A classificação fiscal de fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 98.111, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 27 de abril de 2017. Esta decisão estabelece importantes critérios para a correta classificação deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A consulta tratou especificamente de uma preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, modificada nutricionalmente para atender às necessidades de lactentes de até 36 meses com necessidades dietoterápicas específicas, como alergia ao leite de vaca (ALV) e quadros de malabsorção ou diarreia.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.111 – Cosit
- Data de publicação: 27 de abril de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto e Base Legal
Os processos de consulta sobre classificação fiscal de fórmula infantil para necessidades dietoterápicas e outros produtos são regidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014. Conforme explicado na solução, a classificação segue uma hierarquia normativa específica que inclui:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
- Ditames do Mercosul
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) – de caráter subsidiário
A RFB ressalta que, embora as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) não possuam força legal, elas constituem orientações importantes para nortear a classificação de mercadorias, tendo sido internalizadas no Brasil pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas por instruções normativas posteriores.
Análise Técnica da Classificação
A análise da classificação fiscal de fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas seguiu um processo sistemático baseado nas regras de interpretação. A RFB observou que, conforme a RGI-1, a classificação deve ser feita primeiramente pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo, recorrendo às demais regras apenas quando necessário.
O produto em questão foi identificado como uma preparação alimentícia de seguimento à base de leite modificado, apresentada em pó, sem cacau, destinada a crianças de 0 a 36 meses com histórico familiar de doença alérgica, quando não é possível o aleitamento materno.
A RFB enquadrou o produto na posição 19.01, que abrange “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Este entendimento foi reforçado pelas Nesh, que esclarecem que as preparações desta posição distinguem-se dos produtos das posições 04.01 a 04.04 por conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes não autorizados naquelas posições, como é o caso das preparações em pó para alimentação infantil ou usos dietéticos.
Definição da Subposição e Item
Dentro da posição 19.01, o produto foi classificado na subposição 1901.10 – “Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho”, que abrange todas as preparações alimentícias destinadas a crianças.
O ponto central da consulta foi a definição do item correto. O consulente pretendia classificar o produto no item 1901.10.10 – “Leite modificado”. Entretanto, a RFB analisou as definições regulamentares pertinentes e concluiu que o produto não se enquadrava nessa descrição.
A autoridade fiscal citou o Regulamento Técnico para a Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância (RDC Anvisa nº 222/2002), que define:
- Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: “é aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes”
- Leite em pó modificado: “é o produto elaborado a partir de leite ‘in natura’ ou de leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado, ou pela combinação destes, conforme estabelecido em Regulamento Técnico específico”
Adicionalmente, foi citado o Art. 669 do Decreto nº 30.691/1952 (RIISPOA), que define leite em pó modificado como “o produto resultante da dessecação do leite previamente preparado, considerando-se como tal, além do acerto do teor de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com suco de frutas ou com outras substâncias permitidas”.
Com base nessas definições regulatórias, a RFB concluiu que o produto analisado não se enquadrava na descrição de “leite modificado”, descartando a pretensão do consulente de classificá-lo no item 1901.10.10, restando sua classificação fiscal de fórmula infantil para necessidades dietoterápicas no item 1901.10.90 – “Outros”.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 98.111 concluiu que a mercadoria objeto da consulta – uma preparação alimentícia à base de proteína hidrolisada do soro de leite para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas – classifica-se no código NCM 1901.10.90.
Esta decisão tem importantes implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:
- Define com clareza o tratamento tributário aplicável a fórmulas infantis especiais
- Estabelece diferenciação técnica entre leite modificado e fórmulas para necessidades dietoterápicas
- Orienta o correto preenchimento de documentos fiscais e declarações de importação
- Evita questionamentos fiscais e potenciais autuações por classificação incorreta
Para empresas que comercializam ou importam produtos similares, é essencial observar atentamente as definições técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores, como a Anvisa, e compreender que nem toda fórmula infantil à base de leite pode ser classificada como “leite modificado” para fins de classificação fiscal.
Considerações Finais
A classificação fiscal de fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas ilustra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias e a necessidade de uma análise técnica aprofundada, que considere não apenas os aspectos fiscais, mas também as definições estabelecidas em regulamentos sanitários e técnicos.
Esta Solução de Consulta demonstra como a correta interpretação das regras de classificação e das definições técnicas é fundamental para determinar o tratamento tributário adequado dos produtos. Empresas que atuam no setor de alimentos especiais para crianças devem estar atentas a estas nuances para evitar problemas fiscais e garantir a conformidade de suas operações.
Para consulta completa, é possível acessar a Solução de Consulta nº 98.111 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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