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Classificação fiscal dos lenços de limpeza facial na NCM 3401.11.90

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Classificação fiscal lenços limpeza facial
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A classificação fiscal dos lenços de limpeza facial é um tema relevante para empresas que importam ou comercializam esses produtos no Brasil. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.099 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabeleceu orientações específicas sobre a correta classificação desses itens na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.099 – Cosit
Data de publicação: 20 de abril de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Classificação

A consulta trata especificamente de lenços de falso tecido, impregnados com preparação tensoativa para limpeza do rosto, acondicionados em embalagem para venda a retalho contendo 20 unidades, denominados comercialmente como lenços de limpeza facial.

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), os pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Análise Técnica da Classificação

De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, o produto enquadra-se na posição 34.01 do Sistema Harmonizado, que contempla:

“Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição compreende o papel, as pastas, os feltros e os falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou detergentes, mesmo que sejam perfumados ou acondicionados para venda a retalho. Estes produtos são geralmente utilizados para lavagem das mãos ou do rosto.

Composição e Características do Produto

Os lenços para limpeza facial analisados na consulta são constituídos de falso tecido, impregnados com preparação tensoativa à base de agentes orgânicos de superfície, incluindo:

  • Disodium cocoamphodiacetate
  • Polysorbate 80
  • Sodium lauryl sulfate

Esses agentes são empregados para a higienização do rosto. As preparações tensoativas também são denominadas “detergentes”, conforme verificado nas Notas Explicativas da posição 34.02, que esclarecem que este tipo de preparação é utilizado para lavagem de roupas, louça ou utensílios de cozinha.

Subposição e Item Específicos

A posição 34.01 apresenta subposições específicas, e o produto em questão foi classificado da seguinte forma:

  • Subposição de 1º nível: 3401.1 – por se tratar de falso tecido impregnado de detergente;
  • Subposição de 2º nível: 3401.11 – por se tratar de um produto de toucador;
  • Item: 3401.11.90 – por não ser um sabão medicinal.

De acordo com a subposição 3401.1, são classificados nesta categoria os “Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”.

A subposição 3401.11 refere-se especificamente aos produtos “De toucador (incluindo os de uso medicinal)”. Como os lenços de limpeza facial são empregados para higiene pessoal, são considerados produtos de toucador.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal dos lenços de limpeza facial na posição NCM 3401.11.90 foi determinada com base nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 34.01);
  • RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3401.1 e da subposição de 2º nível 3401.11);
  • RGC-1 (texto do item 3401.11.90);
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal dos lenços de limpeza facial traz diversos impactos para empresas importadoras, fabricantes e comerciantes destes produtos:

  1. Tributação adequada: A classificação na posição 3401.11.90 determina as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos federais;
  2. Licenciamento de importação: Possibilita a correta identificação de exigências administrativas para importação;
  3. Tratamentos preferenciais: Permite identificar benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis;
  4. Conformidade aduaneira: Evita autuações por classificação incorreta, que podem gerar multas e atrasos no desembaraço.

É importante destacar que este entendimento aplica-se especificamente aos lenços de falso tecido impregnados com preparação tensoativa para limpeza do rosto. Produtos com características diferentes, mesmo que semelhantes, podem ser classificados em outras posições da NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.099 traz segurança jurídica para as empresas que comercializam lenços de limpeza facial, ao estabelecer de forma clara e fundamentada a classificação fiscal dos lenços de limpeza facial na NCM 3401.11.90.

Para verificar o texto completo da Solução de Consulta, recomenda-se consultar o site oficial da Receita Federal.

Empresas que importam ou comercializam este tipo de produto devem observar atentamente esta classificação para garantir o cumprimento adequado das obrigações tributárias e aduaneiras.

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