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Classificação fiscal de furgões com peso máximo de 5 toneladas no código NCM 8704.21.90

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Classificação fiscal furgões peso máximo 5 toneladas
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A classificação fiscal de furgões com peso máximo de 5 toneladas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.077, publicada em 29 de março de 2018 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta decisão estabelece importantes parâmetros para a correta classificação destes veículos no Sistema Harmonizado e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

A consulta tratou especificamente de um veículo automóvel para transporte de mercadorias, do tipo furgão, com motor diesel, possuindo peso em carga máxima de circulação de 3.219 kg (peso bruto total).

A Receita Federal definiu a classificação fiscal deste veículo no código NCM 8704.21.90, com enquadramento no Ex 01 da TIPI, considerando os seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 87.04);
  • RGI 6 (textos das subposições 8704.2 e 8704.21);
  • RGC 1 (texto do item 8704.21.90);
  • RGC/Tipi 1 (texto do Ex 01) da TEC e da Tipi.

Características do Veículo Analisado

O veículo objeto da consulta apresentava as seguintes especificações:

  • Tipo furgão para transporte de mercadorias em seu espaço interior traseiro;
  • Não frigorífico nem isotérmico;
  • Motor de pistão de ignição por compressão (diesel);
  • Cilindrada de 1.560 cm³ com 8 válvulas;
  • Peso em carga máxima de circulação de 3.219 kg (peso bruto total);
  • Capacidade de carga útil de 1.519 kg.

Fundamentação da Classificação Fiscal de Furgões com Peso Máximo de 5 Toneladas

A decisão baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 1988.

A RFB esclarece que, para fins de classificação fiscal, não é correto estabelecer diferença conceitual entre os termos “camioneta” e “caminhonete”, principalmente quando se utiliza normativas estranhas ao Sistema Harmonizado (SH). A autoridade fiscal enfatiza que é necessário adotar uma interpretação sistemática, não apenas literal, considerando o contexto normativo internacional.

A Posição 87.04 e sua Aplicação

A posição 87.04 compreende os veículos automóveis para transporte de mercadorias. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), esta posição inclui:

“Os caminhões e camionetas comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga automática (de caçamba basculante, etc.), os caminhões-tanques mesmo equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos […]”

A Solução de Consulta destaca que a expressão “furgão” é utilizada para adjetivar o veículo com base na configuração de sua carroceria, enquadrando-se perfeitamente na descrição das Notas Explicativas da posição 87.04.

Análise do Código NCM 8704.21.90

O processo de classificação fiscal de furgões com peso máximo de 5 toneladas seguiu as etapas abaixo:

  1. Enquadramento na posição 87.04 (Veículos automóveis para transporte de mercadorias);
  2. Classificação na subposição 8704.2 (Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão – diesel ou semidiesel);
  3. Classificação na subposição 8704.21 (De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas), devido ao peso bruto total de 3.219 kg;
  4. Enquadramento no código 8704.21.90 (Outros), por falta de classificação específica nos códigos anteriores;
  5. Aplicação do Ex 01 da Tipi: “De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes”.

O Debate Sobre a Terminologia

Um aspecto interessante da Solução de Consulta foi a discussão sobre a diferenciação entre os termos “camioneta” e “caminhonete”. O consulente argumentava que, segundo normas nacionais (como o Código de Trânsito Brasileiro e a Norma ABNT NBR 6067), a “camioneta” seria um veículo de uso misto, enquanto a “caminhonete” seria um veículo de carga.

A Receita Federal rejeitou esse argumento, esclarecendo que para fins de classificação fiscal, com base no Sistema Harmonizado, não é correto estabelecer tal diferenciação. A autoridade fiscal demonstrou que:

  • A palavra “camioneta” é uma variação de “caminhonete”, ambas derivadas da palavra francesa “camionnette”;
  • A interpretação deve ser sistemática e não apenas literal;
  • As normativas nacionais só podem ser utilizadas de forma subsidiária, quando houver clara lacuna interpretativa nas normas do SH.

Impactos Práticos desta Decisão

Esta Solução de Consulta é de grande relevância para importadores, fabricantes e comerciantes de veículos do tipo furgão com peso máximo de 5 toneladas, pois:

  • Estabelece parâmetros claros para a classificação fiscal destes veículos;
  • Esclarece a aplicação do Ex 01 da TIPI para estes produtos;
  • Define a interpretação oficial sobre os termos “camioneta” e “caminhonete” para fins tributários;
  • Demonstra a necessidade de uma interpretação sistemática das normas de classificação fiscal, em conformidade com os acordos internacionais.

A decisão também evidencia a importância de consultar as normas internacionais do Sistema Harmonizado e suas Notas Explicativas, além da legislação nacional, para a correta classificação fiscal de furgões com peso máximo de 5 toneladas.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.077 trouxe clareza à classificação fiscal de veículos do tipo furgão para transporte de mercadorias com peso máximo inferior a 5 toneladas, estabelecendo o código NCM 8704.21.90 com enquadramento no Ex 01 da TIPI como a classificação correta para estes produtos.

Esta decisão ressalta a importância de uma análise técnica e sistemática das normas de classificação fiscal, em consonância com os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, evitando interpretações baseadas exclusivamente em normativas nacionais que podem levar a conclusões equivocadas.

Para empresas que comercializam ou importam veículos deste tipo, a correta classificação fiscal é essencial para determinar a tributação aplicável e evitar possíveis questionamentos por parte da fiscalização tributária.

É importante destacar que esta Solução de Consulta foi publicada em 2018, com base na legislação vigente à época, portanto, é sempre recomendável verificar atualizações posteriores na legislação e em novas soluções de consulta que possam ter sido emitidas sobre o tema.

Para consulta à íntegra do documento, acesse o site oficial da Receita Federal.

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