 ou 3923.29
  • Tampas e fechos: 3923.50

A distinção entre essas categorias nem sempre é óbvia e requer análise técnica detalhada, o que explica a frequência de consultas sobre este tema à Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.007 da COSIT representa um importante parâmetro para a correta classificação fiscal na NCM de recipientes de plástico para alimentos, especialmente para empresas que trabalham com embalagens similares às analisadas.

É fundamental que as empresas do setor de embalagens plásticas para alimentos estejam atentas a estes critérios de classificação, uma vez que a aplicação incorreta do código NCM pode resultar em autuações fiscais, multas e ajustes tributários retroativos.

Para empresas que importam ou produzem recipientes similares, mas com características distintas, é recomendável avaliar a necessidade de apresentar consulta específica à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.

Vale lembrar que esta Solução de Consulta pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil, no Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (Sijut).

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