A classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal foi objeto da Solução de Consulta nº 98.462 – Cosit, publicada em 16 de outubro de 2019. Esta decisão da Receita Federal estabelece importantes parâmetros para empresas que comercializam este tipo de produto, especialmente no que se refere à tributação e cumprimento de obrigações acessórias.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta tratou especificamente de um produto descrito como levedura autolisada em pó, constituído por Betaglucano, mananoligosacarídeos, nucleotídeos e aminoácidos. Este produto é obtido pelo rompimento celular mediante agitação da levedura da fermentação alcóolica e da cerveja, com posterior secagem e transformação em pó. É apresentado em sacos de papel com capacidade de 25 kg e em Big Bags com capacidade de 800 kg, sendo destinado exclusivamente para o consumo animal.
Após análise técnica, a Receita Federal determinou a classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal no código 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Base Legal para a Classificação
A decisão fundamentou-se nas seguintes regras e dispositivos:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) – texto da posição 23.09
- RGI 6 (texto da subposição 2309.90)
- RGC 1 (Regra Geral Complementar) – item 2309.90.90
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
Análise Técnica do Produto
A classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal exigiu uma análise detalhada das características do produto. A Receita Federal esclareceu que não se trata de mera levedura morta ou seca (que seria classificada na posição 21.02), mas sim de produto mais elaborado obtido da agitação, rompimento e centrifugação da levedura, com liberação dos componentes da parede celular e do citoplasma.
O órgão fiscal analisou inicialmente a possibilidade de enquadramento nas seguintes posições:
- Posição 21.02 (Leveduras vivas ou mortas; outros microorganismos monocelulares mortos) – Descartada por não se tratar de mera levedura morta, mas de um produto mais elaborado.
- Posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições) – As NESH desta posição abrangem autolisatos, mas destinados à alimentação humana, o que não é o caso.
- Posição 23.09 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) – Considerada a mais adequada por se tratar de produto exclusivamente destinado à alimentação animal.
Critérios Decisivos para a Classificação
Um ponto fundamental para a classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal foi sua destinação exclusiva para alimentação animal. As NESH da posição 23.09 esclarecem que as preparações que podem ser utilizadas tanto na alimentação animal quanto na alimentação humana deveriam ser classificadas nas posições 19.01 ou 21.06.
No entanto, no caso analisado, as informações fornecidas pelo consulente, as indicações no folheto e rótulo do produto, bem como o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) restringem sua destinação apenas à alimentação animal, justificando sua classificação na posição 23.09.
A autoridade fiscal destacou ainda que produtos para alimentação humana estão sujeitos a exigências mais rigorosas de produção que não foram necessariamente observadas neste caso.
Desdobramentos da Classificação
Após definir a posição 23.09, a análise avançou para as subposições:
Na subposição, o produto foi classificado em 2309.90 (Outras) por não se enquadrar na subposição 2309.10 (Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho). Apesar de poder ser adicionado à alimentação de cães e gatos, o produto em questão é destinado também a aves, suínos, bovinos e animais da aquicultura, não sendo um alimento específico para cães ou gatos.
No âmbito regional, o produto não se enquadrou em nenhum dos itens específicos da subposição 2309.90, recaindo no subitem residual 2309.90.90, conforme a RGC 1.
Impacto Tributário da Classificação
Um ponto importante da classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal é que o produto não encontrou abrigo no Ex 01 da TIPI associado ao código 2309.90.90. Este Ex 01 é destinado apenas aos alimentos compostos completos para cães e gatos que fornecem a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada.
Este fato tem relevância direta na tributação do produto, pois alíquotas diferenciadas do IPI podem ser aplicadas a produtos classificados no mesmo código NCM, mas com enquadramentos distintos nos Ex da TIPI.
Importância da Classificação Fiscal Correta
A classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal ilustra a complexidade do sistema de classificação fiscal no Brasil e sua importância para as empresas. Uma classificação incorreta pode resultar em:
- Pagamento indevido de tributos
- Penalidades por classificação fiscal incorreta
- Problemas em operações de comércio exterior
- Questionamentos fiscais em auditorias
Por isso, empresas que trabalham com produtos semelhantes devem estar atentas aos critérios técnicos estabelecidos nesta Solução de Consulta, especialmente quanto às características físico-químicas e à destinação específica do produto.
Aplicação da Solução de Consulta
É importante ressaltar que, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente. Além disso, conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta proferidas pela Cosit têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Assim, esta decisão sobre a classificação fiscal na NCM de levedura autolisada para alimentação animal serve como importante parâmetro não apenas para o consulente, mas para todas as empresas que comercializam produtos similares.
Os contribuintes devem estar atentos às características específicas dos seus produtos e verificar se estes são idênticos ou análogos ao produto analisado nesta Solução de Consulta. Pequenas diferenças na composição, finalidade ou apresentação podem resultar em classificações fiscais distintas.
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