A classificação fiscal do pão francês tradicional na NCM 1905.90.90 foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.452/2024 da COSIT, que reformou a anterior SC nº 98.101/2023. Essa manifestação técnica definiu os critérios para correto enquadramento dessa mercadoria, incluindo sua qualificação como “pão do tipo comum” para fins de aplicação do Ex 01 da TIPI.
Confira abaixo as informações detalhadas sobre esta norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.452 – COSIT
- Data de publicação: 23 de dezembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta em análise foi emitida para reformar o entendimento anteriormente expresso na SC Cosit nº 98.101/2023, que já havia classificado o pão francês tradicional no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No pedido original, o contribuinte havia mencionado vários tipos de pães, mas foi intimado a especificar apenas um produto para classificação, conforme exigido pela legislação. A mercadoria objeto da consulta foi então definida como o “pão francês tradicional”, constituído basicamente por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal.
A reforma da Solução de Consulta ocorreu principalmente para ajustar o enquadramento no Ex 01 da TIPI à luz do recém-publicado Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 4 de dezembro de 2024, que uniformizou o entendimento sobre o conceito de “pão do tipo comum”.
Fundamentos Legais para a Classificação
Para chegar à classificação final da mercadoria, a Receita Federal aplicou as seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 – Aplicação do texto da posição 19.05, que abrange produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos;
- RGI 6 – Aplicação do texto da subposição 1905.90 (“Outros”), por exclusão das subposições anteriores;
- RGC 1 – Aplicação do texto do item 1905.90.90 (“Outros”), por não se tratar de pão de forma (1905.90.10) ou bolacha (1905.90.20);
- RGC/TIPI 1 – Para enquadramento no Ex 01 do código 1905.90.90 (“Pão do tipo comum”), com base no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2024.
Além das regras de interpretação, a classificação levou em consideração as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), internalizadas no Brasil pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023, como elemento subsidiário fundamental para interpretação da Nomenclatura do SH.
Definição de “Pão do Tipo Comum” para fins fiscais
O ponto central da reforma da Solução de Consulta foi a aplicação do recém-publicado Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2024, que estabeleceu critérios objetivos para caracterização do “pão do tipo comum” mencionado nos Ex 01 dos códigos 1901.20.10, 1901.20.90 e 1905.90.90 da TIPI.
De acordo com o ADI, considera-se “pão comum” ou “pão do tipo comum” para fins fiscais:
“[…] o pão de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, normalmente elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, comumente denominado pão francês.”
Essa definição clara e objetiva elimina dúvidas sobre quais tipos de pães podem ser enquadrados no Ex 01 da TIPI, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes do setor de panificação.
Impactos Práticos da Classificação
O enquadramento do pão francês tradicional no código 1905.90.90 Ex 01 da TIPI tem importantes implicações tributárias para as empresas do setor de panificação:
- Tributação do IPI: O enquadramento no Ex 01 pode resultar em tratamento diferenciado no que se refere à aplicação das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS/COFINS: De acordo com o art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 10.925/2004, também mencionado no ADI RFB nº 5/2024, o pão comum possui tratamento tributário específico em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
- Operações de importação: A correta classificação fiscal é essencial para determinar as alíquotas de imposto de importação e outras taxas aplicáveis em operações de comércio exterior;
- Obrigações acessórias: A classificação também impacta diretamente o preenchimento de diversos documentos fiscais, como notas fiscais eletrônicas e declarações de importação.
Para os estabelecimentos que comercializam este tipo de produto, é fundamental atentar-se à exata correspondência entre as características do pão produzido ou comercializado e a descrição contida na norma, para que o benefício fiscal seja corretamente aplicado.
Análise Comparativa com a Solução Anterior
A Solução de Consulta nº 98.452/2024 manteve a mesma classificação fiscal (1905.90.90 Ex 01) já definida na Solução anterior (SC nº 98.101/2023), porém trouxe como novidade a aplicação do ADI RFB nº 5/2024, que estabeleceu critérios objetivos para caracterização do “pão do tipo comum”.
A principal diferença está na fundamentação legal agora mais robusta, com a inclusão de um ato normativo específico que uniformiza o entendimento sobre o conceito de “pão do tipo comum” no âmbito da administração tributária federal.
Essa uniformização é benéfica para os contribuintes, pois:
- Reduz a margem para interpretações divergentes por parte dos auditores-fiscais;
- Diminui o risco de autuações em caso de fiscalização;
- Oferece maior segurança jurídica para o planejamento tributário das empresas;
- Facilita o enquadramento de produtos similares na mesma classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.452/2024 da COSIT representa um importante marco para a segurança jurídica do setor de panificação no Brasil, ao estabelecer critérios claros para a classificação fiscal do pão francês tradicional e seu enquadramento como “pão do tipo comum” para fins tributários.
É importante ressaltar que, conforme alertado na própria Solução de Consulta, ela não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Isso significa que, para adotar a classificação fiscal indicada (1905.90.90 Ex 01), é necessário que o produto em questão corresponda exatamente às características determinantes da mercadoria descritas na norma.
Empresas do setor de panificação devem revisar sua política de classificação fiscal à luz desse novo entendimento, especialmente após a publicação do ADI RFB nº 5/2024, para garantir o correto enquadramento tributário de seus produtos e evitar possíveis questionamentos por parte do fisco.
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