A classificação fiscal de enzimas preparadas à base de fitase para ração animal foi objeto de consulta à Receita Federal do Brasil, que, por meio da Solução de Consulta nº 98.151 – Cosit, de 20 de junho de 2018, estabeleceu diretrizes importantes para o enquadramento deste tipo de produto no Sistema Harmonizado.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.151 – Cosit
- Data de publicação: 20 de junho de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta referia-se a uma enzima preparada, à base de fitase, contendo produto da fermentação da levedura Pichia pastoris (30%), farinha de trigo, óleo de palma, monoglicerídeos e amido gelatinizado. O produto é comercializado como aditivo para alimentação de aves e suínos, acondicionado em sacos de 20 ou 25 kg ou big bags de 1 tonelada.
O consulente pretendia classificar o produto na posição 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais), sugerindo o código NCM 2309.90.90. No entanto, a Receita Federal adotou entendimento diverso, baseando-se nas características específicas da mercadoria.
Características e Função do Produto
De acordo com os fundamentos da consulta, o produto analisado é um aditivo enzimático em pó que tem como principal componente ativo a fitase. Esta enzima pertence ao grupo das fosfatases de histidina ácida e sua função principal é hidrolisar o grupo fosfato das moléculas do ácido fítico.
O ácido fítico, presente em plantas, sementes e cereais, é considerado um anti-nutriente por diminuir a biodisponibilidade de elementos minerais e proteínas na alimentação animal. A ação da fitase permite:
- Aumentar a biodisponibilidade do fósforo no intestino do animal
- Melhorar a digestão dos animais
- Facilitar a utilização de outros nutrientes como proteínas, cálcio, microelementos e aminoácidos
O produto é utilizado especificamente em dietas que contêm no mínimo 0,23% de complexos fítico-fosfóricos, sendo a ação enzimática o que estabelece sua especificidade.
Fundamentos da Classificação Fiscal
Para determinar a correta classificação fiscal da mercadoria, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A análise da autoridade fiscal destacou que:
- Conforme a RGI 1, os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- A posição 35.07 compreende “Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições”;
- Segundo as Notas Explicativas, as enzimas preparadas são obtidas por diluição de concentrados ou por mistura de enzimas isoladas ou concentrados enzimáticos;
- As preparações a que se adicionaram substâncias que as tornam próprias para um uso específico também se incluem na posição 35.07, desde que não estejam classificadas em posição mais específica da Nomenclatura.
Um ponto crucial na análise foi a verificação das exclusões citadas nas Notas Explicativas da posição 23.09 (sugerida pelo consulente), que expressamente afastam desta classificação “as substâncias proteicas do Capítulo 35”. Este fato reforçou a preeminência da posição 35.07 para mercadorias caracterizadas mediante sua ação enzimática.
Processo de Classificação
Seguindo as regras de classificação, a Receita Federal determinou o enquadramento do produto da seguinte forma:
- Posição 35.07: Por se tratar de enzima preparada, adicionada de substâncias que a tornam própria para uso específico, não especificada nem compreendida em outras posições;
- Subposição 3507.90 (Outros): Por falta de enquadramento específico na subposição 3507.10 (Coalho e seus concentrados);
- Item 3507.90.4 (Enzimas preparadas): Por se tratar de um aditivo enzimático preparado;
- Subitem 3507.90.49 (Outras): Por não se enquadrar nos subitens específicos 3507.90.41 (à base de celulases) ou 3507.90.42 (à base de transglutaminase).
Assim, a Receita Federal concluiu que a mercadoria deveria ser classificada no código NCM/TEC/Tipi: 3507.90.49.
Impactos Práticos da Classificação
Esta decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas para os importadores, exportadores e fabricantes de aditivos enzimáticos para alimentação animal:
- A correta classificação fiscal é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável ao produto, incluindo alíquotas de impostos de importação, IPI e outros tributos;
- Influencia procedimentos aduaneiros, como documentação específica exigida e controles administrativos;
- Afeta a aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias ou salvaguardas);
- Pode impactar a competitividade do produto, dependendo das alíquotas tributárias associadas à classificação definida.
Para os contribuintes do setor de nutrição animal, especialmente aqueles que trabalham com aditivos enzimáticos, é essencial observar que a característica determinante para a classificação é a ação enzimática do produto, e não seu uso final como componente de alimentação animal.
Considerações Finais
A classificação fiscal de enzimas preparadas à base de fitase para ração animal no código NCM 3507.90.49 demonstra a complexidade do Sistema Harmonizado e a importância de uma análise precisa das características técnicas dos produtos. Esta decisão serve como importante precedente para a classificação de produtos similares no setor de nutrição animal.
Empresas que comercializam ou produzem aditivos enzimáticos para alimentação animal devem estar atentas às particularidades desta classificação, especialmente ao fato de que a característica determinante é a natureza enzimática do produto, não seu uso final na alimentação animal.
É fundamental que os contribuintes consultem a legislação atualizada e, se necessário, recorram ao procedimento de consulta formal à Receita Federal para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos com características semelhantes, evitando autuações fiscais e garantindo segurança jurídica às operações.
A decisão completa pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.
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