A Classificação fiscal do Estearato de Cobalto na NCM é um tema relevante para empresas que trabalham com produtos químicos e precisam determinar corretamente o código fiscal de mercadorias para fins tributários e aduaneiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu a Solução de Consulta nº 98.020, publicada em 30 de março de 2022, que estabelece o correto enquadramento do estearato de cobalto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.020 – Cosit
- Data de publicação: 30 de março de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Objeto da Consulta
A consulta versa sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da seguinte mercadoria: estearato de cobalto (CAS nº 13586-84-0), composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, com percentual de pureza superior a 99%, em forma de pastilhas, acondicionado em caixas de 20 kg.
Contexto e Fundamentação Legal
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue um conjunto de normas e diretrizes estabelecidas internacionalmente e incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. Os principais instrumentos legais que fundamentam a classificação fiscal são:
- Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
O processo de consulta sobre classificação fiscal está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 1972, e nº 7.574, de 2011, sendo que o rito específico está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.
Análise Técnica da Classificação
Na Solução de Consulta em análise, a Receita Federal avaliou o enquadramento do estearato de cobalto, inicialmente classificado pelo consulente no código NCM 3812.10.00, mas com pretensão de reclassificação para a posição 29.15.
O principal aspecto técnico considerado foi a natureza química do produto. O estearato de cobalto é um sal do ácido esteárico, sendo um composto orgânico de constituição química definida (C36H70O4Co), apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a 99%.
Exclusão do Capítulo 38
A análise iniciou verificando a possibilidade de enquadramento no Capítulo 38, conforme classificação adotada pelo consulente. A Nota Legal nº 1 do Capítulo 38 estabelece que:
“O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente […]”.
Como o estearato de cobalto é um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente e com alto grau de pureza, ficou excluído do Capítulo 38 por força desta Nota Legal.
Enquadramento no Capítulo 29
Em seguida, foi analisado o enquadramento no Capítulo 29, considerando as Notas Legais nº 1 e 2 deste capítulo. A Nota 1(a) estabelece que o Capítulo 29 compreende “Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas”.
Um ponto crucial para a classificação foi a aplicação da Nota Legal nº 5 C) 1) do Capítulo 29, que determina:
“Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente.”
Sendo o estearato de cobalto um sal do ácido esteárico, sua classificação segue a do ácido orgânico correspondente, que é o ácido esteárico, enquadrado na posição 29.15 (Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados).
Determinação da Subposição, Item e Subitem
Aplicando a RGI/SH nº 6, que trata da classificação nas subposições, determinou-se que o produto se classifica na subposição 2915.70 (Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres).
Em seguida, pela aplicação da RGC/NCM nº 1, identificou-se o item 2915.70.3 (Sais do ácido esteárico). Finalmente, como o estearato de cobalto não possui classificação específica no subitem 2915.70.31 (De zinco), foi enquadrado no código residual 2915.70.39 (Outros).
Impactos Práticos desta Classificação
A correta Classificação fiscal do Estearato de Cobalto na NCM implica em diversos efeitos práticos para as empresas que importam, produzem ou comercializam este produto:
- Tributação adequada: A classificação fiscal determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Controles administrativos: Certas mercadorias estão sujeitas a controles específicos por órgãos como ANVISA, IBAMA, Exército, que são determinados pelo código NCM
- Tratamentos preferenciais: A classificação pode impactar na aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais
- Estatísticas de comércio exterior: A precisão na classificação contribui para a qualidade das informações estatísticas do comércio exterior brasileiro
No caso específico do estearato de cobalto, a mudança de classificação do código 3812.10.00 para 2915.70.39 pode resultar em alterações na carga tributária aplicável ao produto, bem como modificar requisitos administrativos específicos para sua importação ou comercialização.
Análise Comparativa de Classificações
A tabela abaixo apresenta uma comparação entre a classificação originalmente adotada pelo contribuinte e a classificação determinada pela Receita Federal:
| Aspecto | Classificação Original (3812.10.00) | Classificação RFB (2915.70.39) |
|---|---|---|
| Capítulo | 38 – Produtos diversos das indústrias químicas | 29 – Produtos químicos orgânicos |
| Descrição | Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” | Outros sais do ácido esteárico |
| Base legal principal | Interpretação de uso/aplicação | Constituição química definida |
Esta reclassificação ilustra a importância de considerar não apenas a aplicação ou uso do produto, mas principalmente sua natureza, composição e características intrínsecas para determinar a correta classificação fiscal.
Considerações Finais
A Classificação fiscal do Estearato de Cobalto na NCM determinada pela Solução de Consulta nº 98.020 exemplifica a complexidade do sistema de classificação fiscal de mercadorias e a necessidade de aplicação correta das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
Este caso demonstra que produtos químicos de constituição definida, mesmo quando utilizados em processos industriais específicos (como aceleradores de vulcanização), devem ser classificados primariamente com base em sua natureza química, conforme as notas explicativas dos capítulos da NCM.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 2.057, de 2021, e pode ser utilizada como referência por outros contribuintes em situações similares, embora não tenha efeito vinculante automático para estes.
Por fim, destaca-se que para a adoção do código estabelecido na Solução de Consulta é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa, conforme ressalva feita pela própria Receita Federal.
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