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Classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate para sorvetes

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classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate
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A classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate para sorvetes e outras sobremesas foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio de uma Solução de Consulta específica sobre o tema. Esta orientação técnica traz importantes esclarecimentos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 98.217
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
  • Data de publicação: 03 de julho de 2017

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta tributária analisada pela Receita Federal trata da correta classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate utilizada em sorvetes, doces e sobremesas em geral. A classificação fiscal é essencial para determinar os tributos incidentes sobre o produto, tanto na importação quanto nas operações no mercado interno.

A classificação de mercadorias segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), que fornecem os princípios para a correta alocação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Detalhes da Mercadoria Analisada

De acordo com a consulta, a mercadoria em questão apresenta as seguintes características:

  • Preparação alimentícia contendo cacau em pó
  • Composição: açúcar invertido líquido, xarope de glicose, sorbato de potássio (conservante), água, sal e aroma artificial de baunilha
  • Finalidade: própria para ser aplicada sobre sorvetes, doces e sobremesas em geral
  • Embalagem: acondicionada em bombona de 6,8kg
  • Nome comercial: “Cobertura de chocolate”

Fundamentação Legal da Classificação

A Receita Federal, ao analisar o produto, aplicou os seguintes dispositivos legais para determinar a classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate:

  • RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e texto da posição 18.06)
  • RGI 6 (texto da subposição 1806.20.00)

Estas regras estão contidas na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

Além disso, a análise foi complementada com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

Classificação Atribuída e Justificativa

A mercadoria foi classificada no código NCM 1806.20.00 – “Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg”.

Esta classificação se justifica pelos seguintes fatores:

  1. A mercadoria é uma preparação alimentícia que contém cacau, componente que a direciona ao Capítulo 18 da NCM;
  2. A Nota 2 do Capítulo 18 esclarece que a posição 18.06 compreende as preparações alimentícias que contenham cacau;
  3. Por estar acondicionada em recipiente de 6,8kg, a mercadoria se enquadra na subposição 1806.20.00, que abrange as preparações em recipientes com conteúdo superior a 2kg.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate traz diversas consequências práticas para as empresas:

  • Tributação na importação: determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Cofins-Importação e demais tributos incidentes;
  • Tratamentos administrativos: define a necessidade de licenças, autorizações e certificados específicos;
  • Benefícios fiscais: pode impactar a aplicação de regimes especiais e incentivos fiscais;
  • Acordos comerciais: influencia a aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais;
  • Controles específicos: determina a sujeição a controles por órgãos como ANVISA ou MAPA.

Para importadores e fabricantes deste tipo de produto, é fundamental observar que a presença de cacau na composição direcionou a classificação para o capítulo 18 da NCM, e não para capítulos relacionados a preparações alimentícias em geral (como o capítulo 21) ou a produtos à base de açúcar (capítulo 17).

Recomendações para os Contribuintes

Empresas que comercializam, importam ou fabricam coberturas de chocolate e produtos similares devem:

  • Documentar detalhadamente a composição do produto, especialmente quanto à presença e percentual de cacau;
  • Observar o tipo de acondicionamento e peso líquido, que influenciam a subposição aplicável;
  • Manter atualizações sobre possíveis alterações nas Notas Explicativas ou na TIPI que possam impactar a classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate;
  • Em caso de dúvida sobre produtos semelhantes mas com composições diferentes, avaliar a possibilidade de realizar consulta formal à Receita Federal.

É importante destacar que a classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate pode variar conforme pequenas alterações na composição do produto. Por exemplo, preparações semelhantes mas sem cacau teriam classificação completamente diferente.

Fontes Oficiais e Referências

Para consultar a Solução de Consulta original na íntegra, os contribuintes podem acessar o site oficial da Receita Federal.

Outras referências importantes para classificação fiscal incluem:

  • Tabela NCM atualizada: disponível no site da Receita Federal do Brasil
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Decisões anteriores do Sistema de Consulta e Soluções de Divergência da RFB

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