A classificação fiscal do extrato de levedura agrícola é um tema importante para empresas que trabalham com insumos para o setor de fertilizantes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.390, publicada em 25 de outubro de 2021, analisou especificamente a classificação de um extrato de levedura (Saccharomyces cerevisiae) na forma líquida, utilizado como matéria-prima na fabricação de fertilizantes.
O produto em questão é constituído apenas de componentes intracelulares, não contendo a parede celular da levedura, que é separada após processos de autólise e centrifugação. O material possui aminoácidos e peptídeos de baixo peso molecular, com garantia de aproximadamente 40% em peso de carbono orgânico e no mínimo 2,5% em peso de nitrogênio.
Contexto da Consulta Fiscal
O contribuinte solicitou à Receita Federal a classificação do produto denominado comercialmente ‘Extrato de levedura agrícola – material secundário’, apresentado em big bag de 1.000 kg. Na consulta, foi pleiteada a classificação no código NCM 3825.69.00, por entender que o produto seria um resíduo (desperdício) da indústria química ou conexa.
É importante destacar que o produto em análise possui autorização para comercialização expedida pelo Ministério da Agricultura, nos termos do art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954/2004, como ‘material secundário’ para uso em fertilizantes, e não como fertilizante propriamente dito.
Análise Técnica da Receita Federal
A autoridade fiscal esclareceu que o extrato de levedura sob consulta não se enquadra na posição 38.25 (resíduos da indústria química), conforme pleiteado pelo consulente. A análise técnica concluiu que se trata de um produto acabado, rico em proteínas, aminoácidos e peptídeos, sendo o conteúdo celular das leveduras separado de sua parede celular através de um processo industrial específico.
Na fundamentação da decisão, a Receita Federal destacou que:
- O produto não se classifica como resíduo da indústria química (posição 38.25), mas como um produto acabado obtido por processo industrial específico;
- Não se enquadra na posição 21.06 (preparações alimentícias), pois não se destina à alimentação humana nem à preparação de alimentos ou bebidas;
- Também não está compreendido no Capítulo 31, por não se tratar de fertilizante (adubo), mas de um material secundário conforme definido na legislação específica.
Regras de Classificação Aplicadas
Para definir o correto enquadramento do produto, foram aplicadas as seguintes regras:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6;
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC-NCM 1);
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A classificação fiscal do extrato de levedura agrícola seguiu um processo rigoroso de análise, considerando tanto as características físico-químicas do produto quanto sua finalidade específica de uso como material secundário para fertilizantes.
Decisão Final sobre a Classificação
A Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 3824.99.89, que corresponde a “Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições – Outros”.
O enquadramento foi definido com base na seguinte sequência hierárquica:
- Posição 38.24: Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
- Subposição de 1º nível 3824.9: Outros;
- Subposição de 2º nível 3824.99: Outros;
- Item 3824.99.8: Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições;
- Subitem 3824.99.89: Outros.
Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) à sessão de 22 de outubro de 2021 e publicada em 25 de outubro de 2021.
Impactos Práticos para o Contribuinte
A correta classificação fiscal do extrato de levedura agrícola tem importantes consequências para os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam esse tipo de produto:
- Determinação da alíquota do Imposto de Importação e do IPI aplicáveis;
- Identificação de benefícios fiscais potencialmente aplicáveis;
- Cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior;
- Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta.
Esta solução de consulta é vinculativa para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na legislação. Isso significa que o entendimento firmado deve ser aplicado a casos semelhantes por todas as unidades da Receita Federal.
É importante destacar que, embora o produto seja utilizado como matéria-prima para fertilizantes, sua classificação não está no capítulo específico de fertilizantes (Capítulo 31), mas entre os produtos químicos do Capítulo 38, o que impacta diretamente na tributação aplicável.
Considerações sobre o Processo de Classificação
A decisão sobre a classificação fiscal do extrato de levedura agrícola demonstra a complexidade envolvida na classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul. Mesmo produtos aparentemente similares podem ter classificações diferentes dependendo de sua composição, processo de fabricação e finalidade.
Neste caso específico, o fato de o produto ser um extrato obtido por processo industrial específico (autólise e centrifugação), e não um simples resíduo, foi determinante para sua classificação. Também foi relevante o fato de o produto não se destinar à alimentação humana, o que poderia levar à sua classificação na posição 21.06.
Para os contribuintes que trabalham com produtos semelhantes, é fundamental:
- Documentar detalhadamente as características técnicas do produto;
- Manter a autorização do Ministério da Agricultura atualizada, quando aplicável;
- Considerar a realização de consulta formal à Receita Federal em caso de dúvidas sobre a classificação.
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