A classificação fiscal na NCM de componente B para poliureia foi determinada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.155, publicada em 27 de abril de 2020. Esta análise técnica esclarece o correto enquadramento desta preparação química utilizada na fabricação de poliureia.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.155 – Cosit
Data de publicação: 27 de abril de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto e Objeto da Consulta
A consulta versa sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação denominada comercialmente como “componente B para poliureia”. Esta preparação química é constituída por polioxipropileno diamina, dietil tolueno diamina, 4,4-bis-metileno(N-sec-butil anilina) e (3-glicidoxipropil) trimetoxisilano, apresentada na forma líquida e acondicionada em tambores de 200 litros.
O produto em questão é utilizado na fabricação de poliureia por meio de reação com pré-polímero que possui grupo funcional isocianato reativo (componente A). Em outras palavras, a preparação sob análise compreende o monômero necessário para formar a poliureia após reação com o componente A.
O consulente havia adotado inicialmente o código NCM 3824.99.39, buscando a confirmação deste enquadramento junto à Receita Federal.
Fundamentos para a Classificação Fiscal
A autoridade fiscal fundamentou sua análise nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
A Receita Federal reforçou que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estando sujeito às suas diretrizes. Esta convenção foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Análise Técnica da Mercadoria
A análise realizada pela Cosit seguiu um processo metodológico de classificação fiscal, partindo da posição até chegar ao código completo na NCM:
1. Determinação da Posição (38.24)
Por aplicação da RGI/SH nº 1, a mercadoria foi classificada na posição 38.24, que compreende “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições“. Este enquadramento ocorreu por se tratar de uma preparação da indústria química não contemplada especificamente em outra posição da NCM.
2. Determinação da Subposição (3824.9 e 3824.99)
Aplicando a RGI/SH nº 6, a autoridade fiscal determinou que a mercadoria não se enquadrava nas subposições 3824.10.00 a 3824.8, classificando-a, portanto, na subposição residual 3824.9 (“Outros”) e subsequentemente na subposição de segundo nível 3824.99 (“Outros”).
3. Determinação do Item (3824.99.8)
Avançando na classificação por meio da RGC/NCM nº 1, a Receita Federal analisou que a mercadoria deveria ser classificada no item 3824.99.8 (“Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições”), e não no item 3824.99.3 pretendido pelo consulente.
A justificativa para esta decisão foi que o item 3824.99.3 deve ser interpretado como “Misturas e preparações adequadas a ou utilizadas em borracha ou plástico“, ou seja, utilizadas para aperfeiçoar características da borracha ou do plástico. No caso em análise, a preparação não possui essa finalidade, mas compreende o monômero necessário para formar a poliureia.
4. Determinação do Subitem (3824.99.89)
Finalmente, ao analisar os subitens do item 3824.99.8, a Cosit determinou que a mercadoria não se enquadrava em nenhuma das classificações específicas disponíveis, devendo ser classificada no código residual 3824.99.89 (“Outros”).
Conclusão da Consulta
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal do Brasil, por meio da 2ª Turma da Cosit, concluiu que a preparação denominada “componente B para poliureia” classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 3824.99.89.
Esta classificação foi aprovada à sessão de 23 de abril de 2020, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017.
Impactos Práticos da Decisão
A classificação fiscal na NCM de componente B para poliureia é de fundamental importância para as empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto químico pelos seguintes motivos:
- Tributação: A determinação do código correto impacta diretamente na carga tributária incidente sobre o produto, incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros;
- Controle aduaneiro: O enquadramento adequado é essencial para evitar problemas durante o desembaraço aduaneiro;
- Jurisprudência administrativa: A solução de consulta estabelece um precedente para situações similares, oferecendo maior segurança jurídica para as empresas do setor químico;
- Compliance fiscal: O conhecimento da classificação correta permite que as empresas cumpram adequadamente suas obrigações fiscais, evitando autuações e multas.
É importante destacar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, conforme estabelece o art. 29 da IN RFB nº 1.464, de 2014. Portanto, para a adoção do código 3824.99.89 é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa da solução.
Considerações Finais
A classificação fiscal na NCM de componente B para poliureia no código 3824.99.89 demonstra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias, especialmente quando se trata de produtos químicos com composições específicas e finalidades técnicas bem definidas.
Este caso evidencia a importância de compreender a metodologia de classificação fiscal, que parte da análise das características objetivas da mercadoria, considerando sua composição, finalidade e forma de apresentação, e aplicando de maneira sequencial as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
Para empresas que trabalham com produtos químicos similares, recomenda-se:
- Manter documentação técnica detalhada sobre a composição e finalidade dos produtos;
- Realizar análise preliminar de classificação fiscal com base nas características objetivas da mercadoria;
- Quando houver dúvidas, consultar especialistas em classificação fiscal ou formalizar consulta à Receita Federal;
- Acompanhar periodicamente possíveis alterações na NCM que possam impactar a classificação de seus produtos.
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