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Classificação fiscal farinha de coco na NCM 1106.30.00

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Classificação fiscal farinha de coco
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A classificação fiscal farinha de coco foi determinada pela Receita Federal do Brasil como pertencente ao código NCM 1106.30.00, conforme a Solução de Consulta nº 98.045 – Cosit, publicada em 21 de fevereiro de 2019. Esta decisão traz importante orientação para empresas que comercializam ou utilizam este produto como substituto da farinha de trigo em diversas preparações culinárias.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.045 – Cosit

Data de publicação: 21 de fevereiro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.045 estabelece a classificação fiscal farinha de coco no código NCM 1106.30.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. Esta norma impacta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes deste produto, produzindo efeitos imediatos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

O processo se originou de uma consulta formulada por empresa interessada em obter a correta classificação fiscal para a farinha de coco integral e sem glúten, utilizada como substituto da farinha de trigo em receitas de pães, bolos e panquecas. A classificação fiscal correta é fundamental para determinar alíquotas de tributos federais, como IPI, PIS/COFINS-Importação, além de possíveis tratamentos administrativos específicos para importação e exportação.

A análise foi conduzida seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, observando as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internadas no Brasil pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

Principais Disposições

A Receita Federal estabeleceu que a classificação fiscal farinha de coco deve ser feita no código NCM 1106.30.00, que corresponde a “Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8”. Esta classificação foi determinada com base na RGI 1, referente ao texto da posição 11.06, e na RGI 6, referente ao texto da subposição 1106.30.00.

Na análise técnica, a autoridade fiscal esclarece que, embora o coco natural seja originalmente classificado no Capítulo 8 da NCM (que abrange frutas), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) determinam que farinhas, sêmolas e pós de frutas não se classificam naquele capítulo, mas sim na posição 11.06 da NCM/SH.

O produto em questão, por ser constituído apenas de coco natural na forma de pó, enquadra-se precisamente na subposição 1106.30.00 – “Dos produtos do Capítulo 8”, conforme confirmado pelas Nesh que mencionam explicitamente o coco entre as frutas mais comumente transformadas em farinhas.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal farinha de coco traz consequências diretas para diversos aspectos comerciais e tributários:

  • Determinação da alíquota correta de Imposto de Importação e IPI
  • Cálculo adequado de PIS/COFINS-Importação
  • Identificação de possíveis benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis
  • Cumprimento adequado de exigências de órgãos anuentes como ANVISA e MAPA
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

Para empresas que trabalham com esse produto, seja na fabricação ou comercialização, a classificação correta evita transtornos em operações de comércio exterior, como penas de perdimento, multas ou retenções de mercadorias em procedimentos de conferência aduaneira.

Análise Comparativa

É importante observar que, antes dessa decisão, poderia haver dúvida quanto à classificação deste produto, considerando outras possibilidades como:

  • Classificação no próprio Capítulo 8 (como derivado direto do coco)
  • Classificação em outras posições do Capítulo 11 destinadas a farinhas

A Solução de Consulta esclarece definitivamente essa questão, estabelecendo o código 1106.30.00 como o correto para a classificação fiscal farinha de coco. Esta decisão está alinhada com as diretrizes internacionais do Sistema Harmonizado, garantindo consistência na classificação deste produto em operações comerciais domésticas e internacionais.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante dentro da Receita Federal, devendo ser seguida por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização, desde que a mercadoria analisada possua características idênticas às descritas na consulta.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal farinha de coco é essencial para evitar contingências tributárias e problemas aduaneiros. A decisão da Receita Federal fundamenta-se em uma análise técnica rigorosa das características do produto e da estrutura hierárquica da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Recomenda-se que empresas que comercializam ou utilizam farinha de coco em seus processos produtivos revisem seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com esta orientação. Adicionalmente, é importante manter-se atualizado sobre possíveis alterações na legislação que possam impactar esta classificação.

Para garantir maior segurança jurídica, empresas com produtos similares, mas com características específicas diferentes, podem considerar a formulação de consultas próprias à Receita Federal, detalhando as particularidades de seus produtos.

A Solução de Consulta nº 98.045 representa um importante precedente para a classificação fiscal farinha de coco e produtos similares derivados de frutas que são transformados em farinhas, sêmolas ou pós.

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