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Classificação fiscal do soro fisiológico para uso higiênico na NCM

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classificação fiscal do soro fisiológico para uso higiênico na NCM
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A classificação fiscal do soro fisiológico para uso higiênico na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.274 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este documento trouxe importante esclarecimento sobre o enquadramento tributário deste produto amplamente utilizado para diversos fins higiênicos.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 98.274 – Cosit

Data de publicação: 21 de julho de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

O processo de consulta analisado pela Receita Federal envolveu a determinação da correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma mercadoria específica: solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, comercialmente conhecida como “soro fisiológico”, destinada a procedimentos de nebulização, lavagem de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico de 100ml, 250ml ou 500ml.

O contribuinte havia adotado o código NCM 3004.90.99, referente a medicamentos, e buscava confirmação desse enquadramento. No entanto, a análise técnica da Receita Federal chegou a uma conclusão diferente.

Fundamentação Legal da Classificação Fiscal

Para determinar a classificação correta, a autoridade fiscal baseou-se nos seguintes instrumentos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA)

É importante destacar que a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, possuindo hierarquia de lei ordinária federal.

Análise Técnica da Mercadoria

A autoridade fiscal avaliou três possíveis posições para classificação do produto:

  1. Posição 25.01 – Sal e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa
  2. Posição 30.04 – Medicamentos
  3. Posição 33.07 – Preparações de higiene

Embora o cloreto de sódio em solução aquosa seja literalmente mencionado no texto da posição 25.01, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que as “soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis” devem ser classificadas na posição 33.07.

Quanto à posição 30.04 (medicamentos), a Nota Legal 1(e) do Capítulo 30 estabelece expressamente que “as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas” estão excluídas deste capítulo.

A autoridade tributária concluiu que, sendo o produto próprio para uso higiênico (lavagem de lentes de contato, lavagem de ferimentos, etc.), mas não adequado para injeção na corrente sanguínea (o que caracterizaria um medicamento), o mesmo está abarcado pela posição 33.07, por aplicação da RGI/SH nº 1.

Classificação Definitiva do Soro Fisiológico para Uso Higiênico

Após análise detalhada das possíveis classificações, a Receita Federal concluiu que o soro fisiológico descrito deve ser classificado no código NCM 3307.90.00 (“Outros”), por falta de enquadramento específico nas outras subposições da posição 33.07.

A decisão foi corroborada por um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) que classificou produto similar (solução estéril de cloreto de sódio a 0,9% para uso em gotas nasais, oculares ou lavagem das cavidades nasais e dos olhos) também na subposição 3307.90.

Impactos Práticos desta Classificação

A classificação fiscal do soro fisiológico para uso higiênico na NCM como 3307.90.00 (produtos de higiene) ao invés de 3004.90.99 (medicamentos) tem importantes consequências práticas para os contribuintes:

  • Carga tributária: Potencial alteração na incidência de tributos, como IPI, PIS/COFINS
  • Benefícios fiscais: Medicamentos frequentemente possuem tratamento tributário diferenciado que pode não se aplicar a produtos de higiene
  • Processos alfandegários: Impacto nos procedimentos de importação e exportação
  • Requisitos regulatórios: Possíveis diferenças nas exigências da ANVISA e outros órgãos

É importante observar que empresas que comercializam ou importam esse tipo de produto devem estar atentas à classificação correta, pois o enquadramento indevido pode acarretar autuações fiscais e multas significativas.

Diferenciação entre Soro Fisiológico Medicinal e para Uso Higiênico

A Solução de Consulta deixa claro um ponto fundamental: existe uma distinção tributária entre o soro fisiológico destinado a uso medicinal (injetável) e aquele para uso higiênico externo. Esta diferenciação baseia-se na finalidade e nas características do produto:

  1. Soro fisiológico medicinal: destinado a ser injetado na corrente sanguínea, classificado como medicamento (Capítulo 30 da NCM)
  2. Soro fisiológico para uso higiênico: destinado a nebulização, lavagem de ferimentos, limpeza de lentes de contato e hidratação da pele, classificado como produto de higiene (Capítulo 33 da NCM)

Esta distinção demonstra a importância da finalidade e da forma de apresentação do produto para sua correta classificação fiscal, não bastando apenas sua composição química (cloreto de sódio a 0,9%).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.274 oferece uma importante orientação para fabricantes, importadores e comerciantes de soro fisiológico quanto à classificação fiscal do soro fisiológico para uso higiênico na NCM. É essencial que as empresas avaliem cuidadosamente as características e finalidades de seus produtos para garantir o correto enquadramento fiscal.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código recomendado.

Por fim, é importante lembrar que a classificação fiscal na NCM não se confunde com os atributos definidos e exigidos por outros órgãos, como a ANVISA. Cada órgão mantém sua competência específica, sendo o enquadramento na NCM prerrogativa da Receita Federal do Brasil.

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