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Classificação fiscal de gelo saborizado para coquetéis na NCM 2105.00.10

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A classificação fiscal de gelo saborizado para coquetéis foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 98.257, publicada em 27 de agosto de 2024. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento de produtos congelados que contêm adição de saborizantes e açúcar.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.257 – COSIT

Data de publicação: 27 de agosto de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta teve como objeto a determinação da correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: gelo saborizado para coquetéis, composto por água, xarope artificial de fruta e açúcar, com peso líquido de 170g, acondicionado em embalagem plástica metalizada.

O interessado inicialmente pretendia classificar o produto na posição NCM 22.01, que abrange “Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve”. O fundamento para essa pretensão era que se tratava essencialmente de um bloco de gelo com adição de saborizantes.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021

Análise Técnica da Classificação

A autoridade fiscal determinou que, por conter açúcar e saborizantes, o produto em questão não pode ser considerado como “gelo” na acepção da posição 22.01. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), quando águas são acrescidas de açúcar ou edulcorantes, são excluídas da posição 22.01.

Além disso, a fiscalização identificou que o produto apresenta características semelhantes ao que se convencionou chamar de “picolé”, consistindo em um bloco doce congelado que pode ser feito de suco de fruta ou outra bebida doce.

Com base nesses elementos, a RFB concluiu que a mercadoria deve ser enquadrada na posição 21.05, que compreende “Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau”. As Nesh dessa posição esclarecem que estão ali incluídos “produtos gelados semelhantes (picolés, por exemplo), mesmo que contenham cacau em qualquer proporção”.

Como o produto é apresentado em embalagens de 170g, foi classificado especificamente no código NCM 2105.00.10, que se refere a sorvetes “Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg”.

Diferenças entre Posições NCM Consideradas

Vale destacar as distinções fundamentais entre as posições consideradas na análise:

  • NCM 22.01 – Compreende água comum, águas minerais, águas gaseificadas (sem adição de açúcar ou aromatizantes), gelo e neve naturais ou artificiais.
  • NCM 21.05 – Abrange sorvetes preparados e produtos gelados semelhantes, como picolés, mesmo que contenham cacau em qualquer proporção.

A decisão da RFB esclarece que, quando há adição de açúcar e saborizantes, o produto deixa de ser considerado simplesmente “gelo” e passa a se enquadrar como um produto gelado similar aos sorvetes.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para fabricantes e importadores de produtos similares:

  1. Tributação diferenciada: A classificação de um produto na posição 21.05 (sorvetes) pode resultar em incidência tributária diferente daquela aplicável à posição 22.01 (água e gelo), afetando diretamente os custos e a precificação dos produtos.
  2. Requisitos sanitários: Produtos classificados como sorvetes podem estar sujeitos a normas sanitárias específicas, diferentes daquelas aplicáveis a gelo e água.
  3. Rotulagem e informações ao consumidor: A correta classificação fiscal também impacta as informações que devem constar nos rótulos e embalagens dos produtos.
  4. Registros e licenças: Dependendo da classificação, pode haver necessidade de registros específicos junto a órgãos como ANVISA.

Critérios Determinantes para a Classificação

Com base nesta Solução de Consulta, é possível identificar os critérios fundamentais para determinar se um produto congelado deve ser classificado como “gelo” (22.01) ou como “sorvete ou similar” (21.05):

  • A adição de açúcar ou outros edulcorantes
  • A presença de saborizantes ou aromatizantes
  • A finalidade e modo de consumo do produto
  • A composição e processo de fabricação

Empresas que produzem ou comercializam produtos congelados similares devem estar atentas a esses critérios para garantir o correto enquadramento fiscal.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação fiscal de gelo saborizado para coquetéis e produtos similares. A RFB deixa claro que a mera consistência física de um produto (estar congelado) não é suficiente para classificá-lo como “gelo” na posição 22.01, sendo necessário avaliar sua composição e finalidade.

É importante ressaltar que, conforme mencionado no próprio documento, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a correta aplicação do código NCM 2105.00.10, é necessário que o produto efetivamente corresponda à descrição analisada pela autoridade fiscal.

Para fins de compliance fiscal, recomenda-se que as empresas do setor de bebidas e alimentos congelados realizem uma análise detalhada da composição de seus produtos, buscando orientação especializada em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de gelo saborizado para coquetéis ou produtos semelhantes.

Adicionalmente, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal.

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