A classificação fiscal de lóculo funerário em NCM 3926.90.90 foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 175, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 25 de maio de 2017. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal de artefatos plásticos utilizados em cemitérios verticais.
Detalhes da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit
Número/referência: 175/2017
Data de publicação: 25 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A solução de consulta analisou a classificação fiscal de um artefato de plástico polietileno com dimensões de 2,20m de comprimento, 0,80m de largura e 0,50m de altura, contendo uma tampa de alumínio. A função principal do produto é lacrar a urna funerária com o cadáver humano em seu interior até sua decomposição, sendo utilizado especificamente em cemitérios verticais.
A definição correta do código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é fundamental para empresas que fabricam, comercializam ou importam esse tipo de produto, pois impacta diretamente na tributação aplicável e no cumprimento das obrigações aduaneiras.
Análise técnica da classificação
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e subsidiariamente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Inicialmente, foram consideradas duas possíveis posições para classificação do produto:
- Posição 39.23: Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
- Posição 39.26: Outras obras das matérias incluídas nas posições 39.01 a 39.14.
Um ponto crucial da análise foi a constatação de que o Sistema Harmonizado é utilizado para classificar mercadorias ou produtos objetos do comércio internacional, sendo que o termo “mercadoria” é definido como “aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda”.
Diferencial interpretativo: o cadáver não é mercadoria
A Receita Federal apresentou um entendimento relevante ao afirmar que “o cadáver é essencialmente um objeto de piedade e de homenagem” e que “os restos mortais humanos não são mercadoria ou produto, não se incluindo, portanto, no âmbito de qualquer posição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias”.
Esse raciocínio foi determinante para afastar a classificação fiscal de lóculo funerário em NCM da posição 39.23, uma vez que esta abrange apenas artigos que transportam ou embalam mercadorias ou produtos, o que não é o caso de restos mortais humanos.
Composição material e características essenciais
O produto analisado é constituído por duas matérias: plástico polietileno (93% do peso) e alumínio (7% do peso). Conforme a Regra 3b das RGI, produtos constituídos pela reunião de artigos diferentes devem ser classificados pela matéria que lhes confere a característica essencial.
Considerando a preponderância do polietileno na composição do produto, a Receita Federal determinou que esta é a matéria que confere a característica essencial ao lóculo funerário. Este entendimento direcionou a classificação para o capítulo 39 (Plásticos e suas obras).
Classificação definida
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o artefato plástico para uso em cemitérios verticais deve ser classificado no código NCM 3926.90.90, conforme justificativa:
- Posição 39.26 – Outras obras das matérias incluídas nas posições 39.01 a 39.14 (conforme RGI 1)
- Subposição 3926.90 – Outras (conforme RGI 6)
- Item 3926.90.90 – Outras (conforme RGC 1)
A classificação fiscal de lóculo funerário em NCM foi determinada com base na análise técnica de que o produto constitui uma obra de plástico não especificada em outras posições do capítulo 39.
Impactos práticos da classificação
Esta classificação traz consequências diretas para fabricantes, importadores e comerciantes de artefatos para cemitérios verticais:
- Define a tributação aplicável na importação e no mercado interno
- Determina procedimentos de despacho aduaneiro específicos
- Estabelece a base para o recolhimento de tributos como II (Imposto de Importação) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Permite a correta emissão de documentos fiscais e preenchimento de declarações de importação
A definição precisa do código NCM evita questionamentos por parte da fiscalização e possíveis autuações por classificação incorreta, que podem resultar em multas e ajustes fiscais.
Fundamentação jurídica
A decisão se baseou nas seguintes normas:
- RGI-1 c/c com a RGI 3b (texto da posição 39.26)
- RGI-6 (texto da subposição 3926.90)
- RGC-1 (texto do item 3926.90.90)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008
É importante destacar que a Solução de Consulta está disponível para consulta no site da Receita Federal e possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente.
Considerações finais
A classificação fiscal de lóculo funerário em NCM 3926.90.90 demonstra a complexidade técnica envolvida na determinação de códigos fiscais, especialmente quando se trata de produtos com finalidades específicas e não triviais.
Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação de artefatos similares, como outros componentes de sistemas de sepultamento verticais ou mesmo outros produtos relacionados ao setor funerário que possuam características semelhantes.
Empresas do setor funerário, especialmente aquelas que trabalham com cemitérios verticais, devem considerar esta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras relacionadas a este tipo de produto.
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