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Classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30

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Classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30
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A classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30 foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.404 – Cosit, publicada em 23 de setembro de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos para importadores, exportadores e fabricantes de suplementos alimentares sobre o correto enquadramento fiscal deste tipo de produto.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.404 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta originou-se da necessidade de definir o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma preparação alimentícia específica: L-carnitina líquida sabor maçã verde. A classificação fiscal adequada é fundamental para a determinação dos tributos incidentes nas operações de importação e comercialização, além de outros controles administrativos.

O produto analisado pela Receita Federal consiste em uma preparação alimentícia em forma líquida, composta por L-carnitina como ingrediente principal, acrescida de glicerina vegetal, aromatizante de maçã verde, ácido pantotênico (vitamina B5), ácido cítrico e outros ingredientes. A preparação é comercializada em frascos de 480 ml, sendo conhecida comercialmente como “L-carnitina líquida sabor maçã verde”.

Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30 baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O processo de classificação seguiu três etapas principais:

  1. Determinação da posição: Aplicando a RGI 1, a preparação foi classificada na posição 21.06 por se tratar de uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições da Nomenclatura;
  2. Determinação da subposição: Pela RGI 6, a mercadoria foi enquadrada na subposição 2106.90 (“Outras”), por não se tratar de concentrado de proteínas ou substância proteica texturizada;
  3. Determinação do item: Aplicando a RGC-1, o produto foi classificado no item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”), por se enquadrar na definição de complemento alimentar apresentada nas Notas Explicativas.

Critérios Técnicos Considerados

A análise da Receita Federal considerou aspectos técnicos relevantes para a classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30:

  • A composição da mercadoria, com destaque para a L-carnitina como componente principal;
  • A forma de apresentação do produto (líquida em frascos de 480 ml);
  • A finalidade da preparação como complemento alimentar destinado à manutenção da saúde e bem-estar;
  • A presença de vitamina B5 (ácido pantotênico) na composição, característica comum em complementos alimentares.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado foram determinantes para o enquadramento, pois definem que preparações designadas como “complementos alimentares”, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, adicionadas de vitaminas e, por vezes, de compostos de ferro, destinadas à manutenção da saúde e bem-estar geral, classificam-se na posição 21.06.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30 traz importantes consequências práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:

  • Tributação específica: A classificação determina as alíquotas aplicáveis de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação e outros tributos;
  • Controles administrativos: Produtos classificados como complementos alimentares podem estar sujeitos a controles específicos da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
  • Requisitos de rotulagem: A classificação como complemento alimentar implica em determinadas exigências de rotulagem e advertências ao consumidor;
  • Tratamento em acordos comerciais: A NCM é utilizada para determinar benefícios tarifários em acordos internacionais.

Essa classificação também serve como referência para produtos similares, como outras apresentações de L-carnitina e suplementos alimentares líquidos com componentes semelhantes, auxiliando importadores e fabricantes na correta classificação de mercadorias semelhantes.

Análise Comparativa

É importante destacar que a classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30 distingue-se de outros códigos que poderiam ser considerados:

  • 2106.90.90: Código residual para outras preparações alimentícias;
  • 3004.90.99: Medicamentos acondicionados para venda a retalho – não aplicável, pois o produto não tem finalidade terapêutica ou profilática específica;
  • 2106.90.10: Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas – não aplicável, pois o produto é consumido diretamente, sem necessidade de elaboração adicional.

A Solução de Consulta esclarece que, apesar de conter L-carnitina, o produto não se classifica como medicamento porque não se destina a evitar ou tratar doenças específicas, mas sim à manutenção da saúde e bem-estar geral, característica típica dos complementos alimentares.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.404 traz segurança jurídica para empresas que trabalham com L-carnitina líquida e produtos similares, estabelecendo claramente a classificação fiscal L-carnitina líquida NCM 2106.90.30. Este entendimento da Receita Federal pode ser utilizado como base para a classificação de outros complementos alimentares líquidos com características semelhantes.

É fundamental que importadores, exportadores e fabricantes de suplementos alimentares estejam atentos a esta orientação para evitar autuações fiscais decorrentes da classificação incorreta, garantindo o recolhimento adequado dos tributos e o cumprimento dos requisitos administrativos aplicáveis a estes produtos.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.404 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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