A classificação fiscal fórmula infantil base soja para intolerantes à lactose foi objeto da Solução de Consulta nº 98.112 de 2017, na qual a Receita Federal do Brasil definiu critérios importantes para o enquadramento deste produto específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.112 – Cosit
Data de publicação: 27 de abril de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da classificação fiscal
A consulta teve como objeto uma fórmula infantil de seguimento apresentada em pó, elaborada à base de proteínas de soja. O produto é especificamente desenvolvido para alimentação de lactentes entre 6 e 12 meses de idade que apresentam intolerância à lactose, necessidades dietoterápicas específicas com restrição de lactose (galactosemia), ou que estejam em tratamento de alergia ao leite de vaca (ALV) IgE mediada.
A mercadoria contém vitaminas, minerais e outros nutrientes essenciais para a nutrição adequada dos bebês com estas condições específicas, representando uma alternativa importante para crianças que não podem consumir fórmulas convencionais à base de leite.
Fundamentos da decisão
A Receita Federal do Brasil, ao analisar a classificação fiscal fórmula infantil base soja para intolerantes à lactose, baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Inicialmente, a consulente pretendia classificar o produto na posição 19.01, que abarca:
- Extratos de malte
- Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte
- Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04
No entanto, a RFB concluiu que tal classificação não seria apropriada, considerando que a preparação alimentícia em questão tem como base a proteína de soja, componente não citado no texto da posição 19.01.
Critérios técnicos aplicados na classificação
Aplicando a RGI-1, que determina que a classificação de mercadorias é feita pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, a autoridade fiscal concluiu que o produto deveria ser enquadrado no Capítulo 21, que compreende as preparações alimentícias diversas.
Dentro deste capítulo, a classificação fiscal fórmula infantil base soja para intolerantes à lactose foi determinada especificamente na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”, considerando a impossibilidade de enquadramento nas posições precedentes.
Em nível de subposição, o produto foi classificado no código 2106.90 (Outras), e dentro deste, no item 2106.90.90 (Outras), por não se enquadrar nos itens anteriores deste subgrupo.
Impactos práticos da classificação
Esta decisão traz consequências significativas para importadores, fabricantes e distribuidores deste tipo específico de produto, especialmente no que diz respeito a:
- Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Aplicação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
- Procedimentos de importação e exportação
- Cumprimento de requisitos regulatórios específicos do setor alimentício
Os importadores e fabricantes deste tipo de fórmula infantil devem estar atentos a esta classificação para evitar penalidades por erro de classificação fiscal, que podem incluir multas e atrasos nos processos de desembaraço aduaneiro.
Diferenciação de produtos similares
É importante ressaltar que a classificação fiscal fórmula infantil base soja para intolerantes à lactose difere da classificação de outras fórmulas infantis que possuem como base o leite ou derivados lácteos, que normalmente são classificadas na posição 19.01, conforme mencionado no próprio processo de consulta.
Esta diferenciação ocorre devido à composição específica do produto, que substitui as proteínas do leite pelas proteínas da soja, caracterizando-o como uma preparação alimentícia diversa, e não como uma preparação à base de produtos lácteos.
Fundamentação legal completa
A decisão final baseou-se em:
- RGI-1 (texto da posição 21.06)
- RGI-6 (texto da subposição 2106.90)
- RGC-1 (texto do item 2106.90.90)
Estes dispositivos estão previstos na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A solução de consulta foi aprovada pela 1ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 27 de abril de 2017, e está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.
Considerações finais
A correta classificação fiscal é um elemento fundamental para o planejamento tributário e conformidade regulatória de empresas que importam ou fabricam fórmulas infantis especiais. A decisão analisada estabelece um importante precedente para produtos similares, reforçando a necessidade de análise detalhada da composição de cada mercadoria para sua adequada classificação.
Empresas do setor alimentício, especialmente aquelas dedicadas à produção e comercialização de alimentos para fins especiais, devem manter-se atualizadas quanto às soluções de consulta emitidas pela Receita Federal, pois estas servem como orientações importantes para o correto enquadramento fiscal de seus produtos.
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