A classificação fiscal do Kombucha na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.130 – Cosit, publicada em 22 de abril de 2020. Esta norma revisa a anterior Solução de Consulta nº 98.316, de 23 de julho de 2019, trazendo importante esclarecimento sobre a classificação desta bebida que vem ganhando popularidade no mercado brasileiro.
Identificação da norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.130 – Cosit
- Data de publicação: 22 de abril de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da norma
A Solução de Consulta nº 98.130 – Cosit foi emitida com o objetivo de revisar a anterior Solução de Consulta nº 98.316/2019. A principal alteração foi deixar expressamente consignado na ementa que a bebida objeto da consulta, denominada comercialmente como “kombucha”, possui teor alcoólico em volume entre 0,1 e 0,3%, não superior a 0,5% vol.
Esse esclarecimento é fundamental, pois segundo as regras do Sistema Harmonizado, bebidas com teor alcoólico não superior a 0,5% vol. são consideradas “não alcoólicas” para fins de classificação fiscal, determinando assim sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O que é Kombucha?
De acordo com a descrição apresentada na Solução de Consulta, trata-se de uma bebida não alcoólica (teor alcoólico entre 0,1 e 0,3%), pronta para consumo, fermentada com cultura simbiótica de bactérias e leveduras (scoby – symbiotic culture of bacteria and yeast), à base principalmente de chá verde (camelia sinensis) e chá mate (ilex paraguariensis).
A composição inclui ainda água (85 a 90%), açúcar cristal e suco integral de frutas, apresentada em embalagem primária de 300 ml, em diversos sabores como “frutas vermelhas com hibisco”, “limão siciliano com abacaxi”, “maçã com canela” e “uva com gengibre”.
Fundamentação legal da classificação fiscal do Kombucha na NCM
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), entre outros instrumentos normativos.
No caso específico do Kombucha, a classificação baseou-se na:
- RGI-1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da posição 22.02)
- RGI-6 (textos das subposições de 1º nível 2202.9 e de 2º nível 2202.99)
A Solução de Consulta esclarece que, conforme a Nota 3 do Capítulo 22, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. Como o Kombucha objeto da consulta possui teor alcoólico entre 0,1 e 0,3%, é classificado como bebida não alcoólica.
Classificação correta do Kombucha
Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 22.06 (“Outras bebidas fermentadas…”). No entanto, a Receita Federal determinou que, por ser considerada uma bebida não alcoólica conforme a Nota 3 do Capítulo 22, a classificação fiscal do Kombucha na NCM recai na posição 22.02:
“Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.”
Seguindo a RGI-6, a classificação se dá na subposição 2202.99, chegando-se ao código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00 sem enquadramento em Ex da Tipi.
Impactos práticos desta classificação
A definição precisa do código NCM 2202.99.00 para o Kombucha tem importantes implicações práticas para os fabricantes e importadores desta bebida:
- Tributação adequada: A correta classificação garante que sejam aplicadas as alíquotas tributárias específicas para bebidas não alcoólicas, diferentes daquelas incidentes sobre bebidas alcoólicas.
- Licenças e registros: Os requisitos regulatórios para comercialização de bebidas não alcoólicas são distintos dos exigidos para bebidas alcoólicas.
- Rotulagem: As informações que devem constar nos rótulos variam conforme a classificação do produto.
- Operações de comércio exterior: A correta classificação fiscal é fundamental para operações de importação e exportação, determinando o tratamento administrativo da mercadoria.
É importante destacar que o produto não se enquadra em nenhum dos Ex na Tipi atualmente vinculados ao código 2202.99.00, como bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau, néctares de frutas, ou alimentos para praticantes de atividade física.
Análise comparativa
Esta Solução de Consulta traz um esclarecimento importante em relação à anterior (SC nº 98.316/2019), pois evidencia o papel determinante do teor alcoólico na classificação de bebidas fermentadas como o Kombucha. Embora o processo de produção envolva fermentação (semelhante a bebidas alcoólicas), o baixo teor alcóolico resultante (entre 0,1% e 0,3%) determina sua classificação como bebida não alcoólica.
O caso ilustra como características específicas do produto, mesmo que aparentemente sutis como o percentual de álcool, podem alterar significativamente sua classificação fiscal e, consequentemente, todo o tratamento tributário aplicável.
Considerações finais
A classificação fiscal do Kombucha na NCM demonstra a importância de uma análise técnica detalhada das características dos produtos para sua correta classificação fiscal. No caso específico do Kombucha, o teor alcoólico foi o elemento determinante para definir sua posição na NCM, apesar de ser uma bebida fermentada.
Para fabricantes e importadores deste tipo de produto, é fundamental conhecer esta classificação e suas bases legais, garantindo o pleno cumprimento das obrigações tributárias e o correto tratamento fiscal nas operações comerciais, evitando assim possíveis autuações fiscais e penalidades.
Empresas que comercializam produtos similares, com características que os situem na fronteira entre diferentes classificações fiscais, devem estar atentas às nuances da legislação e, em caso de dúvida, considerar a possibilidade de formular uma consulta formal à Receita Federal.
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