A classificação fiscal na NCM de extratos de cortiça para uso em cosméticos foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta nº 98.023 – COSIT, de 29 de fevereiro de 2024, o Fisco esclareceu o correto enquadramento de preparações contendo monômeros resultantes da hidrólise da suberina, substância extraída da casca do sobreiro.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.023 – COSIT
Data de publicação: 29 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Descrição da mercadoria analisada
A mercadoria objeto da consulta consiste em uma preparação composta por uma mistura de monômeros resultantes da hidrólise da suberina (substância presente em alto teor na cortiça), contendo álcoois graxos alifáticos, ácidos graxos, ácidos α,ω-dicarboxílicos, ácidos graxos ω-hidroxilados e ácido ferúlico, além de dipropilenoglicol como excipiente.
Este produto se apresenta na forma de um líquido oleoso, acondicionado em frasco plástico, e é utilizado na indústria de cuidados pessoais como ingrediente na formulação de produtos com efeito tensor para alisamento da cútis (efeito lifting) e em produtos para cuidados corporais.
Fundamentos da classificação fiscal
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Para determinar a correta classificação fiscal na NCM de extratos de cortiça para uso em cosméticos, os auditores fiscais consideraram que:
- A mercadoria é uma preparação líquida oleosa contendo dipropilenoglicol (excipiente) e uma mistura de diversos tipos monoméricos obtidos pela hidrólise da suberina;
- Os monômeros obtidos pela despolimerização da suberina incluem álcoois alifáticos, ácidos graxos, ácidos graxos ω-hidroxilados, ácidos α,ω-dicarboxílicos e ácido ferúlico;
- O produto consiste em uma mistura de substâncias químicas, o que direcionou a análise para o Capítulo 38 da NCM (“Produtos diversos das indústrias químicas”).
Processo de enquadramento na NCM
O processo de classificação seguiu várias etapas hierárquicas, conforme determinado pelas regras de interpretação:
1. Definição da posição
Foi aplicada a posição 38.24, que compreende “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
2. Definição da subposição de primeiro nível
Aplicando a RGI 6, e constatando que o produto não contém substâncias mencionadas na Nota de subposições 3 do Capítulo 38, a mercadoria foi enquadrada na subposição residual 3824.9 (“Outros”).
3. Definição da subposição de segundo nível
Verificou-se que as subposições 3824.91 e 3824.92 não se aplicam ao produto, sendo o mesmo enquadrado na subposição residual 3824.99 (“Outros”).
4. Definição do item regional
Considerando que a mercadoria é uma mistura contendo principalmente álcoois graxos, ácidos carboxílicos e derivados destes produtos, a COSIT determinou seu enquadramento no item 3824.99.2 (“Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos”).
5. Definição do subitem
Por fim, após análise dos subitens específicos do item 3824.99.2, concluiu-se que a mercadoria deveria ser classificada no código residual 3824.99.29 (“Outros”), uma vez que os ácidos dicarboxílicos contidos na mistura são originados pela hidrólise da suberina e não por dimerização.
Conclusão oficial da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e na RGC 1, a mercadoria foi classificada oficialmente no código NCM 3824.99.29.
É importante destacar que, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Implicações práticas para a indústria cosmética
Esta classificação fiscal tem importantes implicações para empresas que importam ou fabricam ingredientes para a indústria cosmética:
- Define corretamente a tributação aplicável ao produto;
- Estabelece tratamento aduaneiro específico;
- Orienta o preenchimento de documentos fiscais;
- Garante segurança jurídica nas operações com este tipo de insumo.
Empresas que trabalham com extratos naturais destinados à indústria de cosméticos devem estar atentas à classificação fiscal na NCM de extratos de cortiça para uso em cosméticos e outros insumos similares, pois a classificação correta é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o adequado tratamento tributário.
Análise técnica da decisão
A decisão da COSIT revela a complexidade envolvida na classificação de insumos modernos para a indústria cosmética. A análise detalhada da composição química do produto foi determinante para seu enquadramento no código NCM 3824.99.29.
Em casos como este, a Receita Federal busca identificar as características essenciais da mercadoria através de uma análise científica aprofundada, considerando tanto o processo de obtenção (no caso, hidrólise da suberina) quanto a composição final (mistura de monômeros específicos).
Esta abordagem técnica demonstra a importância de documentar adequadamente as características físico-químicas dos produtos importados ou fabricados, especialmente quando se trata de insumos inovadores para a indústria de cosméticos.
Para consultar o texto completo desta Solução de Consulta, visite o portal da Receita Federal.
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