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Classificação fiscal do leite condensado na NCM: Solução de Consulta nº 98.231

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A classificação fiscal do leite condensado na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.231, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 28 de julho de 2020. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário desse produto alimentício amplamente consumido no Brasil.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.231 – Cosit
Data de publicação: 28 de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Cosit, emitiu orientação definitiva sobre a classificação fiscal do leite condensado na NCM, atendendo à consulta de um contribuinte que buscava certeza quanto ao correto enquadramento fiscal desse produto. A decisão produz efeitos a partir da data de sua publicação e é vinculante para toda a administração tributária federal.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de definir com precisão o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável ao leite condensado, produto que consiste em leite integral concentrado, adicionado de açúcar e lactose, com consistência viscosa, próprio para elaboração de sobremesas, bolos, tortas, pudins e doces em geral.

A determinação do código correto na NCM é fundamental para o cálculo adequado de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de impactar em obrigações acessórias e benefícios tributários específicos para determinados produtos.

A classificação fiscal foi baseada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Análise Técnica da Classificação

Na análise técnica realizada pela Receita Federal, foram considerados diversos aspectos para determinar a classificação fiscal do leite condensado na NCM:

Características do Produto

O produto foi identificado como leite condensado integral, apresentando as seguintes características:

  • Consistência viscosa e semilíquida
  • Composto por leite integral concentrado
  • Adicionado de açúcar e lactose
  • Destinado à elaboração de sobremesas e doces
  • Acondicionado em lata de 395g

Base Legal para Classificação

A classificação do produto baseou-se nas seguintes referências legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 e 6
  • Nota 1 do Capítulo 4 da NCM
  • Textos da posição 04.02 e das subposições 0402.9 e 0402.99
  • Parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) internalizado pela IN RFB nº 1.926/2020
  • Instrução Normativa nº 47 do MAPA, que define a identidade e requisitos do leite condensado

Etapas do Processo Classificatório

A Receita Federal seguiu um processo metódico para determinar a classificação fiscal do leite condensado na NCM:

  1. Primeiramente, definiu o enquadramento no Capítulo 4 (“Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal”);
  2. Em seguida, identificou a posição 04.02 como adequada (“Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes”);
  3. Depois, determinou a subposição 0402.9 (“Outros”), por não se tratar de produto em pó, grânulos ou outras formas sólidas;
  4. Por fim, definiu a subposição de segundo nível 0402.99 (“Outros”), por se tratar de produto com adição de açúcar.

Decisão e Fundamentação

A Solução de Consulta concluiu que o leite condensado deve ser classificado no código NCM/SH 0402.99.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi (que se refere ao “leite em estado líquido”).

A fundamentação baseou-se principalmente na aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, considerando que:

  • O produto consiste em leite integral concentrado com adição de açúcar e lactose;
  • Possui consistência viscosa e semilíquida, característica própria do leite condensado;
  • A Nota 1 do Capítulo 4 define “leite” como “o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado”;
  • As NESH da posição 04.02 incluem “leite […] concentrado […], adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, no estado líquido, pastoso ou sólido”;
  • O Parecer da OMA, internalizado pela IN RFB nº 1.926/2020, classificou produto semelhante na mesma subposição.

É importante ressaltar que a classificação fiscal do leite condensado na NCM como 0402.99.00 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi tem impactos tributários significativos, especialmente na determinação da alíquota do IPI aplicável ao produto.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal do leite condensado na NCM traz diversas implicações para os contribuintes que comercializam esse produto:

Para Fabricantes e Importadores

  • Determinação da alíquota correta de IPI a ser aplicada
  • Cálculo adequado do PIS/COFINS, considerando possíveis regimes especiais
  • Preenchimento correto de declarações aduaneiras para importação ou exportação
  • Aplicação de benefícios fiscais específicos para o código NCM determinado
  • Conformidade com obrigações acessórias relacionadas ao produto

Para Contribuintes em Geral

A determinação precisa do código NCM é fundamental para:

  • Emissão correta de documentos fiscais (NFe, NFCe)
  • Apuração adequada de créditos tributários
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta
  • Planejamento tributário eficiente

Análise Comparativa

Vale observar a distinção importante feita pela Receita Federal entre o leite condensado e o “leite em estado líquido” (Ex 01 da Tipi). Embora o leite condensado possua consistência semilíquida, suas características de concentração, adição de açúcares e viscosidade o diferenciam do leite líquido comum.

Esta distinção é crucial para a determinação da tributação aplicável, especialmente considerando que produtos classificados no Ex 01 podem ter tratamento tributário diferenciado.

Adicionalmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal do leite condensado na NCM como 0402.99.00 está alinhada com pareceres da Organização Mundial das Alfândegas para produtos similares, reforçando a harmonização internacional da classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.231 traz importante orientação para todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva e comercial do leite condensado. A definição precisa do código NCM 0402.99.00 para o produto proporciona segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da legislação tributária.

É fundamental que empresas que fabricam, importam ou comercializam leite condensado estejam atentas a esta classificação, ajustando seus procedimentos fiscais em conformidade com a orientação oficial da Receita Federal. Ademais, recomenda-se que os contribuintes verifiquem regularmente possíveis atualizações na legislação tributária que possam impactar a classificação fiscal do leite condensado na NCM.

Para maior segurança jurídica, é recomendável que os contribuintes acompanhem as publicações oficiais da Receita Federal do Brasil e, em caso de dúvidas específicas sobre classificação fiscal de produtos similares, considerem a possibilidade de formular consulta formal ao órgão. A correta classificação fiscal é um elemento fundamental para o cumprimento adequado das obrigações tributárias e para evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Vale lembrar que esta Solução de Consulta, publicada em 28 de julho de 2020, permanece válida enquanto não for alterada por nova orientação da Receita Federal, e possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

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