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Classificação fiscal do colágeno hidrolisado em cápsulas na NCM

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classificação fiscal do colágeno hidrolisado em cápsulas na NCM
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A classificação fiscal do colágeno hidrolisado em cápsulas na NCM foi determinada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.554, publicada em 28 de novembro de 2019. Esta análise é fundamental para empresas que importam, fabricam ou comercializam suplementos à base de colágeno, uma vez que a correta classificação fiscal impacta diretamente na tributação do produto.

Dados da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.554 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de novembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil emitiu orientação oficial sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para colágeno hidrolisado em cápsulas gelatinosas. Esta definição técnica é aplicável a todos os contribuintes que lidam com este tipo de mercadoria, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecer o correto enquadramento fiscal de suplementos à base de colágeno hidrolisado, apresentados na forma de cápsulas gelatinosas. O interessado havia inicialmente considerado a classificação na posição 21.06 (preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições), mas manifestou dúvidas quanto ao seu enquadramento em nível de subposição.

A definição da classificação fiscal correta é essencial para determinar a tributação aplicável, incluindo alíquotas de imposto de importação, IPI, e outros tributos federais, além de permitir a correta aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais quando cabíveis.

Principais Disposições

De acordo com a análise da Receita Federal, o colágeno hidrolisado em cápsulas classifica-se no código NCM 3504.00.90. Esta classificação baseia-se na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especificamente a RGI 1 e a RGC 1.

A autoridade fiscal esclareceu que, embora o consulente tenha sugerido a classificação na posição 21.06, esta posição apenas abrange preparações alimentícias que não se classifiquem mais propriamente em outra posição da Nomenclatura. No caso das cápsulas de colágeno hidrolisado, a análise determinou que estes produtos são matérias proteicas indicadas para serem consumidas como suplemento nutricional para manutenção da saúde da derme, ossos, cartilagens, entre outros.

Assim, o produto encontra uma posição própria para seu enquadramento: a posição 35.04, que compreende “Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo”.

Como o produto não se enquadra nos itens específicos da posição 35.04 (peptonas e derivados, proteínas de soja ou proteínas de batata), a classificação fiscal do colágeno hidrolisado em cápsulas na NCM foi determinada no item residual 3504.00.90 (“Outros”).

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 35.04) da Nomenclatura Comum do Mercosul
  • RGC 1 (texto do item 3504.00.90) da NCM
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Adicionalmente, a decisão considerou os esclarecimentos das Nesh sobre o conteúdo da posição 35.04, que inclui “outras matérias proteicas e seus derivados que não estejam incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura”.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal do colágeno hidrolisado em cápsulas na NCM traz diversas implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes deste produto:

  1. Tributação adequada: A classificação no código 3504.00.90 determina as alíquotas aplicáveis de impostos federais, incluindo Imposto de Importação e IPI.
  2. Processos de importação: Facilita o desembaraço aduaneiro, evitando questionamentos e possíveis reclassificações pela fiscalização.
  3. Documentação fiscal: Permite a emissão de documentos fiscais com o correto código NCM, evitando problemas em auditorias e fiscalizações.
  4. Aplicação de regimes especiais: Possibilita a identificação de eventuais regimes tributários diferenciados aplicáveis a este tipo de produto.

É importante observar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem o entendimento nela expresso.

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal difere da classificação inicialmente considerada pelo consulente (posição 21.06). Esta distinção é significativa porque:

  • A posição 21.06 refere-se a preparações alimentícias genéricas, enquanto a posição 35.04 é específica para matérias proteicas como o colágeno.
  • As alíquotas tributárias podem variar significativamente entre essas posições.
  • Regras de origem e acordos comerciais podem aplicar-se de forma diferente a produtos classificados em diferentes capítulos da NCM.

Esta Solução de Consulta também esclarece um ponto importante: suplementos em cápsulas à base de colágeno hidrolisado não são considerados simplesmente como preparações alimentícias, mas sim como matérias proteicas específicas, com classificação própria na NCM.

Considerações Finais

A definição da classificação fiscal do colágeno hidrolisado em cápsulas na NCM no código 3504.00.90 traz clareza para o setor que trabalha com suplementos alimentares e produtos à base de colágeno. Esta interpretação oficial da Receita Federal deve ser observada por todos os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam produtos semelhantes.

É recomendável que as empresas do setor revisem sua política de classificação fiscal para assegurar conformidade com este entendimento, evitando possíveis autuações fiscais e penalidades. Além disso, é importante manter-se atualizado sobre eventuais alterações na TEC ou na Tipi que possam afetar a tributação destes produtos.

Para empresas que comercializam outros tipos de suplementos ou formas de apresentação do colágeno (como pó, líquido, etc.), é aconselhável verificar se esta Solução de Consulta também se aplica aos seus casos específicos ou se seria necessária uma nova consulta formal à Receita Federal.

A consulta pode ser acessada na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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