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Classificação fiscal do hidróxido férrico polimaltosado na NCM

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classificação fiscal do hidróxido férrico polimaltosado na NCM
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A classificação fiscal do hidróxido férrico polimaltosado na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.151, de 30 de junho de 2023. Este documento estabelece importante orientação para empresas que importam, fabricam ou comercializam este composto utilizado como insumo farmacêutico ativo (IFA) na formulação de medicamentos para tratamento da anemia ferropriva.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.151
  • Data de publicação: 30 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta tributária foi apresentada por contribuinte que buscava confirmar a classificação fiscal do hidróxido férrico polimaltosado na NCM. O produto em questão é um composto na forma de pó marrom-escuro, utilizado como insumo farmacêutico ativo na formulação de medicamentos para o tratamento da anemia ferropriva, contendo 38,17% de ferro, apresentado em tambor plástico contendo 25 kg.

A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental por determinar alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de identificar eventuais benefícios fiscais, regimes aduaneiros especiais e tratamentos administrativos específicos na importação e exportação.

Análise Técnica da RFB

Na análise do caso, a Receita Federal considerou as informações fornecidas pelo consulente, pesquisas adicionais e o Parecer Técnico emitido pelo Laboratório de Análises Falcão Bauer. Para fundamentar a classificação fiscal, foram aplicadas as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A autoridade fiscal identificou que o produto possui as seguintes características determinantes:

  • Composto à base de hidróxido férrico polimaltosado (sal de oligossacarídeo)
  • Teor de ferro de 38,17%
  • Presença de cloreto de sódio (3,68%) decorrente do processo produtivo
  • Não se trata de medicamento pronto, mas de insumo farmacêutico ativo
  • Não possui constituição química definida

Fundamentos da Classificação

Inicialmente, o consulente informou que adotava a classificação no código NCM 2821.10.30, mas pretendia utilizar o código 2931.90.90. Ambos os códigos pertencem, respectivamente, aos Capítulos 28 e 29 da Nomenclatura.

A RFB esclareceu que, conforme a Nota 1 do Capítulo 28, as posições desse capítulo compreendem apenas elementos químicos isolados ou compostos de constituição química definida apresentados isoladamente. Como a mercadoria não possui constituição química definida, conforme comprovado pelo parecer técnico, ela não pode ser classificada no Capítulo 28.

Por outro lado, a Nota 1, alínea “c” do Capítulo 29 estabelece que os sais de açúcares da posição 29.40 podem ser classificados nesse capítulo, mesmo quando não se tratar de um composto de constituição química definida. Considerando que o hidróxido férrico polimaltosado é um sal de um oligossacarídeo (açúcar), a mercadoria encontra classificação na posição 29.40.

Quanto ao cloreto de sódio presente na composição, a RFB determinou que este deve ser considerado como “impureza autorizada”, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 29, uma vez que sua presença não torna a mercadoria particularmente apta a um uso específico em detrimento de sua aplicação geral.

Ressalta-se ainda que, segundo a Tabela INN (International Nonproprietary Names) publicada pela OMA, compostos similares como a carboximaltose férrica e a derisomaltose férrica, também utilizados como IFAs em medicamentos antianêmicos, são classificados na posição 29.40.

Classificação Fiscal Determinada

Com base nas análises realizadas, a RFB concluiu que a classificação fiscal do hidróxido férrico polimaltosado na NCM deve ser no código 2940.00.99, que corresponde a:

  • Posição 29.40: “Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.”
  • Item 2940.00.9: “Outros”
  • Subitem 2940.00.99: “Outros”

Esta classificação foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, em sessão de 28 de junho de 2023, e possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal do hidróxido férrico polimaltosado na NCM traz diversas consequências práticas para os contribuintes que operam com este produto:

  1. Impacto tributário: Determinação das alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  2. Despacho aduaneiro: Orientação para o preenchimento correto da Declaração de Importação
  3. Controles administrativos: Identificação de eventuais exigências de licenciamento, certificações ou registros junto a órgãos como Anvisa
  4. Tratamentos preferenciais: Possibilidade de aplicação de regimes especiais ou acordos internacionais
  5. Segurança jurídica: Redução do risco de autuações fiscais por classificação incorreta

Vale ressaltar que a classificação fiscal é técnica e não discricionária, fundamentada em características objetivas da mercadoria, conforme as regras do Sistema Harmonizado adotado internacionalmente. A consulta fiscal é um importante instrumento à disposição do contribuinte para obter segurança jurídica em operações que envolvam mercadorias de classificação complexa.

Empresas que importam ou comercializam o hidróxido férrico polimaltosado devem ajustar seus sistemas e documentos fiscais para refletir esta classificação, evitando questionamentos por parte da fiscalização aduaneira e tributária.

Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 98.151/2023, disponível no site da Receita Federal, essa classificação tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal e possui proteção ao consulente contra eventuais autuações relacionadas à matéria consultada, desde que não haja alteração da legislação ou dos fatos descritos na consulta.

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