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Classificação Fiscal do 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20

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Classificação Fiscal do 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20
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A Classificação Fiscal do 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20 foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.021, publicada em 30 de março de 2022. Esta orientação traz importante esclarecimento sobre o enquadramento fiscal de um composto químico largamente utilizado como acelerador de vulcanização na indústria da borracha.

Norma: Solução de Consulta nº 98.021 – Cosit
Data de publicação: 30 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta foi formulada por um contribuinte que solicitou à Receita Federal a confirmação do código NCM 2934.20.20 para o produto 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol), também conhecido comercialmente como “2-mercaptobenzotiazol dissulfeto” ou “MBTS”.

O produto em questão possui o número CAS 120-78-5, é apresentado na forma de granulado contendo impurezas e agente antipoeira, com grau de pureza em torno de 94%, acondicionado em embalagens FIBC (flexible intermediate bulk container).

Análise Técnica da Classificação Fiscal

Para determinar a Classificação Fiscal do 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20, a autoridade fiscal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e na análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

O processo decisório seguiu as seguintes etapas:

  1. Verificação da aplicabilidade do Capítulo 29 da NCM (Produtos químicos orgânicos)
  2. Análise da Nota Legal 1 do Capítulo 29, que estabelece que compostos orgânicos de constituição química definida podem conter impurezas e agentes antipoeira sem perder sua classificação
  3. Identificação da estrutura química do composto, que contém ciclos benzotiazol sem outras condensações
  4. Determinação da posição 29.34 (Outros compostos heterocíclicos)
  5. Definição da subposição 2934.20 (Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol sem outras condensações)
  6. Confirmação do item 2934.20.20, que descreve literalmente o produto como “2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)”

Fundamentos Legais da Decisão

A Classificação Fiscal do 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20 fundamentou-se em:

  • RGI/SH 1 (Nota 1 a) e g) do Capítulo 29)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 2934.20)
  • RGC 1 (texto do item 2934.20.20) da NCM
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

A Receita Federal observou que, embora o produto contenha impurezas (matérias iniciais não convertidas) e um agente antipoeira (destilado parafínico hidrogenado), essas substâncias não descaracterizam a mercadoria como um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente.

Aspectos Técnicos do Produto

O 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol), também conhecido como dissulfeto de benzotiazila ou MBTS, é um composto químico que contém em sua estrutura molecular ciclos benzotiazol. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado descrevem o produto como “dissulfeto de dibenzotiazolila”, classificando-o como “acelerador da vulcanização”.

Para identificar corretamente o produto, a Receita Federal analisou sua estrutura química:

  • Presença de ciclos benzotiazol sem outras condensações
  • Estrutura molecular compatível com o 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol)
  • Denominações comerciais alternativas: “2-mercaptobenzotiazol dissulfeto” ou “MBTS”

Impactos Práticos para os Contribuintes

A confirmação da Classificação Fiscal do 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20 traz importantes consequências para fabricantes, importadores e distribuidores do produto:

  1. Segurança jurídica: A Solução de Consulta proporciona certeza quanto ao correto enquadramento fiscal do produto, evitando autuações fiscais por classificação incorreta.
  2. Aplicação de alíquotas: A classificação determina as alíquotas de impostos aplicáveis nas operações de importação e comercialização, como II, IPI, PIS/COFINS-Importação.
  3. Tratamentos diferenciados: Determinados produtos químicos podem estar sujeitos a controles especiais ou benefícios fiscais conforme sua classificação.
  4. Parametrização aduaneira: O correto enquadramento fiscal minimiza o risco de retenções na importação por divergência de classificação.

É importante ressaltar que, conforme a própria Solução de Consulta, para adoção do código confirmado (2934.20.20), é necessário que o produto corresponda exatamente às características determinantes descritas na análise.

Considerações sobre Impurezas e Aditivos

Um ponto relevante na análise da Receita Federal refere-se à presença de impurezas e agentes antipoeira no produto. A decisão esclarece que tais substâncias são permitidas pela Nota 1 do Capítulo 29 da NCM, desde que:

  • As impurezas resultem exclusivamente do processo de fabricação
  • Os aditivos (como agentes antipoeira) não tornem o produto particularmente apto para usos específicos
  • Não sejam adicionados deliberadamente para alterar a natureza do produto

No caso analisado, o produto apresenta grau de pureza em torno de 94%, contendo impurezas (matérias iniciais não convertidas) e agente antipoeira (destilado parafínico hidrogenado), sem que estas adições descaracterizem sua classificação como composto orgânico de constituição química definida.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.021 confirma a Classificação Fiscal do 2,2′-Ditio-bis(benzotiazol) na NCM 2934.20.20, proporcionando importante orientação para o setor químico e para a indústria da borracha, onde este composto é amplamente utilizado como acelerador de vulcanização.

Esta interpretação da Receita Federal demonstra a aplicação das regras de classificação fiscal de mercadorias no âmbito do Sistema Harmonizado, reforçando a importância da análise técnica e da correta interpretação das notas explicativas para o adequado enquadramento dos produtos químicos.

Vale destacar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, servem como orientação para outros contribuintes que comercializam produtos similares, contribuindo para a uniformização da interpretação da legislação aduaneira.

Para mais informações sobre esta classificação, os contribuintes podem consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.021 no site da Receita Federal do Brasil.

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