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Classificação Fiscal do 2-Fenoxietanol: Solução de Consulta esclarece NCM do composto químico

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Classificação Fiscal do 2-Fenoxietanol
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A Classificação Fiscal do 2-Fenoxietanol foi objeto de análise na recente Solução de Consulta nº 98.233 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 29 de julho de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre como este composto químico, utilizado principalmente como conservante bactericida, deve ser classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta sobre o 2-Fenoxietanol

A consulta em questão tratou especificamente do éter monofenílico do etilenoglicol, também conhecido como 2-Fenoxietanol (CAS nº 122-99-6), com grau de pureza superior a 99,5%. O produto é apresentado como um composto orgânico de constituição química definida, na forma de líquido incolor, acondicionado em minibombonas e tambores de 250 kg.

Segundo a análise da Receita Federal, o produto é utilizado principalmente como bactericida (conservante) em aplicações de uso tópico, como em lenços umedecidos e outros produtos semelhantes.

Fundamentação para a Classificação Fiscal

A Classificação Fiscal do 2-Fenoxietanol seguiu uma análise detalhada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas correspondentes. Os principais pontos considerados foram:

  • O produto consiste em um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, podendo conter impurezas;
  • Possui grau de pureza superior a 99,5%, enquadrando-se na Nota 1(a) do Capítulo 29 da NCM;
  • É obtido por meio da reação de fenol com óxido de etileno, em meio alcalino, alta pressão e temperatura;
  • Não se apresenta acondicionado para venda a retalho, o que o exclui da posição 38.08 (produtos para venda a retalho).

Processo de Classificação e Enquadramento na NCM

A determinação do código NCM seguiu uma sequência lógica de enquadramento nas posições, subposições, itens e subitens da nomenclatura:

  1. Por ser um éter-álcool, o produto foi classificado na posição 29.09 (“Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis…”);
  2. Dentro dessa posição, por se tratar especificamente de um éter-álcool, foi enquadrado na subposição de primeiro nível 2909.4;
  3. Como não se encaixa nas subposições específicas para dietilenoglicol ou éteres monoalquílicos, foi classificado na subposição residual 2909.49 (“Outros”);
  4. Por ser um éter de etilenoglicol, enquadrou-se no item 2909.49.2 (“Etilenoglicóis e seus éteres”);
  5. Finalmente, por se tratar especificamente do éter fenílico do etilenoglicol, foi classificado no subitem 2909.49.24.

A conclusão da análise resultou na Classificação Fiscal do 2-Fenoxietanol sob o código NCM 2909.49.24, que corresponde especificamente ao “Éter fenílico do etilenoglicol”.

Importância da Correta Classificação de Compostos Químicos

A correta classificação fiscal de compostos químicos como o 2-Fenoxietanol é fundamental para:

  • Determinar a correta tributação na importação e exportação;
  • Verificar a incidência de tratamentos administrativos específicos;
  • Assegurar o cumprimento de exigências regulatórias para produtos químicos;
  • Evitar autuações fiscais decorrentes de classificação incorreta;
  • Garantir a adequada aplicação de acordos internacionais de comércio.

Este tipo de Solução de Consulta proporciona maior segurança jurídica para empresas que trabalham com estes componentes, especialmente indústrias farmacêuticas, cosméticas e de produtos de higiene pessoal, que frequentemente utilizam o 2-Fenoxietanol como conservante.

Características e Aplicações do 2-Fenoxietanol

O 2-Fenoxietanol apresenta diversas propriedades que o tornam um componente valioso para múltiplas aplicações:

  • Como conservante: Possui propriedades bactericidas que o tornam eficaz contra uma ampla gama de microrganismos;
  • Em cosméticos: É amplamente utilizado em produtos para a pele, cabelos e formulações de maquiagem;
  • Em produtos farmacêuticos: Presente em diversas formulações de uso tópico;
  • Em produtos de higiene: Comum em lenços umedecidos, sabonetes líquidos e produtos semelhantes.

A Solução de Consulta nº 98.233 destaca que, para ser classificado no código determinado, o produto deve manter-se como um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente, podendo conter apenas impurezas resultantes do processo produtivo, sem adição deliberada de outras substâncias.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Para importadores e fabricantes do 2-Fenoxietanol ou de produtos que o contenham, esta Solução de Consulta traz implicações práticas relevantes:

  1. A classificação sob o código 2909.49.24 determina a alíquota de Imposto de Importação aplicável ao produto;
  2. Define o tratamento tributário para IPI, PIS/COFINS-Importação e demais tributos incidentes;
  3. Estabelece a distinção clara entre o composto químico isolado (Capítulo 29) e formulações ou preparações contendo o componente (potencialmente classificáveis no Capítulo 38);
  4. Esclarece que o produto em questão, mesmo tendo função bactericida, não se classifica como um desinfetante da posição 38.08, por não estar acondicionado para venda a retalho.

Vale destacar que a Receita Federal enfatizou na Solução de Consulta que eventuais impurezas presentes no produto devem ser apenas aquelas inerentes ao processo produtivo, não podendo haver adição deliberada de substâncias que modifiquem sua aplicação específica.

Considerações Finais sobre a Classificação do 2-Fenoxietanol

A Classificação Fiscal do 2-Fenoxietanol sob o código NCM 2909.49.24 reflete a aplicação sistemática das regras de classificação fiscal previstas no Sistema Harmonizado, considerando sua natureza química como éter fenílico do etilenoglicol.

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para empresas que trabalham com este composto, oferecendo segurança jurídica e uniformidade na interpretação da legislação tributária aplicável.

Empresas que importam, fabricam ou comercializam o 2-Fenoxietanol devem estar atentas às especificações técnicas do produto, garantindo que se enquadre precisamente na descrição abarcada pelo código NCM 2909.49.24, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis reclassificações.

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