A classificação fiscal de kit para fotoférese terapêutica foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que esclareceu importantes aspectos sobre a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este tipo de produto médico especializado.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.104 – Cosit
- Data de publicação: 31 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Descrição da Mercadoria Analisada
A mercadoria em questão trata-se de um kit de utilização exclusiva em aparelho médico de fotoférese terapêutica extracorpórea. Este produto constitui um sortido acondicionado para venda a retalho, apresentado numa caixa de papelão contendo 1 ou 3 conjuntos, sendo cada conjunto composto individualmente por:
- Um dispositivo descartável plástico constituído de diversos itens (módulo de fotoativação, smart card, recipiente da centrífuga, tubos diversos, bolsas de readministração e de processamento, entre outros), que funciona em conjunto com o aparelho de fotoférese;
- Uma solução fotossensibilizante à base de metoxsaleno.
Contexto e Aplicação da Mercadoria
O procedimento de fotoférese terapêutica extracorpórea é uma técnica médica avançada, utilizada principalmente no tratamento de doenças autoimunes e doenças mediadas por células T. O processo envolve algumas etapas essenciais, nas quais o kit classificado desempenha papel fundamental:
- Coleta do sangue do paciente;
- Administração de solução salina e anticoagulante;
- Separação dos componentes sanguíneos por tecnologia de aférese;
- Armazenamento e transferência de componentes sanguíneos;
- Fotoativação da camada leucocitária;
- Retorno dos componentes sanguíneos ao paciente.
Este tipo de tratamento requer a intervenção de um profissional técnico qualificado, como um médico ou enfermeiro especializado, e deve ser realizado em ambiente que ofereça condições adequadas de higiene e equipamento de emergência médica padrão.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de kit para fotoférese terapêutica seguiu um raciocínio técnico baseado nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise considerou os seguintes elementos:
1. Identificação como Sortido
Inicialmente, a Receita Federal identificou o kit como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme definido nas Notas Explicativas da RGI 3 b), pois:
- É composto por pelo menos dois artigos diferentes que seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes;
- Os produtos são apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica (procedimento de fotoférese);
- O kit é acondicionado de forma a poder ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.
2. Determinação do Componente Essencial
Seguindo a RGI 3 b), que estabelece que os sortidos devem ser classificados pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, a Receita Federal determinou que o dispositivo descartável plástico é o elemento que confere a característica essencial ao kit, uma vez que:
- Mantém participação essencial em todas as etapas do processo de fotoférese;
- A solução fotossensibilizante, embora fundamental para a etapa de fotoativação, não atua diretamente sobre as demais etapas do processo.
3. Classificação do Dispositivo Principal
Sendo o dispositivo descartável plástico o componente que confere a característica essencial ao kit, a classificação fiscal do conjunto passou a depender da classificação desse dispositivo como uma mercadoria isolada.
A análise técnica identificou que o dispositivo descartável destina-se a ser incorporado a um aparelho de fotoférese terapêutica, constituindo parte essencial ao seu funcionamento. Por isso, aplicou-se a Nota 2 b) do Capítulo 90, que determina que as partes exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho, classificam-se na posição correspondente a essa máquina, instrumento ou aparelho.
Considerando que o aparelho de fotoférese terapêutica classifica-se na posição 90.18 (“Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária…”), o dispositivo descartável plástico também foi classificado nessa posição.
4. Desdobramentos da Classificação
Seguindo a estrutura da NCM, a classificação avançou para os níveis de subposição, item e subitem:
- Subposição de primeiro nível: 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”), por ausência de subposições específicas para o aparelho de fotoférese;
- Item: 9018.90.9 (“Outros”);
- Subitem: 9018.90.99 (“Outros”).
O código completo da classificação fiscal de kit para fotoférese terapêutica é, portanto, NCM 9018.90.99.
Implicações Práticas da Classificação
A correta classificação fiscal desta mercadoria tem diversas implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Tributação na importação: A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao NCM 9018.90.99 determina o cálculo do tributo devido na entrada do produto no país;
- Tributação no mercado interno: A incidência de IPI, PIS/COFINS e outros tributos federais pode variar conforme a classificação fiscal;
- Procedimentos de comércio exterior: Licenciamentos, certificações e outras exigências administrativas para importação de produtos médicos;
- Tratamento em acordos comerciais: Preferências tarifárias em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Aspectos Técnicos Relevantes da Decisão
A decisão da Receita Federal sobre a classificação fiscal de kit para fotoférese terapêutica trouxe alguns aspectos técnicos relevantes que podem servir como orientação para casos semelhantes:
- A análise de sortidos acondicionados para venda a retalho deve identificar o componente que confere a característica essencial ao conjunto;
- Para partes e acessórios de aparelhos médicos, a Nota 2 do Capítulo 90 tem precedência sobre outras classificações possíveis;
- Ficou descartada a classificação no Capítulo 39 (plásticos), mesmo que o dispositivo seja de material plástico, em virtude da Nota 2 u) do Capítulo 39, que exclui os artigos do Capítulo 90;
- O fato de o dispositivo ser descartável não alterou sua classificação como parte de aparelho médico.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.104 estabeleceu de forma detalhada e tecnicamente fundamentada a classificação fiscal de kit para fotoférese terapêutica no código NCM 9018.90.99. Esta decisão oferece segurança jurídica para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto médico especializado no Brasil.
É importante ressaltar que a classificação fiscal adequada é essencial para o cumprimento correto das obrigações tributárias e aduaneiras, contribuindo para a regularidade das operações comerciais e evitando penalidades decorrentes de erros na classificação de mercadorias.
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