A classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.175, de 26 de julho de 2023. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre a correta classificação de estruturas de aço utilizadas como porta-paletes em estabelecimentos comerciais, entrepostos e indústrias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.175
Data de publicação: 26 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT 98.175/2023 trata especificamente da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de estruturas metálicas de grandes dimensões utilizadas para armazenamento de paletes em ambientes comerciais e industriais. A determinação precisa do código NCM é fundamental para a correta aplicação da tributação aduaneira e dos impostos incidentes sobre produtos industrializados.
Contexto da Consulta
O processo teve início quando um contribuinte questionou a Receita Federal sobre a classificação correta de uma estrutura metálica específica, comercialmente conhecida como porta-paletes. Trata-se de uma estrutura fabricada em aço carbono dobrado a frio, com grandes dimensões (6,5 metros de altura por 2,3 metros de largura entre colunas), concebida para armazenar paletes em múltiplos níveis de altura.
A estrutura é apresentada como um conjunto (kit) não montado, composto por colunas verticais treliçadas, vigas horizontais (longarinas) e os elementos de fixação necessários (parafusos, porcas, arruelas e chumbadores). Esta estrutura é projetada para ser fixada permanentemente ao piso por meio de parafusos de torque, também conhecidos como parabolts.
Fundamentação Legal
Para determinar a classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes, a Receita Federal baseou-se em regras específicas de interpretação e classificação, incluindo:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
A análise baseou-se principalmente na RGI 1 (classificação pelo texto das posições), RGI 6 (classificação em subposições) e RGC 1 (determinação do item aplicável), além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Análise Técnica da Classificação
A determinação da classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes exigiu uma análise detalhada das características do produto. Inicialmente, a Receita Federal identificou duas possíveis posições para classificação:
- Posição 73.08: “Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06.”
- Posição 94.06: “Construções pré-fabricadas.”
Para esclarecer qual posição seria a mais adequada, a análise recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. As NESH da posição 73.08 especificam que esta posição abrange “prateleiras de grandes dimensões para montagem e fixação permanente em estabelecimentos, oficinas, lojas, entrepostos e outros locais para armazenagem de mercadorias”.
Já as NESH da posição 94.06 indicam que as construções pré-fabricadas são tipicamente destinadas a usos como habitação, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas – majoritariamente espaços para ocupação humana.
Considerando que a estrutura em questão não se destina à ocupação humana, mas ao armazenamento de paletes, e levando em conta sua fixação permanente ao piso, a Receita Federal concluiu que a posição 73.08 é mais específica para a mercadoria, em conformidade com a RGI 3(a), que determina que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
Subposição e Item Determinados
Definida a posição 73.08, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada. Como não existe subposição específica para este tipo de estrutura metálica (não se enquadrando como ponte, torre, pórtico, porta, janela ou material para andaimes), a classificação foi feita na subposição residual 7308.90 – “Outros”.
Em seguida, avaliou-se o item regional aplicável, chegando ao item 7308.90.90 – “Outros”, uma vez que o item 7308.90.10 refere-se especificamente a “Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções”, o que não corresponde à mercadoria analisada.
Importante ressaltar que a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) prevê um Ex 01 para o código 7308.90.90, aplicável apenas a telhas de aço. Como a mercadoria em questão é uma estrutura para armazenamento de paletes, não se aplica o referido Ex 01 da TIPI.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nas regras de interpretação aplicáveis, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes deve ser feita no código NCM 7308.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Esta classificação tem impacto direto na determinação dos tributos incidentes sobre a importação e a comercialização desses produtos no mercado interno, como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição precisa da classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes traz consequências práticas relevantes para empresas que importam, fabricam ou comercializam esses produtos:
- Correta tributação: Aplicação das alíquotas corretas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações internas;
- Evitar autuações fiscais: A classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais por parte da Receita Federal, com exigência de diferenças tributárias acrescidas de multas e juros;
- Tratamentos administrativos: Cumprimento adequado de exigências administrativas aplicáveis à importação e exportação desses produtos, como licenciamentos e certificações;
- Planejamento tributário: Possibilidade de avaliar alternativas legítimas de produto ou processo que possam resultar em enquadramentos fiscais mais favoráveis.
Empresas que trabalham com esse tipo de estrutura metálica devem atentar para esta classificação, especialmente considerando que interpretações incorretas são frequentes em produtos com características similares a diferentes tipos de construções metálicas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 98.175/2023 traz importante orientação técnica sobre a classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes, consolidando o entendimento de que tais estruturas devem ser classificadas no código 7308.90.90 da NCM.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e constituem precedente administrativo importante para os contribuintes, podendo ser utilizadas como respaldo para suas práticas de classificação fiscal, desde que suas operações sejam similares àquela analisada na consulta.
Recomenda-se que empresas que fabricam, importam ou comercializam este tipo de estrutura metálica revisem suas práticas de classificação fiscal à luz desta orientação, a fim de garantir conformidade com a legislação tributária e evitar contingências fiscais futuras.
É fundamental, ainda, que os profissionais de comércio exterior, contabilidade e tributos mantenham-se atualizados sobre novas soluções de consulta e alterações nas notas explicativas do Sistema Harmonizado, que podem trazer novos entendimentos sobre a classificação fiscal na NCM de estruturas metálicas para armazenamento de paletes e produtos similares.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.175/2023, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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