A classificação fiscal do sal rosa do Himalaia na NCM/SH foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que emitiu orientação técnica específica sobre o tema. A Solução de Consulta COSIT nº 98.255, publicada em 25 de outubro de 2023, esclareceu definitivamente onde este produto deve ser classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.255 – COSIT
- Data de publicação: 25/10/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta fiscal foi apresentada por um contribuinte que buscava a correta classificação na NCM/SH para o produto conhecido comercialmente como “sal rosa do Himalaia”. Este produto específico é extraído de rochas localizadas na cordilheira do Himalaia, contendo aproximadamente 85% de cloreto de sódio e 15% de outros minerais (cálcio, potássio, ferro, magnésio, entre outros).
O produto é submetido a processos de moagem, resultando em grânulos, e posteriormente recebe a adição de iodeto de potássio para atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre enriquecimento com iodo. Na sua forma final, é comercializado em embalagens de sacos plásticos de 500g ou 1kg, destinado ao uso culinário, especialmente na mesa e na cozinha.
Fundamentos da Classificação
Para determinar a classificação fiscal do sal rosa do Himalaia na NCM/SH, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), bem como as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), além de considerar os subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
O processo de análise para classificação seguiu os seguintes passos:
- Verificação de que o produto se enquadra como produto mineral, direcionando a investigação para a Seção V da NCM/SH (produtos minerais);
- Identificação do Capítulo 25 como adequado, pois este abrange “Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento”;
- Análise da Nota 1 do Capítulo 25, que estabelece as condições para inclusão de produtos neste capítulo, confirmando que o sal rosa atende a essas condições por ser um produto lavado para eliminar impurezas, quebrado, triturado e pulverizado;
- Determinação da posição NCM 25.01 como adequada, por se tratar de “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro…”;
- Verificação dos itens da posição 25.01, identificando o item 2501.00.20 como o mais específico, por se tratar de “Sal de mesa”.
Aspectos Técnicos Relevantes
Um ponto fundamental para a classificação fiscal do sal rosa do Himalaia na NCM/SH foi a análise das Notas Explicativas da posição 25.01, que esclarecem expressamente que esta posição compreende “o sal (sal de mesa, por exemplo) ligeiramente iodado, fosfatado, etc.”. Como o produto em questão é adicionado de iodeto de potássio após os processos de limpeza e moagem, ele se enquadra perfeitamente nessa descrição.
A análise técnica considerou também a composição do produto (85% de cloreto de sódio e 15% de outros minerais) e sua finalidade (uso culinário como sal de mesa e de cozinha), características determinantes para confirmar sua classificação no item específico 2501.00.20.
Importante destacar que, de acordo com a Nota 1 do Capítulo 25, são permitidos os seguintes tratamentos sem que o produto perca sua classificação neste capítulo:
- Lavagem (mesmo com substâncias químicas que eliminem impurezas sem modificar a estrutura do produto)
- Quebra
- Trituração
- Pulverização
- Levigação
- Crivagem
- Peneiragem
- Enriquecimento por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos
Conclusão e Impactos Práticos
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que o sal rosa do Himalaia, moído e adicionado de iodo, apresentado em sacos plásticos de 500g ou 1kg, deve ser classificado no código NCM/SH 2501.00.20.
Esta classificação fiscal do sal rosa do Himalaia na NCM/SH traz implicações práticas importantes para importadores, exportadores e comerciantes deste produto:
- Define os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação);
- Estabelece a base para eventual tratamento diferenciado em acordos comerciais internacionais;
- Orienta o correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras;
- Proporciona segurança jurídica nas operações comerciais com este produto.
A correta classificação fiscal é essencial para evitar autuações fiscais, retenções de mercadorias na aduana e penalidades por eventuais erros na aplicação das alíquotas tributárias.
Base Legal
A Solução de Consulta foi fundamentada nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1);
- Nota 1 do Capítulo 25 e texto da posição 25.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
- Texto do item 2501.00.20 da NCM;
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992;
- Instruções Normativas RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
Vale ressaltar que, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária e resguardam o contribuinte que as aplicar, mesmo que posteriormente venham a ser modificadas ou revogadas.
A íntegra da Solução de Consulta está disponível para consulta no site da Receita Federal.
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