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Classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante para equipamentos de laboratório

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classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante
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A classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante para equipamentos de laboratório foi recentemente esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.161, publicada em 13 de junho de 2024. Este documento estabelece importantes diretrizes sobre o enquadramento tributário deste produto quando utilizado especificamente em ambiente laboratorial.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.161 – COSIT
  • Data de publicação: 13 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta em questão buscou determinar a correta classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O produto objeto da análise consiste em hipoclorito de sódio com teor de 5% em peso, apresentado em solução aquosa, utilizado especificamente como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de bioquímica clínica e imunoensaio. O produto é acondicionado em caixa de papelão contendo 2 frascos plásticos de 1,5 litros cada um.

Análise Técnica da Classificação

A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI).

Inicialmente, o consulente pretendeu classificar o produto na posição 28.28 (“Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos”), considerando que, segundo a Nota Legal 1 do Capítulo 28, este capítulo compreende, entre outros:

  • Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
  • As soluções aquosas dos produtos da alínea anterior.

De fato, o hipoclorito de sódio em solução aquosa poderia, em princípio, ser classificado na posição 28.28, conforme as Notas Explicativas desta posição, que mencionam especificamente o “hipoclorito de sódio (NaClO.6H2O) em solução aquosa”.

Fundamentos Decisivos para a Classificação

No entanto, a análise prosseguiu com a verificação da posição 38.08, que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho…”.

O elemento decisivo para a classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante foi a Nota Legal 2 da Seção VI da NCM, que determina:

“Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições […] 38.08 […] deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.”

Esta nota tem efeito imperativo e estabelece que, mesmo sendo um produto de constituição química definida (hipoclorito de sódio), se estiver acondicionado para venda a retalho e tiver função de desinfetante, deve ser classificado na posição 38.08, e não no Capítulo 28.

Refinamento da Classificação

Seguindo as regras de classificação, foi necessário determinar a subposição, item e subitem corretos dentro da posição 38.08. Como o produto não contém nenhuma das substâncias listadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, ele foi classificado na subposição residual 3808.9 (“Outros”).

Por se enquadrar no conceito de desinfetante, o produto foi classificado na subposição de segundo nível 3808.94 (“Desinfetantes”). Para definição do item, foi considerado que o produto não se destina a uso domissanitário, mas sim para uso em equipamento laboratorial, sendo classificado no item residual 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”).

Finalmente, por não apresentar correspondência com os textos dos subitens precedentes, o produto foi classificado no subitem residual 3808.94.29 (“Outros”), com enquadramento no Ex 02 da TIPI (“À base de hipoclorito de sódio”).

Possibilidade de Classificação em Outras Posições

A solução de consulta também analisou a possibilidade de classificação na posição 34.02 (“Agentes orgânicos de superfície… preparações para lavagem… e preparações para limpeza”). No entanto, este enquadramento foi descartado porque a mercadoria não se trata de uma preparação e não contém agente orgânico de superfície em sua formulação.

Esta análise baseou-se no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12, de 12 de agosto de 2003, que estabelece que “as preparações desinfetantes contendo qualquer princípio ativo desinfetante, inclusive o hipoclorito de sódio, são classificadas na subposição 3808.40 da NCM” (atual 3808.94).

Conclusão Oficial da Receita Federal

Com base nas regras de interpretação aplicáveis, a Receita Federal concluiu que a mercadoria em questão – hipoclorito de sódio (teor de 5% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para equipamentos de laboratório – classifica-se no código NCM 3808.94.29, com enquadramento no Ex 02 da TIPI.

Esta decisão foi aprovada pela 5ª Turma da COSIT em 11 de junho de 2024 e divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. A solução de consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante para uso em laboratórios traz importantes consequências para os contribuintes:

  • Determinação das alíquotas de tributos federais incidentes na importação e na comercialização doméstica (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
  • Possibilidade de aplicação de tratamentos tributários específicos, como regimes especiais;
  • Aplicação correta de controles administrativos na importação;
  • Evitar autuações fiscais decorrentes de classificação fiscal incorreta;
  • Garantia de isonomia competitiva entre produtos nacionais e importados.

É importante destacar que esta classificação se aplica especificamente ao hipoclorito de sódio em solução aquosa quando utilizado como desinfetante e acondicionado para venda a retalho. Diferentes concentrações, aplicações ou formas de apresentação podem resultar em classificações fiscais distintas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT 98.161/2024 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal do hipoclorito de sódio como desinfetante, especialmente aqueles utilizados em ambiente laboratorial. Este entendimento pode ser aplicado analogicamente a produtos similares, desde que mantenham as mesmas características essenciais.

A consulta demonstra a complexidade do sistema de classificação fiscal de mercadorias, que leva em consideração não apenas a natureza química do produto, mas também sua função, forma de apresentação e destinação específica. Por isso, é fundamental que importadores e fabricantes busquem orientação especializada para determinar a classificação fiscal correta de seus produtos.

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