A classificação fiscal do shoyu de coco foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que emitiu orientação específica sobre o enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Entenda como este molho alternativo deve ser classificado e quais os fundamentos técnicos que embasaram a decisão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.162 – Cosit
Data de publicação: 17 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), foi consultada sobre a classificação fiscal de um produto específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é um molho para saladas e outros pratos, elaborado a partir de néctar de coco fermentado e sal, comercialmente conhecido como “shoyu de coco”.
A consulta foi formulada com base na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que disciplina o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira. O objetivo principal era determinar o correto código NCM aplicável ao produto, essencial para a definição do tratamento tributário e aduaneiro correspondente.
Características do Produto Analisado
De acordo com as informações fornecidas na consulta, o produto apresenta as seguintes características:
- Composição: molho elaborado com néctar de coco fermentado e sal marinho;
- Finalidade: uso em saladas ou outros tipos de pratos, como substituto do shoyu tradicional;
- Apresentação: forma líquida, cor marrom;
- Embalagem: tambores com 266,25 kg;
- Denominação comercial: “shoyu de coco”.
Trata-se, portanto, de um produto alternativo ao molho de soja (shoyu tradicional), mas elaborado a partir do coco, atendendo a nichos específicos do mercado, como consumidores com restrições alimentares ou que buscam opções diferentes dos produtos convencionais.
Fundamentos para a Classificação Fiscal
A classificação fiscal do shoyu de coco seguiu critérios técnicos estabelecidos nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado, conforme a seguinte metodologia:
- Aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- Consideração das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM);
- Análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
O primeiro passo foi identificar a posição adequada na NCM. Conforme estabelece a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo. No caso em análise, o produto foi enquadrado na posição 21.03, que compreende “Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado confirmam este enquadramento, ao esclarecerem que a posição 21.03 inclui “certas preparações à base de produtos hortícolas ou de fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões” e que “são utilizadas como molhos, ou seja, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos”.
Processo de Classificação Detalhado
Após definir a posição correta (21.03), a análise prosseguiu para determinar a subposição aplicável. Com base na RGI 6, que trata da classificação em subposições, o molho de coco foi enquadrado na subposição 2103.90 (“Outros”), por não se tratar de molho de soja (2103.10), ketchup ou outro molho de tomate (2103.20), nem de farinha de mostarda ou mostarda preparada (2103.30).
Em seguida, aplicou-se a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) para determinar o item e o subitem. A subposição 2103.90 se divide em três itens:
- 2103.90.1 – Maionese
- 2103.90.2 – Condimentos e temperos, compostos
- 2103.90.9 – Outros
Como o shoyu de coco é um “molho preparado” e não um “condimento ou tempero composto” (categorias distintas conforme o texto da posição 21.03), o enquadramento correto foi no item 2103.90.9 (“Outros”).
Finalmente, considerando que o produto é apresentado em tambores de 266,25 kg (portanto, em embalagens com conteúdo superior a 1 kg), a classificação fiscal do shoyu de coco foi definida no subitem 2103.90.99 (“Outros”).
Impactos Práticos da Classificação
A determinação do código NCM 2103.90.99 para o shoyu de coco gera diversas consequências práticas para os contribuintes que importam, produzem ou comercializam este produto:
- Tributação: Definição das alíquotas aplicáveis nos diversos tributos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros);
- Controles aduaneiros: Requisitos específicos para importação e exportação;
- Documentação fiscal: Informações obrigatórias em notas fiscais e outros documentos;
- Regimes especiais: Possibilidade de enquadramento em benefícios ou regimes tributários diferenciados aplicáveis ao setor alimentício.
Empresas que trabalham com produtos similares devem observar com atenção os critérios estabelecidos nesta classificação, pois podem ser aplicados por analogia a outros molhos alternativos elaborados a partir de ingredientes não convencionais.
Análise Comparativa com Produtos Similares
É importante observar que o shoyu de coco, apesar de ser um substituto do molho de soja tradicional, recebeu classificação distinta do molho de soja convencional, que se enquadra no código NCM 2103.10.00.
Esta diferenciação ocorre porque a subposição 2103.10 é específica para “Molho de soja”, que, conforme as Notas Explicativas, refere-se ao produto obtido exclusivamente da fermentação de grãos de soja. Como o shoyu de coco é elaborado a partir do néctar de coco fermentado, não poderia ser classificado na mesma subposição, mesmo que sua função culinária seja semelhante.
Outros molhos preparados similares também seguem a mesma lógica de classificação, sendo enquadrados de acordo com sua composição específica e não apenas por sua função ou denominação comercial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.162 – Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal do shoyu de coco e produtos similares no âmbito da legislação aduaneira e tributária brasileira. A decisão técnica embasou-se nas regras internacionais de classificação de mercadorias e nas notas explicativas do Sistema Harmonizado, garantindo coerência com os padrões internacionais.
Importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto devem utilizar o código NCM 2103.90.99 em suas operações comerciais e documentos fiscais, assegurando o correto tratamento tributário e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas.
Vale ressaltar que esta classificação é válida especificamente para o produto com as características descritas na consulta. Variações na composição, finalidade ou forma de apresentação podem resultar em classificações diferentes, justificando a análise caso a caso quando houver dúvidas.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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