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Classificação fiscal de drones com câmera integrada na NCM 8525.80.29

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A classificação fiscal de drones com câmera integrada tem gerado muitas dúvidas entre importadores e comerciantes destes equipamentos. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.540, de 21 de novembro de 2019, estabeleceu importante orientação sobre o tema, definindo que estes dispositivos devem ser classificados no código NCM 8525.80.29.

Descrição da mercadoria consultada

A consulta foi realizada por um interessado que buscava orientação quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma câmera digital integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, comumente conhecido como “drone” ou “quadricóptero”.

O equipamento em questão possui as seguintes características:

  • Dimensões de 36,5 x 35 x 6 cm (comprimento x largura x altura)
  • Utilizado para recreação e entretenimento através da função FPV (First Person View)
  • Controlável por joystick, que opera na frequência de 2.4 GHz, com distância máxima de transmissão de 80 m
  • Também pode ser controlado por dispositivo móvel tipo smartphone, com distância máxima de transmissão de 50 m
  • Capaz de capturar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo via Wi-Fi
  • Permite gravação em cartão de memória acoplado diretamente no equipamento
  • Câmera com resolução HD 1280 x 720p
  • Capacidade de gravar vídeos em formato MP4

Fundamentos para a classificação fiscal

A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A autoridade fiscal destacou que a classificação fiscal de drones com câmera integrada deve ser realizada considerando o artigo que confere a característica essencial ao equipamento, conforme determina a RGI 3 b). Neste caso, o parecer emitido pelo Comitê do Sistema Harmonizado da OMA já havia estabelecido que o componente que confere esta característica essencial é a câmera digital, não o veículo aéreo.

Análise técnica da mercadoria

A posição 85.25 da NCM contempla “Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 85.25 esclarecem que o grupo abrange câmeras que capturam imagens e as convertem num sinal eletrônico que pode ser:

  1. Transmitido como imagens de vídeo para um local exterior à câmera para visionamento ou gravação à distância (câmeras de televisão); ou
  2. Gravado na câmera como imagens fixas ou imagens animadas (câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo).

O equipamento em questão é capaz tanto de transmitir imagens para dispositivos externos quanto de gravá-las internamente em cartão de memória, apresentando características de ambos os tipos de câmera. Como não foi possível determinar qual seria a função principal do equipamento, aplicou-se a RGI 3 c), classificando a mercadoria no item situado em último lugar na ordem numérica, no caso, o item 8525.80.2 (“Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”).

Pretensão do consulente

O consulente pretendia classificar o equipamento no código 8802.20.10, que abrange aviões e outros veículos aéreos (exceto helicópteros), de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga), concebidos para propulsão a motor.

A Receita Federal considerou incabível esta pretensão, destacando três motivos principais:

  • A câmera digital é o artigo que confere a característica essencial ao equipamento
  • Existe parecer emitido pelo Comitê do Sistema Harmonizado com posicionamento de que esse tipo de equipamento deve ser classificado na subposição 8525.80
  • As definições adotadas em normas nacionais não prevalecem sobre a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, da qual o Brasil é signatário

Foi ressaltado ainda que, para fins de classificação fiscal de drones com câmera integrada, os entendimentos resultantes da aplicação da legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por agências reguladoras, autarquias ou outras entidades públicas de outras áreas de competência (aviação civil, telecomunicações, etc.).

Conclusão e classificação definida

Com base nas regras de interpretação aplicáveis, a Receita Federal concluiu que a mercadoria sob consulta – drone com câmera digital integrada – classifica-se no código NCM 8525.80.29 (“Outras” câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo).

A decisão foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 21 de novembro de 2019, e está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.

Impactos práticos para importadores e comerciantes

Esta classificação fiscal tem implicações diretas para empresas que importam ou comercializam drones com câmeras integradas, pois:

  • Afeta diretamente a tributação aplicável ao produto (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação)
  • Influencia os procedimentos de desembaraço aduaneiro
  • Pode impactar em exigências de licenciamento, certificação e registro do produto
  • Define a base para aplicação de benefícios fiscais ou regimes aduaneiros especiais

Vale ressaltar que a classificação fiscal de drones com câmera integrada como 8525.80.29 se aplica especificamente a equipamentos que tenham a câmera como característica essencial. Drones sem câmera ou com câmeras removíveis podem ter classificação distinta, dependendo de suas características técnicas e funcionalidade principal.

Desdobramentos e orientações para contribuintes

Para empresas que trabalham com importação, comercialização ou fabricação de drones com câmeras integradas, recomenda-se:

  • Revisar a classificação fiscal utilizada em operações anteriores e, se necessário, realizar os ajustes cabíveis
  • Avaliar possíveis impactos tributários decorrentes da mudança de classificação
  • Verificar a necessidade de adequação em sistemas de gestão e controle de estoque
  • Atentar para exigências regulatórias adicionais relacionadas à comercialização desse tipo de equipamento (ANATEL, ANAC, etc.)

Cabe destacar que, embora a classificação fiscal de drones com câmera integrada esteja definida na posição 8525.80.29 para fins tributários, isso não dispensa o cumprimento de obrigações relacionadas à regulamentação do uso destes equipamentos, como cadastro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e homologação na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

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