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Classificação Fiscal do Álcool 70% INPM como Desinfetante na NCM

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classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM
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A classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM tem sido objeto de dúvidas por parte dos contribuintes devido à possibilidade de enquadramento em diferentes posições tarifárias. Conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.142 – COSIT, de 3 de novembro de 2022, esse produto deve ser classificado no código NCM 3808.94.19.

Descrição da mercadoria analisada

O produto objeto da análise é o álcool etílico na forma líquida, acrescido de água e desnaturante (benzoato de denatônio), com graduação alcoólica de 70° INPM (74,4° GL), com ação desinfetante e antisséptica, utilizado para a higienização e desinfecção de superfícies, acondicionado em garrafas plásticas de 1 litro.

Inicialmente, o consulente havia adotado o código NCM 2207.20.19, mas pretendia ver seu produto classificado na posição 38.08, sugerindo o enquadramento no código NCM 3808.94.29.

Fundamentos técnicos sobre a ação bactericida do álcool 70% INPM

Para determinar a classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM, é fundamental compreender suas propriedades bactericidas. Conforme estudos citados pela ANVISA, o álcool etílico possui atividade contra bactérias na forma vegetativa, vírus envelopados, micobactérias e fungos, caracterizando-se como desinfetante e antisséptico.

A concentração de 70% em peso (INPM) é considerada a ideal para atingir a máxima eficácia germicida, pois:

  • A água presente na solução facilita a entrada do álcool na bactéria
  • A presença de água retarda a evaporação, permitindo maior tempo de contato com os microrganismos
  • Esta concentração específica possibilita a desnaturação das proteínas microbianas mais eficientemente

Álcoois muito concentrados (como o 99,9% INPM) evaporam rapidamente e não conseguem penetrar adequadamente no interior das células microbianas, tendo menor eficácia desinfetante. Já concentrações muito baixas (como o álcool 46% INPM) não são eficazes contra vírus, fungos e bactérias.

Análise das posições tarifárias possíveis

A dúvida na classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM surgiu entre as posições 22.07 e 38.08:

  • Posição 22.07: “Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.”
  • Posição 38.08: “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.”

Aplicação da Nota Legal nº 2 da Seção VI

Para solucionar esta questão, a autoridade fiscal recorreu à Nota Legal nº 2 da Seção VI da NCM, que estabelece:

“Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.”

Esta nota é crucial para a classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM, pois determina que produtos desinfetantes acondicionados para venda a retalho (como o álcool 70% INPM em embalagens de 1 litro) devem ser classificados na posição 38.08, independentemente de poderem enquadrar-se também em outras posições.

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, fornecem esclarecimentos adicionais sobre a posição 38.08, indicando que os desinfetantes são:

“…agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados. Os desinfetantes utilizam-se, por exemplo, nos hospitais, para limpeza das paredes, etc., ou para a esterilização de instrumentos. Utilizam-se também na agricultura, para desinfecção de sementes, e na fabricação de alimentos para animais, a fim de combater microrganismos indesejáveis.”

Estas notas confirmam que o álcool 70% INPM, por sua ação desinfetante comprovada e sua apresentação em embalagens para venda a retalho (1 litro), deve ser classificado na posição 38.08.

Detalhamento da classificação na estrutura da NCM

Seguindo as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), a classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM foi determinada da seguinte forma:

  1. Posição 38.08: aplicação da RGI/SH nº 1 (Nota 2 da Seção VI)
  2. Subposição 3808.9: “Outros” – aplicável por exclusão, já que o produto não contém os compostos mencionados nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38
  3. Subposição 3808.94: “Desinfetantes” – devido à função principal do produto
  4. Item 3808.94.1: “Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias” – conforme definição da Lei nº 6.360/1976, que caracteriza desinfetantes como produtos domissanitários
  5. Subitem 3808.94.19: “Outros” – por exclusão, já que o produto não contém bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

A autoridade fiscal ressaltou que o código NCM 3808.94.19 possui Ex-tarifário do IPI, mas, devido às características específicas do produto analisado, não há enquadramento na excepcionalidade à tarifação do IPI.

Definição legal de produtos domissanitários

Para reforçar a classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM no item 3808.94.1 (produtos em embalagens para uso direto em aplicações domissanitárias), a Solução de Consulta recorreu à definição de saneantes domissanitários estabelecida na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976:

“VII – Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo: […] c) desinfetantes – destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;”

Esta definição legal corrobora o entendimento de que o álcool 70% INPM em embalagens de 1 litro é um produto domissanitário com finalidade desinfetante.

Conclusão e implicações práticas

A Solução de Consulta nº 98.142 – COSIT concluiu que a classificação fiscal do álcool 70% INPM como desinfetante na NCM é 3808.94.19, com base nas RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM.

Esta classificação tem implicações significativas para os contribuintes que produzem, importam ou comercializam álcool 70% INPM para fins desinfetantes, pois afeta:

  • A alíquota de tributos federais aplicáveis (IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais
  • Requisitos regulatórios junto à ANVISA e outros órgãos
  • Processos de importação e tratamento aduaneiro

É importante observar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para a correta adoção do código NCM 3808.94.19, é necessário que o produto apresente as mesmas características determinantes descritas na análise: álcool etílico 70% INPM, com ação desinfetante, acondicionado em embalagens para uso direto em aplicações domissanitárias.

A Solução de Consulta 98.142 – COSIT está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta.

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