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Classificação Fiscal do Álcool em Gel 70% como Desinfetante na NCM

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classificação fiscal do álcool em gel 70% como desinfetante na NCM
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A classificação fiscal do álcool em gel 70% como desinfetante na NCM foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.266 – COSIT, publicada em 9 de novembro de 2022. Este documento trouxe importantes orientações sobre como enquadrar corretamente este produto de amplo uso durante e após a pandemia.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.266 – COSIT
Data de publicação: 09/11/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e objeto da consulta

A consulta tributária analisou a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do álcool etílico 70°INPM, em gel, próprio para uso como desinfetante em superfícies, apresentado para venda a retalho em frascos de 480g, 500g ou galão de 5L.

A classificação fiscal de mercadorias é um aspecto crítico para as operações comerciais e tributárias, pois determina as alíquotas de tributos incidentes, benefícios fiscais aplicáveis e requisitos de controle administrativo na importação e exportação. Uma classificação inadequada pode resultar em autuações fiscais, perda de benefícios tributários e entraves logísticos.

Base legal para classificação fiscal

A Solução de Consulta fundamentou sua decisão com base nos seguintes dispositivos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Análise técnica e enquadramento do produto

A análise técnica realizada pela Receita Federal trouxe importantes definições para o entendimento do enquadramento do produto. De acordo com a ANVISA, a desinfecção é definida como processo de destruição de microrganismos, patogênicos ou não, presentes em objetos inanimados, pela aplicação de agentes germicidas.

O álcool etílico na concentração de 70° INPM é considerado um desinfetante de nível intermediário, capaz de eliminar diversos microorganismos quando aplicado em superfícies.

Processo de classificação passo a passo

  1. Aplicação da RGI 1: O produto foi inicialmente enquadrado na posição 38.08 da NCM, que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”.
  2. Aplicação da RGI 6: Como o produto não se enquadra nas Notas de Subposições específicas do Capítulo 38, foi classificado na subposição de primeiro nível 3808.9 (Outros) e, em seguida, na subposição de segundo nível 3808.94 (Desinfetantes).
  3. Aplicação da RGC 1: Por ser considerado um saneante domissanitário, conforme definição da Lei nº 6.360/1976, o produto foi classificado no item 3808.94.1 (“Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias”).
  4. Por fim, não contendo bromometano ou bromoclorometano, o produto foi classificado no subitem residual 3808.94.19 (Outros).

Conceito de saneante domissanitário na legislação

Um dos pontos fundamentais desta classificação fiscal do álcool em gel 70% como desinfetante na NCM foi o enquadramento do produto como saneante domissanitário. A Lei nº 6.360/1976, em seu artigo 3º, inciso VII, define saneantes domissanitários como:

“Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água.”

Especificamente, os desinfetantes são definidos como produtos “destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

Esta Solução de Consulta traz impactos diretos para empresas que comercializam, importam ou fabricam álcool em gel 70% para uso como desinfetante:

  • Tributação adequada: A correta classificação fiscal do álcool em gel 70% como desinfetante na NCM permite o recolhimento adequado de tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação.
  • Controles administrativos: O produto, classificado como saneante domissanitário, está sujeito a controle sanitário pela ANVISA, exigindo registro ou notificação específica.
  • Documentação aduaneira: Importadores devem utilizar o código NCM 3808.94.19 nos documentos de importação, como Declaração de Importação e licenciamentos.
  • Benefícios fiscais: A correta classificação permite acesso a possíveis benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis a essa categoria de produtos.

Diferenciação de produtos similares

É importante observar que a classificação fiscal do álcool em gel 70% como desinfetante na NCM trata especificamente do produto para uso como desinfetante em superfícies. Produtos similares, mas com finalidades distintas, podem ter classificações diferentes:

  • Álcool em gel para assepsia das mãos (antisséptico) pode ser classificado na posição 3004 ou 3808, dependendo da forma de apresentação e registro na ANVISA
  • Álcool em gel combustível pode ser classificado na posição 2207
  • Álcool em gel perfumado para ambiente pode ser classificado na posição 3307

Esta diferenciação reforça a importância de analisar cuidadosamente a composição e a finalidade do produto para determinar sua correta classificação fiscal.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.266 – COSIT oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal do álcool em gel 70% como desinfetante na NCM, atribuindo-lhe o código 3808.94.19. Este entendimento é vinculante para toda a Administração Tributária Federal e traz segurança jurídica para os contribuintes que comercializam este tipo de produto.

Empresas que trabalham com este ou outros produtos similares devem estar atentas às especificações técnicas e à finalidade de uso declarada, pois estes são fatores determinantes para a correta classificação fiscal. A consulta tributária continua sendo um importante instrumento para esclarecer dúvidas sobre classificação fiscal e evitar contingências tributárias futuras.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.266 – COSIT, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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