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Classificação fiscal do dióxido de silício precipitado na NCM 2811.22.10

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classificação fiscal do dióxido de silício precipitado
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A classificação fiscal do dióxido de silício precipitado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), resultando na Solução de Consulta COSIT nº 98.209, de 30 de setembro de 2022. Este artigo examina os fundamentos técnicos que levaram ao enquadramento deste produto químico no código NCM 2811.22.10.

Identificação e Características do Produto

O produto analisado na consulta é o dióxido de silício (também conhecido como sílica amorfa precipitada), que apresenta as seguintes características:

  • Composto com constituição química definida
  • Apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a 99%
  • Forma de pó fino, de cor branca e inodoro
  • Obtido por precipitação química (reação entre solução neutra de silicato e ácido mineral)
  • Utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos para aumentar proteção contra raios ultravioleta
  • Acondicionado em sacos de polietileno, embalado em caixas de papelão com peso líquido de 20 kg

Base Legal para Classificação Fiscal

A classificação fiscal do dióxido de silício precipitado e de qualquer mercadoria no Brasil está fundamentada em uma estrutura hierárquica de normas, incluindo:

  • Constituição Federal (art. 96 do CTN)
  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988)
  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Para produtos químicos como o dióxido de silício, a análise deve começar pelas diretrizes do Capítulo 28 da NCM, que compreende “produtos químicos inorgânicos”.

Análise da Classificação do Dióxido de Silício

A análise técnica realizada pela RFB para a classificação fiscal do dióxido de silício precipitado seguiu um processo sistemático baseado nas regras de interpretação:

1. Enquadramento no Capítulo 28

Primeiramente, verificou-se que o produto atende aos critérios da Nota Legal nº 1, alínea “a” do Capítulo 28, por ser um composto de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas.

2. Determinação da Posição (28.11)

Pela aplicação da RGI/SH nº 1, o produto enquadra-se na posição 28.11, que compreende “Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado confirmam esta classificação ao mencionar especificamente o “dióxido de silício (anidrido silício, sílica pura, óxido silícico) (SiO2), que se obtém pela precipitação dos silicatos pelos ácidos ou pela decomposição dos halogenetos de silício sob ação da água e do calor”.

3. Subposição de Primeiro Nível (2811.2)

Aplicando-se a RGI/SH nº 6, determinou-se que o produto se classifica na subposição 2811.2 – “Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos”.

4. Subposição de Segundo Nível (2811.22)

Continuando a aplicação da RGI/SH nº 6, verificou-se que o produto se enquadra na subposição 2811.22 – “Dióxido de silício”.

5. Desdobramento Regional – Item (2811.22.10)

Por fim, aplicando-se a RGC/NCM nº 1, concluiu-se que o produto está literalmente descrito no item 2811.22.10 – “Obtido por precipitação química”.

Importância da Correta Classificação Fiscal

A classificação fiscal do dióxido de silício precipitado e de outros produtos químicos é extremamente importante para:

  • Tributação adequada: determina alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Controles administrativos: identifica exigências de licenciamento e autorizações
  • Operações de comércio exterior: garante conformidade nas importações e exportações
  • Estatísticas comerciais: permite análise de fluxos comerciais por tipo de produto
  • Segurança jurídica: minimiza riscos de autuações fiscais e aduaneiras

Para empresas que trabalham com produtos químicos como o dióxido de silício, a classificação fiscal correta é fundamental para evitar problemas em desembaraços aduaneiros e possíveis autuações fiscais.

Embasamento em Decisões da OMA

A decisão de classificação fiscal do dióxido de silício precipitado foi reforçada por um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) referente a mercadoria similar, publicado na IN RFB nº 1.926, de 2020, que corrobora o enquadramento no código NCM 2811.22.10, mesmo tratando-se tecnicamente de microssílica (sílica de fumo).

O parecer da OMA estabelece que este tipo de produto, composto de partículas ultrafinas de dióxido de silício amorfo (pelo menos 80%, em peso), classificar-se-ia na mesma posição, desde que a quantidade total de impurezas não exceda 20% em peso.

Considerações Práticas sobre a Solução de Consulta

É importante ressaltar alguns pontos práticos sobre a classificação fiscal do dióxido de silício precipitado e sobre consultas à Receita Federal:

  • A Solução de Consulta não convalida todas as informações apresentadas pelo consulente (art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021)
  • Para adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa
  • As características físico-químicas e o processo de obtenção (precipitação química) foram determinantes para o enquadramento específico
  • Variações no processo produtivo, pureza ou forma de apresentação podem levar a classificações diferentes dentro da mesma posição

O enquadramento na NCM 2811.22.10 aplica-se especificamente ao dióxido de silício obtido por precipitação química, com as características descritas na consulta. Outras formas de sílica (aerogel, gel de sílica, etc.) têm classificações distintas nos itens subsequentes da mesma subposição.

A classificação baseou-se nos dispositivos legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 28), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, além de subsídios extraídos das Nesh.

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