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Classificação fiscal do extrato de levedura agrícola na NCM 3824.99.89

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classificação fiscal do extrato de levedura agrícola
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A classificação fiscal do extrato de levedura agrícola é um tema importante para empresas que trabalham com insumos para o setor de fertilizantes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.390, publicada em 25 de outubro de 2021, analisou especificamente a classificação de um extrato de levedura (Saccharomyces cerevisiae) na forma líquida, utilizado como matéria-prima na fabricação de fertilizantes.

O produto em questão é constituído apenas de componentes intracelulares, não contendo a parede celular da levedura, que é separada após processos de autólise e centrifugação. O material possui aminoácidos e peptídeos de baixo peso molecular, com garantia de aproximadamente 40% em peso de carbono orgânico e no mínimo 2,5% em peso de nitrogênio.

Contexto da Consulta Fiscal

O contribuinte solicitou à Receita Federal a classificação do produto denominado comercialmente ‘Extrato de levedura agrícola – material secundário’, apresentado em big bag de 1.000 kg. Na consulta, foi pleiteada a classificação no código NCM 3825.69.00, por entender que o produto seria um resíduo (desperdício) da indústria química ou conexa.

É importante destacar que o produto em análise possui autorização para comercialização expedida pelo Ministério da Agricultura, nos termos do art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954/2004, como ‘material secundário’ para uso em fertilizantes, e não como fertilizante propriamente dito.

Análise Técnica da Receita Federal

A autoridade fiscal esclareceu que o extrato de levedura sob consulta não se enquadra na posição 38.25 (resíduos da indústria química), conforme pleiteado pelo consulente. A análise técnica concluiu que se trata de um produto acabado, rico em proteínas, aminoácidos e peptídeos, sendo o conteúdo celular das leveduras separado de sua parede celular através de um processo industrial específico.

Na fundamentação da decisão, a Receita Federal destacou que:

  • O produto não se classifica como resíduo da indústria química (posição 38.25), mas como um produto acabado obtido por processo industrial específico;
  • Não se enquadra na posição 21.06 (preparações alimentícias), pois não se destina à alimentação humana nem à preparação de alimentos ou bebidas;
  • Também não está compreendido no Capítulo 31, por não se tratar de fertilizante (adubo), mas de um material secundário conforme definido na legislação específica.

Regras de Classificação Aplicadas

Para definir o correto enquadramento do produto, foram aplicadas as seguintes regras:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6;
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC-NCM 1);
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A classificação fiscal do extrato de levedura agrícola seguiu um processo rigoroso de análise, considerando tanto as características físico-químicas do produto quanto sua finalidade específica de uso como material secundário para fertilizantes.

Decisão Final sobre a Classificação

A Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 3824.99.89, que corresponde a “Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições – Outros”.

O enquadramento foi definido com base na seguinte sequência hierárquica:

  1. Posição 38.24: Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
  2. Subposição de 1º nível 3824.9: Outros;
  3. Subposição de 2º nível 3824.99: Outros;
  4. Item 3824.99.8: Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições;
  5. Subitem 3824.99.89: Outros.

Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) à sessão de 22 de outubro de 2021 e publicada em 25 de outubro de 2021.

Impactos Práticos para o Contribuinte

A correta classificação fiscal do extrato de levedura agrícola tem importantes consequências para os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam esse tipo de produto:

  • Determinação da alíquota do Imposto de Importação e do IPI aplicáveis;
  • Identificação de benefícios fiscais potencialmente aplicáveis;
  • Cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior;
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta.

Esta solução de consulta é vinculativa para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na legislação. Isso significa que o entendimento firmado deve ser aplicado a casos semelhantes por todas as unidades da Receita Federal.

É importante destacar que, embora o produto seja utilizado como matéria-prima para fertilizantes, sua classificação não está no capítulo específico de fertilizantes (Capítulo 31), mas entre os produtos químicos do Capítulo 38, o que impacta diretamente na tributação aplicável.

Considerações sobre o Processo de Classificação

A decisão sobre a classificação fiscal do extrato de levedura agrícola demonstra a complexidade envolvida na classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul. Mesmo produtos aparentemente similares podem ter classificações diferentes dependendo de sua composição, processo de fabricação e finalidade.

Neste caso específico, o fato de o produto ser um extrato obtido por processo industrial específico (autólise e centrifugação), e não um simples resíduo, foi determinante para sua classificação. Também foi relevante o fato de o produto não se destinar à alimentação humana, o que poderia levar à sua classificação na posição 21.06.

Para os contribuintes que trabalham com produtos semelhantes, é fundamental:

  • Documentar detalhadamente as características técnicas do produto;
  • Manter a autorização do Ministério da Agricultura atualizada, quando aplicável;
  • Considerar a realização de consulta formal à Receita Federal em caso de dúvidas sobre a classificação.

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