A classificação fiscal do dadinho de tapioca foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.203, publicada em 17 de julho de 2024. A decisão estabelece o código NCM/SH 1901.20.90 para este produto alimentício, que vem ganhando popularidade na gastronomia brasileira.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.203 – COSIT
Data de publicação: 17 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a um questionamento sobre a classificação fiscal do dadinho de tapioca na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O produto objeto da consulta foi descrito como uma preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, composta de leite, tapioca granulada, queijo minas padrão, pimenta branca condimentada, sal e água, de peso igual a 20g, apresentada em saco plástico com capacidade para 300g ou para 1kg, destinada ao consumo humano.
Base Legal e Metodologia de Classificação
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
A classificação seguiu um processo sistemático de análise da natureza do produto, sua composição e características essenciais, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021.
Fundamentação Técnica da Decisão
A análise técnica para a classificação fiscal do dadinho de tapioca considerou que o produto se enquadra na Seção IV da NCM/SH, que abrange os Capítulos 16 a 24, tratando dos produtos das indústrias alimentares.
A Receita Federal estabeleceu que, embora o produto tenha como base a tapioca granulada (subproduto da mandioca), não se trata da tapioca propriamente dita, nem de algum sucedâneo. Por isso, a classificação na posição 19.03 (“Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes”) foi afastada.
A autoridade fiscal entendeu que o produto é, na verdade, uma preparação alimentícia à base de fécula, com adição de outros ingredientes. Assim, por aplicação da RGI 1, o dadinho de tapioca foi classificado na posição 19.01, que abrange “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
No desdobramento das subposições, a Receita Federal aplicou a RGI 6 e concluiu que o produto se enquadra na subposição 1901.20, referente a “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.
Finalmente, com base na RGC 1, o dadinho de tapioca foi classificado no código NCM/SH 1901.20.90, por não se enquadrar nas classificações específicas dos demais itens da subposição 1901.20.
Impactos Práticos da Classificação
A definição da classificação fiscal do dadinho de tapioca no código NCM/SH 1901.20.90 traz diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto:
- Tributação definida: A classificação determina as alíquotas de impostos aplicáveis ao produto, como IPI, PIS/COFINS e Imposto de Importação (no caso de produtos importados)
- Previsibilidade tributária: Empresas que produzem ou comercializam o dadinho de tapioca agora têm segurança jurídica quanto à tributação aplicável
- Comércio exterior: Para operações de importação e exportação, a classificação correta é essencial para o cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias
- Uniformidade de tratamento: A solução de consulta garante tratamento fiscal uniforme para todos os contribuintes que lidam com o mesmo produto
Vale ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente. Para os demais contribuintes, servem como importante orientação interpretativa da legislação tributária.
Considerações sobre o Produto
O dadinho de tapioca representa uma inovação gastronômica brasileira que ganhou popularidade nos últimos anos. Trata-se de uma iguaria feita principalmente com tapioca granulada e queijo, cortada em formato de cubos, que pode ser consumida após fritura.
A classificação fiscal do dadinho de tapioca no código 1901.20.90 reconhece sua natureza de preparação alimentícia baseada em fécula, diferenciando-o da tapioca tradicional. Essa distinção é importante para a correta aplicação da legislação tributária e para o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas do setor.
Os fabricantes e importadores do produto devem atentar para a utilização do código correto em seus documentos fiscais, declarações aduaneiras e demais obrigações tributárias, evitando assim potenciais autuações fiscais.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2024 está disponível na íntegra no portal da Receita Federal, onde é possível consultar todos os detalhes da fundamentação técnica e da decisão.
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