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Classificação fiscal de máquinas automáticas de café expresso para uso doméstico

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Classificação fiscal máquinas café expresso doméstico
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A classificação fiscal de máquinas de café expresso doméstico foi esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.441/2018. A norma determina que cafeteiras automáticas destinadas ao uso residencial devem ser classificadas no código NCM 8516.71.00, que compreende “Aparelhos para preparação de café ou de chá”.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.441 – Cosit
Data de publicação: 21 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta tratou especificamente de uma máquina automática de café expresso, cappuccino ou leite, com características específicas: dispositivo para fornecimento de água quente, aquecimento por termobloco, reservatório de água removível com capacidade de 1,9 litros, bomba de alto desempenho de até 15 bar, moedor de café incorporado com reservatório para grãos de 280g, potência de 1.450W e peso de 9,8 kg.

O questionamento central envolvia a correta classificação fiscal desta mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), determinante para aplicação de alíquotas de tributos como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos da Decisão

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente nas RGI 1 e 6, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Para determinar a classificação fiscal de máquinas de café expresso doméstico, a autoridade fiscal precisou inicialmente definir se o equipamento seria considerado de uso doméstico (posição 85.16) ou de uso profissional/comercial (posição 84.19).

Diferenciação entre Equipamentos Domésticos e Profissionais

Segundo as Notas Explicativas, são classificáveis na posição 85.16 os “aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico”, incluindo “os aparelhos para preparação de café ou de chá (cafeteiras, incluídas as de grandes dimensões, por exemplo)”.

Por outro lado, são excluídas desta posição e classificadas na posição 84.19 “as máquinas de fazer café de grandes dimensões, de balcão, os aquecedores de chá ou de café (…) que se utilizam, por exemplo, nas fábricas de conservas, restaurantes, locais de reunião, ou que são utilizados pelos vendedores de frituras, e outros aparelhos eletrotérmicos que não se utilizam normalmente em trabalhos caseiros”.

Características de Máquinas Profissionais

A fiscalização identificou que as máquinas de café expresso profissionais geralmente apresentam as seguintes características:

  • São semiautomáticas, com pelo menos dois grupos produtores de café
  • Permitem a tiragem de quatro ou mais doses de café simultâneas
  • Capacidade de produção média de 250 xícaras/hora por grupo (500 cafés/hora numa máquina com dois grupos)
  • Moinho de café externo, possibilitando a preparação de vários blends
  • Possuem aquecedor de xícaras com capacidade para, pelo menos, uma dúzia de xícaras
  • São operadas por um barista profissional
  • Fabricadas com materiais resistentes como latão e aço inox, sem uso de plástico
  • Peso médio de 90 kg
  • Abastecimento de água pela rede hidráulica

Características de Máquinas Domésticas

Em contrapartida, as máquinas domésticas:

  • São projetadas para menor capacidade de produção
  • Permitem tiragem de apenas uma ou duas doses por vez
  • Geralmente possuem moinho incorporado
  • Utilizam reservatório de água removível
  • São mais compactas e leves
  • Visam minimizar a intervenção humana na extração do café

A norma ressalta ainda que máquinas domésticas podem ser usadas em ambientes onde servir café é uma atividade opcional (como cortesia em lojas, consultórios e escritórios), enquanto as profissionais são destinadas a locais onde servir café é a atividade principal e com fins comerciais.

Conclusão da Receita Federal

Após análise detalhada das características do produto consultado, a Receita Federal concluiu que se tratava de uma típica máquina de café expresso doméstica, pois:

  • É uma cafeteira automática com moinho incorporado
  • Possui reservatório de água removível
  • Permite a tiragem de apenas uma ou duas doses de café por vez
  • Tem pequeno aquecedor de xícaras opcional
  • Oferece capacidade de produção de apenas um blend de café por vez
  • É projetada para quem busca praticidade na operação

Portanto, a máquina deve ser classificada na posição 85.16 (“Aquecedores elétricos de água (…) outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico”) e, especificamente, na subposição 8516.71.00 (“Aparelhos para preparação de café ou de chá”), conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Importância Prática da Decisão

A correta classificação fiscal de máquinas de café expresso doméstico impacta diretamente:

  • A alíquota do Imposto de Importação aplicável na importação do produto
  • A alíquota do IPI incidente tanto na importação quanto na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
  • Possíveis benefícios fiscais específicos para a posição ou subposição fiscal
  • O cumprimento de regulamentos técnicos e administrativos aplicáveis ao produto
  • O tratamento aduaneiro correto em operações de comércio exterior

Para importadores, distribuidores e fabricantes de equipamentos para preparação de café, esta solução de consulta oferece importante orientação sobre o enquadramento fiscal correto, evitando autuações por classificação incorreta, que podem resultar em diferenças tributárias, multas e penalidades.

Base Legal

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 e 6
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

É importante ressaltar que a solução de consulta pode ser consultada na íntegra através do site da Receita Federal e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

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