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Classificação fiscal do torresmo suíno na NCM: entenda o código 1602.49.00

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classificação fiscal do torresmo suíno na NCM
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A classificação fiscal do torresmo suíno na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.093 – Cosit, publicada em 18 de abril de 2018. Este documento esclarece o correto enquadramento tributário deste produto, que possui relevância para importadores, exportadores e empresas que comercializam o alimento no mercado interno.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.093 – Cosit
Data de publicação: 18 de abril de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre classificação fiscal

A consulta apresentada à Receita Federal tratou especificamente da mercadoria descrita como “pele de suíno cortada em pequenas tiras, salgada e frita, apresentada pronta ao consumo humano em embalagem plástica contendo 60g, comercialmente denominada ‘torresmo suíno'”. O contribuinte havia adotado inicialmente a classificação no código NCM 2301.10.00, posição que abrange farinhas e torresmos impróprios para alimentação humana.

A classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado e, consequentemente, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), segue regras técnicas específicas estabelecidas internacionalmente. No Brasil, estas regras são incorporadas à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e afetam diretamente a tributação aplicável aos produtos.

Fundamentação da classificação fiscal do torresmo

Na análise técnica, a Receita Federal esclareceu que a posição 23.01, originalmente adotada pelo consulente, engloba apenas os torresmos constituídos por tecidos membranosos resultantes da extração de gorduras animais, geralmente destinados à alimentação animal. Este não é o caso do produto em questão.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), as preparações de carnes ou miudezas cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas) devem ser classificadas no Capítulo 16, especificamente na posição 16.02, que contempla “Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue”.

Como a mercadoria analisada é uma preparação de miudeza (pele) da espécie suína, frita e salgada, a RFB determinou seu enquadramento na subposição 1602.4 (“Da espécie suína”) e, dentro desta, na subposição 1602.49 (“Outras, incluindo as misturas”), resultando no código NCM completo 1602.49.00.

Regras aplicadas na classificação fiscal do torresmo suíno na NCM

A decisão fundamentou-se nas seguintes regras:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI/SH 1): que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI/SH 6): que estabelece os critérios para classificação nas subposições;
  • Nota 1 do Capítulo 16: que esclarece o escopo do capítulo;
  • Considerações Gerais das NESH do Capítulo 2: que indicam que as carnes e miudezas fritas se incluem no Capítulo 16.

Um aspecto interessante da análise é a distinção entre os “torresmos” da posição 23.01 e o produto objeto da consulta. Conforme esclarece a Receita Federal, os torresmos da posição 23.01 são resíduos da extração de gordura animal, enquanto o produto analisado é uma preparação elaborada com pele de porco frita e salgada, destinada especificamente ao consumo humano.

Implicações práticas da classificação fiscal do torresmo suíno na NCM

A correta classificação fiscal traz importantes consequências práticas para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam esse tipo de produto:

  1. Tributação aplicável: O código NCM determina as alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  2. Tratamentos administrativos: Requisitos para importação, como licenciamento e certificações;
  3. Acordos comerciais: Preferências tarifárias em acordos internacionais;
  4. Estatísticas de comércio: Impacto em análises de mercado e políticas comerciais;
  5. Declarações aduaneiras: Informação correta em documentos como DI, DU-E e outros.

A classificação incorreta pode acarretar autuações fiscais, multas e apreensões de mercadorias, além de possíveis questionamentos em procedimentos de revisão aduaneira. Por isso, é fundamental que as empresas compreendam o correto enquadramento de seus produtos.

Análise comparativa entre as classificações consideradas

O quadro abaixo apresenta uma comparação entre a classificação inicialmente adotada pelo contribuinte e a definida pela Receita Federal:

  • Classificação adotada pelo contribuinte: 2301.10.00 – Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, impróprios para alimentação humana; torresmos
  • Classificação definida pela Receita Federal: 1602.49.00 – Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue – Da espécie suína – Outras, incluindo as misturas

A diferença fundamental está no fato de que a classificação 2301.10.00 refere-se a produtos impróprios para consumo humano ou a resíduos do processo de extração de gordura, enquanto a posição 1602.49.00 refere-se a preparações alimentícias elaboradas, próprias para consumo humano.

Esta distinção ressalta a importância de avaliar não apenas a natureza do produto, mas também seu processo produtivo, finalidade e forma de apresentação ao determinar a classificação fiscal correta.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.093 – Cosit ilustra perfeitamente a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal do torresmo suíno na NCM. O processo de classificação exige conhecimento não apenas da mercadoria, mas também das regras técnicas do Sistema Harmonizado, das Notas Explicativas e da jurisprudência administrativa.

As empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal, pois ele estabelece o entendimento oficial sobre o enquadramento de produtos desta natureza. Consultar especialistas ou, em caso de dúvida fundamentada, apresentar uma consulta formal à Receita Federal pode ser o caminho mais seguro para evitar problemas fiscais futuros.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta em questão, conforme o artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação ao consulente, a partir da data de ciência, e pode ser aplicada a casos semelhantes.

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